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TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo de instrumento n. 9002454-70.2026.8.23.0000 (EP 7). O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida teria adotado premissa fática equivocada quanto à sua renda; b) o valor de R$ 1.907,93 corresponde ao montante efetivamente depositado após os descontos em folha, enquanto a renda líquida considerada para a apuração do comprometimento seria de R$ 4.703,34; c) considerados os descontos consignados e não consignados, remanesceria apenas R$ 882,84, comprometendo mais de 81% de sua renda; d) o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não impediria a análise conjunta dos descontos consignados e não consignados para fins de aferição do mínimo existencial, bem como que o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 não afastaria, por si só, a análise concreta da situação de superendividamento. Ao final, requer o provimento o conhecimento e provimento do recurso ou sua reforma pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 24 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito. O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada a limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados e não consignados a 30% dos rendimentos do agravante. Inicialmente, não prospera a alegação de equívoco na premissa fática adotada na decisão agravada. O agravante esclarece que o valor de R$ 1.907,93 corresponde ao valor efetivamente creditado após os descontos realizados em folha, enquanto aponta R$ 4.703,34 como a renda líquida anterior à dedução dos empréstimos consignados. Todavia, a própria argumentação recursal reconhece que, após considerados os descontos, o saldo disponível seria de R$ 882,84. Desse modo, ainda que se considere a distinção apresentada quanto à base de cálculo, permanece a circunstância essencial examinada na decisão recorrida: o agravante dispõe de saldo residual superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. Com efeito, no julgamento conjunto das , o ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao § 3º do seu art. 3º, para determinar a realização de estudos técnicos anuais pelo Conselho Monetário Nacional destinados a subsidiar eventual atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial. Assim, permanece aplicável, para a aferição do mínimo existencial, o parâmetro regulamentar de , sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do R$ 600,00 consumidor. No tocante aos descontos realizados diretamente em conta-corrente, igualmente não merece acolhimento a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou tese vinculante no sentido de que os descontos em conta-corrente, desde que autorizados, são lícitos e não se sujeitam à limitação de 30% aplicável aos consignados. Confira-se a tese firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30%DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REQUISITOS DO ART. 300 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITONÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOCOMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, AINDA QUEANALISADO CONCRETAMENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. (...) 4. Embora a situação de superendividamento mereça a tutela do ordenamento jurídico, a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar, de plano, que os débitos mensais comprometem a subsistência digna da agravante, afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJRR – AgInst 9002810-02.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). A situação dos autos se amolda ao entendimento acima. Embora o saldo residual de R$ 882,84 revele situação financeira delicada, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que os descontos tenham comprometido o mínimo existencial em extensão capaz de justificar a medida excepcional pretendida. Importante destacar que a decisão agravada não afastou a possibilidade de . Ao contrário, consignou análise concreta da situação financeira do consumidor expressamente que a instrução processual poderá esclarecer a real situação econômica do agravante e a boa-fé na contratação das dívidas. Assim, a alegação de que o parâmetro de R$ 600,00 não poderia ser considerado de forma isolada não conduz, por si só, à reforma da decisão. A tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de limitar indistintamente todos os descontos, , encontra óbice específico quanto aos consignados e não consignados, ao percentual de 30% empréstimos comuns descontados em conta-corrente, diante da tese vinculante estabelecida pelo STJ no Tema 1.085. afastadas as alegações do agravante, o desprovimento do recurso é a Logo, medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DE R$ 600,00. SALDO RESIDUAL DE R$ 882,84. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada a limitar a 30% dos rendimentos do agravante os descontos decorrentes de empréstimos consignados e não consignados. O agravante sustenta equívoco na premissa fática relativa à renda disponível e pretende a limitação indistinta dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a distinção entre a renda líquida anterior aos descontos e o valor efetivamente creditado altera a conclusão sobre o comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se os descontos de empréstimos comuns realizados diretamente em conta-corrente estão sujeitos à limitação de 30% dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A própria argumentação recursal reconhece que, após considerados os descontos, o agravante dispõe de saldo residual de R$ 882,84, valor superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, reconhece a constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 e atribui interpretação conforme à Constituição ao § 3º do seu art. 3º, mantendo o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 para a aferição do mínimo existencial, sem afastar a análise das circunstâncias concretas do consumidor. 3. Embora o saldo residual de R$ 882,84 revele situação financeira delicada, os elementos disponíveis em cognição sumária não demonstram comprometimento do mínimo existencial em extensão suficiente para justificar a tutela excepcional pretendida. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não estão suficientemente demonstrados no momento processual. 5. A análise concreta da situação financeira do consumidor permanece possível no curso da instrução processual, inclusive quanto à sua real situação econômica e à boa-fé na contratação das dívidas. 6. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, são lícitos e não se submetem, por analogia, à limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 7. A pretensão de limitar indistintamente a 30% todos os descontos, consignados e não consignados, encontra óbice na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento "1. O parâmetro regulamentar de R$ 600,00 permanece aplicável à aferição do mínimo existencial, sem prejuízo da análise concreta da situação financeira do consumidor. 2. A existência de saldo residual superior a R$ 600,00, aliada à insuficiência dos elementos produzidos em cognição sumária, não demonstra, por si só, comprometimento do mínimo existencial apto a justificar tutela de urgência. 3. Descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados. 4. A tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano". : CPC, art. 300; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, § Dispositivos relevantes citados 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. : STF, ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097; STJ, Jurisprudência relevante citada Tema Repetitivo 1.085, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRR, AgInst n. 9002810-02.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do julgado. nos termos do voto do Relator, que integra este recurso e negar-lhe provimento, Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
TJRR · Câmara Cível · Acórdão (Almiro José Mello Padilha - Câmara Cível)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO contra a decisão monocrática em que neguei provimento ao agravo de instrumento n. 9002454-70.2026.8.23.0000 (EP 7). O agravante alega, em síntese, que: a) a decisão recorrida teria adotado premissa fática equivocada quanto à sua renda; b) o valor de R$ 1.907,93 corresponde ao montante efetivamente depositado após os descontos em folha, enquanto a renda líquida considerada para a apuração do comprometimento seria de R$ 4.703,34; c) considerados os descontos consignados e não consignados, remanesceria apenas R$ 882,84, comprometendo mais de 81% de sua renda; d) o Tema 1.085 do Superior Tribunal de Justiça não impediria a análise conjunta dos descontos consignados e não consignados para fins de aferição do mínimo existencial, bem como que o parâmetro de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022 não afastaria, por si só, a análise concreta da situação de superendividamento. Ao final, requer o provimento o conhecimento e provimento do recurso ou sua reforma pelo Colegiado. Os agravados não apresentaram contrarrazões. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Boa Vista, 24 de agosto de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço deste agravo e passo à análise do mérito. O recurso não merece provimento. A controvérsia consiste em verificar se deve ser reformada a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da tutela de urgência destinada a limitar os descontos decorrentes de empréstimos consignados e não consignados a 30% dos rendimentos do agravante. Inicialmente, não prospera a alegação de equívoco na premissa fática adotada na decisão agravada. O agravante esclarece que o valor de R$ 1.907,93 corresponde ao valor efetivamente creditado após os descontos realizados em folha, enquanto aponta R$ 4.703,34 como a renda líquida anterior à dedução dos empréstimos consignados. Todavia, a própria argumentação recursal reconhece que, após considerados os descontos, o saldo disponível seria de R$ 882,84. Desse modo, ainda que se considere a distinção apresentada quanto à base de cálculo, permanece a circunstância essencial examinada na decisão recorrida: o agravante dispõe de saldo residual superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. Com efeito, no julgamento conjunto das , o ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097 Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022, atribuindo interpretação conforme à Constituição ao § 3º do seu art. 3º, para determinar a realização de estudos técnicos anuais pelo Conselho Monetário Nacional destinados a subsidiar eventual atualização ou manutenção do valor do mínimo existencial. Assim, permanece aplicável, para a aferição do mínimo existencial, o parâmetro regulamentar de , sem prejuízo da análise das circunstâncias concretas do R$ 600,00 consumidor. No tocante aos descontos realizados diretamente em conta-corrente, igualmente não merece acolhimento a insurgência. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.085 (REsp 1.863.973/SP), fixou tese vinculante no sentido de que os descontos em conta-corrente, desde que autorizados, são lícitos e não se sujeitam à limitação de 30% aplicável aos consignados. Confira-se a tese firmada: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. (...) 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (STJ - REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022). No mesmo sentido, este Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO.TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOSDESCONTOS EM CONTA CORRENTE AO PERCENTUAL DE 30%DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. REQUISITOS DO ART. 300 DOCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITONÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DOCOMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL, AINDA QUEANALISADO CONCRETAMENTE. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. (...) 4. Embora a situação de superendividamento mereça a tutela do ordenamento jurídico, a ausência de elementos probatórios suficientes para comprovar, de plano, que os débitos mensais comprometem a subsistência digna da agravante, afasta a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida liminar. 5. Recurso conhecido e não provido.(TJRR – AgInst 9002810-02.2025.8.23.0000, Rel. Des. TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 14/11/2025, public.: 14/11/2025). A situação dos autos se amolda ao entendimento acima. Embora o saldo residual de R$ 882,84 revele situação financeira delicada, não há, nesta fase de cognição sumária, elementos suficientes para concluir que os descontos tenham comprometido o mínimo existencial em extensão capaz de justificar a medida excepcional pretendida. Importante destacar que a decisão agravada não afastou a possibilidade de . Ao contrário, consignou análise concreta da situação financeira do consumidor expressamente que a instrução processual poderá esclarecer a real situação econômica do agravante e a boa-fé na contratação das dívidas. Assim, a alegação de que o parâmetro de R$ 600,00 não poderia ser considerado de forma isolada não conduz, por si só, à reforma da decisão. A tutela provisória exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não se encontram suficientemente demonstrados neste momento processual. Ressalte-se, ainda, que a pretensão de limitar indistintamente todos os descontos, , encontra óbice específico quanto aos consignados e não consignados, ao percentual de 30% empréstimos comuns descontados em conta-corrente, diante da tese vinculante estabelecida pelo STJ no Tema 1.085. afastadas as alegações do agravante, o desprovimento do recurso é a Logo, medida que se impõe. Por essas razões, conheço do recurso e nego-lhe provimento. É como voto. Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO N. 9002454-70.2026.8.23.0000 AGRAVANTE:JOEL DA SILVA CONCEIÇÃO ADVOGADO:WALDECIR SOUZA CALDAS JUNIOR - OAB 957N-RR AGRAVADOS:BANCO DAYCOVAL, BANCO DO BRASIL S.A., CLARO S.A., NOSSAGENTE CARD, NU PAGAMENTOS S.A, OI FIBRA S/A, PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, SUPERSIM ANÁLISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCÁRIO LTDA E VEM CARD ADVOGADOS:ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES, RAFAEL DO BONFIM, MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MARIA GOMES, DIEGO DANTAS DE MORAES FURTADO, GABRIELA CARR E THIAGO MAHFUZ VEZZI RELATOR:DES. ALMIRO PADILHA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E NÃO CONSIGNADOS A 30% DOS RENDIMENTOS. MÍNIMO EXISTENCIAL. PARÂMETRO DE R$ 600,00. SALDO RESIDUAL DE R$ 882,84. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. TEMA 1.085 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela de urgência destinada a limitar a 30% dos rendimentos do agravante os descontos decorrentes de empréstimos consignados e não consignados. O agravante sustenta equívoco na premissa fática relativa à renda disponível e pretende a limitação indistinta dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a distinção entre a renda líquida anterior aos descontos e o valor efetivamente creditado altera a conclusão sobre o comprometimento do mínimo existencial; (ii) estabelecer se os descontos de empréstimos comuns realizados diretamente em conta-corrente estão sujeitos à limitação de 30% dos rendimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A própria argumentação recursal reconhece que, após considerados os descontos, o agravante dispõe de saldo residual de R$ 882,84, valor superior ao parâmetro de R$ 600,00 previsto no art. 3º do Decreto n. 11.150/2022. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097, reconhece a constitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 e atribui interpretação conforme à Constituição ao § 3º do seu art. 3º, mantendo o parâmetro regulamentar de R$ 600,00 para a aferição do mínimo existencial, sem afastar a análise das circunstâncias concretas do consumidor. 3. Embora o saldo residual de R$ 882,84 revele situação financeira delicada, os elementos disponíveis em cognição sumária não demonstram comprometimento do mínimo existencial em extensão suficiente para justificar a tutela excepcional pretendida. 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, requisitos que não estão suficientemente demonstrados no momento processual. 5. A análise concreta da situação financeira do consumidor permanece possível no curso da instrução processual, inclusive quanto à sua real situação econômica e à boa-fé na contratação das dívidas. 6. Os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns diretamente em conta-corrente, quando previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, são lícitos e não se submetem, por analogia, à limitação de 30% prevista para empréstimos consignados. 7. A pretensão de limitar indistintamente a 30% todos os descontos, consignados e não consignados, encontra óbice na tese vinculante firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.085. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. : Tese de julgamento "1. O parâmetro regulamentar de R$ 600,00 permanece aplicável à aferição do mínimo existencial, sem prejuízo da análise concreta da situação financeira do consumidor. 2. A existência de saldo residual superior a R$ 600,00, aliada à insuficiência dos elementos produzidos em cognição sumária, não demonstra, por si só, comprometimento do mínimo existencial apto a justificar tutela de urgência. 3. Descontos de empréstimos bancários comuns realizados em conta-corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não se submetem à limitação de 30% aplicável aos empréstimos consignados. 4. A tutela de urgência depende da demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano". : CPC, art. 300; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, § Dispositivos relevantes citados 3º; Lei n. 10.820/2003, art. 1º, § 1º. : STF, ADPFs n. 1.005, 1.006 e 1.097; STJ, Jurisprudência relevante citada Tema Repetitivo 1.085, REsp n. 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022; TJRR, AgInst n. 9002810-02.2025.8.23.0000, Rel. Des. Tânia Vasconcelos, Câmara Cível, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer do julgado. nos termos do voto do Relator, que integra este recurso e negar-lhe provimento, Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), e Tânia Vasconcelos e Mozarildo Cavalcanti (Julgadores). Boa Vista/RR, 10 de setembro de 2026. Des. Almiro Padilha Relator
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