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9001361-50.2024.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
SEEU
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ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba

    Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41)3263-5700 - E-mail: vepctba@tjpr.jus.br PODER JUDICIÁRIO TJPR - COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, MEDIDAS ALTERNATIVAS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS Processo nº. 9001361-50.2024.4.04.7002 Processo nº: 9001361-50.2024.4.04.7002 Classe Processual: Execução da Pena Assunto Principal: Execução Penal e de Medidas Alternativas Autoridade(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MARCELO CORDEIRO FERREIRA Vara de Infrações Penais Diante da nova condenação, oriunda dos autos nº 0002603-77.2018.8.16.0007 da contra Crianças, Adolescentes e Idosos e Infância e Juventude de Curitiba/PR, conforme guia de recolhimento de mov. 33.1, em atendimento ao disposto no artigo 111, caput, e parágrafo único da LEP c/c art. 33, § 2º, do CP, procedo a somatória das penas, estabelecendo o para o cumprimento regime fechado do remanescente, por se tratar do regime fixado na nova condenação. Atualize-se o relatório da situação processual executória. Se necessário, expeça-se mandado de prisão. Mantenha-se a pessoa sentenciada em unidade destinada ao cumprimento de pena em regime fechado. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Local, data e assinatura lançados pelo sistema SEEU.

  2. Intimação

    SEEU · TJPR - Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Curitiba

    SENTENCIADO(A): MARCELO CORDEIRO FERREIRA Meritíssimo Juiz, Considerando a juntada da guia de recolhimento referente a ação penal nº 0002603- 77.2018.8.16.0007 da 1ª Vara de Infrações Penais Contra Crianças, Adolescentes e Idosos - TJPR (mov. 33.1), o Ministério Público requer a aplicação do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal e a fixação do regime fechado, nos termos do artigo 33, §2º, 'a' do Código Penal. Por fim, requer-se a implantação da guia e atualização do RSPE. Curitiba, 20/08/2026. MARLA DE FREITAS BLANCHET Promotora de Justiça

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