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9016741-77.2005.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 9016741-77.2005.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: JOAO CARLOS DOS SANTOS CPF: 401.512.476-68 e outros RÉU: DEP. DE EDIFICACOES E ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE MG - DER-MG CPF: 17.309.790/0001-94 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOÃO CARLOS DOS SANTOS E OUTROS em face da decisão de id 10693927781, que determinou o arquivamento do feito sob o fundamento de inércia da parte exequente quanto à apresentação de documentos necessários à instrução do ofício precatório. Sustentam os Embargantes, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, ao não apreciar a atribuição legal do Juízo da Execução quanto à instrução e à expedição do ofício precatório. Alegam que, nos termos dos arts. 5º e 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e dos arts. 1º, 2º e 3º da Portaria TJMG-PR nº 5.047/2021, compete ao Juízo da Execução promover a instrução do precatório e encaminhá-lo ao Tribunal. Afirmam que a possibilidade de delegação de determinadas providências ao advogado, prevista na Portaria TJMG-PR nº 5.047/2021, constitui faculdade do Juízo, não implicando transferência do dever legal nem autorizando a imputação à parte das consequências decorrentes de eventual inércia. Aduzem, ainda, que o próprio fluxo operacional divulgado pelo TJMG atribui ao Juízo da Execução e à Secretaria Judicial as providências relativas à abertura do processo SEI, à juntada da documentação, ao preenchimento do formulário e ao encaminhamento do ofício precatório. Sustentam, por fim, que os documentos necessários à expedição dos precatórios já se encontram nos autos, inexistindo óbice à adoção das providências pertinentes. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeito infringente, para que seja cancelado o arquivamento e determinado o prosseguimento do feito, mediante a instrução e a expedição dos ofícios precatórios pela Secretaria Judicial, com utilização dos documentos já constantes dos autos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Os embargos não merecem acolhimento. A parte embargante sustenta que a decisão que determinou o arquivamento do feito teria incorrido em omissão ao atribuir-lhe a responsabilidade pela apresentação dos documentos necessários à formação do precatório, sob o argumento de que tal providência competiria exclusivamente ao Juízo da Execução. A alegação, contudo, não procede. Com efeito, é certo que a expedição do ofício precatório constitui providência a ser realizada pelo Juízo da Execução. Todavia, disso não decorre que a parte exequente esteja dispensada de fornecer os dados e documentos necessários à adequada formação da requisição. A própria Portaria TJMG nº 5.047/PR/2021, que regulamenta a expedição de ofícios precatórios por meio do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, estabelece procedimento que pressupõe a colaboração da parte interessada para a reunião dos elementos necessários à formação do requisitório. Nesse sentido, embora o art. 2º da referida Portaria estabeleça incumbir ao Juízo da Execução a anexação das peças e dos documentos essenciais à instrução do ofício precatório, os §§ 2º e seguintes do mesmo dispositivo admitem expressamente que o Juízo delegue ao advogado a realização dessa providência. A circunstância é relevante porque demonstra que a regulamentação não estabelece uma divisão estanque entre os atos praticados pelo Juízo e aqueles que podem ser exigidos da parte ou de seu procurador. Ao contrário, atribui ao Juízo a condução e a responsabilidade pelo procedimento, sem afastar a possibilidade de que o advogado seja intimado a fornecer os dados e documentos necessários à formação do requisitório. Essa sistemática é, inclusive, expressamente reconhecida pelo próprio TJMG em suas orientações sobre a expedição de precatórios. O Portal de Precatórios do Tribunal informa que, após iniciar o processo no SEI, o Juízo da Execução poderá anexar a documentação necessária ou intimar o advogado do autor (beneficiário) para que a anexe. Esclarece, ainda, que, quando intimada pelo Juízo da Execução, a parte deve preencher o formulário destinado ao fornecimento dos dados para a instrução do ofício precatório e acostá-lo aos autos. Portanto, não procede a interpretação pretendida pelos embargantes de que a atribuição do Juízo da Execução para expedir o requisitório excluiria qualquer dever de colaboração da parte beneficiária. A expedição do precatório e o fornecimento dos elementos necessários à sua formação são providências distintas. Compete ao Juízo promover a requisição e encaminhá-la ao Tribunal, mas cabe ao exequente, quando intimado para tanto, apresentar os dados e documentos que lhe digam respeito e que sejam necessários à individualização e à regular formação do crédito. Essa conclusão também encontra respaldo no próprio conteúdo do Anexo Único da Portaria TJMG nº 5.047/PR/2021, que relaciona documentos indispensáveis à formação do ofício precatório, entre eles aqueles relativos à identificação dos beneficiários, procurações, honorários contratuais, sucessão, incapacidade, penhora e outras circunstâncias particulares do crédito. A necessidade de participação do credor não é meramente formal. Diversas das informações exigidas para a formação do requisitório dizem respeito diretamente à esfera jurídica do beneficiário e não podem ser presumidas pelo Juízo, como dados pessoais, informações bancárias, documentos relativos a honorários contratuais, eventual condição de beneficiário superpreferencial e documentos relacionados à representação processual ou à sucessão. De igual modo, o Regimento Interno do TJMG, ao disciplinar o procedimento dos precatórios, estabelece que o ofício requisitório somente poderá ser processado e transformado em precatório quando atendidos os requisitos nele especificados, incluindo informações e documentos relacionados aos beneficiários e aos respectivos procuradores. Assim, não se pode transformar a competência do Juízo para a expedição do precatório em uma obrigação de suprir, de ofício, eventual ausência de documentos que incumbia à parte apresentar quando regularmente intimada. A responsabilidade do Juízo da Execução pela expedição do requisitório não elimina o dever processual de cooperação do exequente. Ao contrário, a regular formação do precatório pressupõe a atuação coordenada do Juízo, da Secretaria e da parte beneficiária, especialmente quando esta é chamada a fornecer documentos ou informações que somente ela possui ou que dizem respeito diretamente à sua esfera jurídica. No caso concreto, conforme consignado na decisão embargada, a parte exequente foi intimada para apresentar a documentação necessária à formação do precatório e permaneceu inerte. Não se mostra, portanto, juridicamente adequada a pretensão de transferir integralmente ao Juízo da Execução a responsabilidade pela ausência dos documentos cuja apresentação foi expressamente determinada à parte. O fato de a Portaria TJMG nº 5.047/PR/2021 atribuir ao Juízo a condução do procedimento e admitir a delegação ao advogado não significa que o beneficiário possa permanecer inerte diante de determinação judicial destinada à complementação da documentação necessária à expedição do requisitório. A interpretação defendida pelos embargantes, se acolhida, conduziria à conclusão de que, uma vez iniciado o procedimento de formação do precatório, o exequente poderia deixar de atender às determinações judiciais destinadas à apresentação de documentos, impondo ao Juízo o dever de localizar ou produzir, por iniciativa própria, elementos que deveriam ser fornecidos pelo interessado. Tal consequência não encontra amparo na regulamentação aplicável. Cumpre destacar, ainda, que a própria Assessoria de Precatórios do TJMG reconhece, em sua prática administrativa, a necessidade de apresentação de documentos pelos interessados, inclusive quando posteriormente constatada a ausência de elementos necessários à análise do requisitório. Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A decisão embargada apreciou a conduta processual da parte e concluiu pelo arquivamento diante da ausência de atendimento à determinação de apresentação dos documentos necessários à formação do precatório. O inconformismo dos embargantes, na realidade, revela pretensão de rediscussão do fundamento adotado, finalidade que não se compatibiliza com os estreitos limites dos embargos de declaração. Por conseguinte, não se verifica qualquer vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a decisão embargada. Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de id 10693927781, por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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