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TJSP · Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar · Despacho
DESPACHO Nº 9006465-57.2009.8.26.0000 (991.09.070305-8) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Sania Maria Thome de Menezes Torres - Réu: Rogerio Machado de Paula Eduardo - O 6º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Sania Maria Thomé de Menezes Torres, com condenação da autora nas custas e despesas processuais, além do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 20% do valor atualizado da causa. Depósito prévio em favor do réu. Contra este decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs Recurso Especial e Recurso extraordinário. A Presidência da Seção de Direito Privado admitiu o Recurso especial e negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Contra esta decisão, a autora interpôs Agravo em Recurso extraordinário, não conhecido pela Presidência da Seção de Direito Privado. O STJ conheceu, em parte, do Recurso especial interposto pela autora e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Certificado o trânsito em julgado (fl. 2729), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio, nos termos do formulário de fl. 2529. É o relatório. Decido. 1-) O depósito prévio é direito do réu - Rogério Machado de Paula Eduardo, e não do advogado que o representa. Contudo, considerando que o Dr. Jorge de Mello Rodrigues - OAB/SP nº 197.764 possui procuração com poderes expressos para "receber e dar quitação", conforme procuração de fls. 2528, fica autorizado o levantamento do depósito prévio em favor do advogado, em conta bancária de sua titularidade, nos termos do formulário de fl. 2529. Oportunamente, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas, referente ao depósito prévio, conforme formulário de fl. 2529. 2-) Compulsando os autos, verifico que o depósito relativo ao art. 968, II, do CPC, no valor de R$ 1.364,37, foi realizado junto ao Banco Nossa Caixa S/A, agência 0384-1, conta nº 26.861.670-8, conforme guia depósito judicial de fl. 465. Assim, determino: 1-) Providencie a Secretaria à expedição de ofício ao Banco do Brasil, com urgência, solicitando os dados atualizados do referido depósito para fins de levantamento. 2-) Com a resposta,tornem conclusos. - Magistrado(a) Roberto Mac Cracken (Pres. Seção de D. Privado) - Advs: Flavia Maria Pelliciari Salum (OAB: 173127/SP) - Jorge de Mello Rodrigues (OAB: 197764/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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