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9000238-24.2026.8.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAL
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set/2026

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  1. Intimação

    TJAL · 2ª Câmara Cível · Despacho

    DESPACHO Nº 9000238-24.2026.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Estado de Alagoas - Agravado: Vitória Emanuelle Correia da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2026. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Alagoas, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito - 28º Vara Infância e Juventude da Capital, nos autos do processo n.º 0700153-74.2026.8.02.0090, nos seguintes termos: [...] Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois, o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde,bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento. Em relação ao pedido de fornecimento dos métodos aplicados, quais sejam: ABA, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL, etc., passo a adequar meu entendimento com os mais recentes pareceres do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos no tocante a estes pontos, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS. Em relação à requisição de "SUPERVISÃO ABA, NUTRICIONISTA, MUSICOTERAPIA, ASSISTENTE TERAPÊUTICO", irei seguir os diversos pareceres do NATJUS, os quais ressaltam que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério a Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo,terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta aos mencionados profissionais, razão pela qual INDEFIRO o pedido no tocante a esses pontos. Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal,nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS, que através das Secretarias de Estado da Saúde e da Educação, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado,sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais de terapias multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPIA + PSICOPEDAGOGO, permitindo,desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, além de CONSULTA COMNEUROPEDIATRA, a cada 06 meses, bem como AUXILIAR DE SALA, para acompanhar a Autora em suas atividades escolares, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde e à educação da autora VITÓRIA EMANUELLECORREIA DA SILVA, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC. [...] (fls. 36/41 dos autos originários) A parte agravante expôs, em suas razões recursais (fls. 01/21) que trata-se de Ação Ordinária em face do Estado de Alagoas postulando o tratamento de saúde para o Transtorno do Espectro Autista com diversas terapias/carga horária, a saber: ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO ABA 3 sessões + PSICÓLOGA SUPERVISORA ABA - 1 sessão + FONOAUDIOLOGIA ABA, REC''S, PROMPT - 3 sessões + FONOAUDIOLOGIA ESPECIALISTA EM SELETIVIDADE ALIMENTAR - 1 sessão + TERAPIA OCUPACIONAL 3 sessões + FISIOTERAPIA MOTORA - 4 sessões + FISIOTERAPIA VISUAL 1 sessão + NUTRICIONISTA - 1 sessão QUINZENAL + PSICOPEDAGOGIA 1 sessão + MUSICOTERAPIA - 1 sessão + NEUROPEDIATRIA - 1 CONSULTA A CADA 2 MESES + ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM SALA DE AULA 20 HORAS SEMANAIS. Fl.03 Sustenta que considerando o número cada vez maior de ações interpostas em desfavor dos Entes Públicos visando o tratamento do Transtorno do Espectro Autista, bem como pareceres mais recentes emitidos pelo NATJUS, a Sessão Técnica de Julgamento Ampliado do último dia 16 de junho de 2025 deste E. Tribunal de Justiça, com o intuito de uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, conforme preconiza o caput do art. 926 do Código de Processo Civil, estabeleceu alguns parâmetros para a apreciação e julgamento das demandas envolvendo o tratamento de saúde para criança com Transtorno do Espectro Autista. Fl.05 Além disso, aduz que com respaldo na ferramenta Buscar Médico do Conselho Federal de Medicina (CFM), e com o estrito desiderato de confirmar a (in) existência de especialidades e áreas de atuação registradas (RQE) do médico prescritor do relatório médico acostado aos autos, infere-se que o médico Erik Leite de Almeida (CRM/AL 7573), prescritor de cargas horárias semanais superiores a 30 horas, bem como encaminhamentos que tangenciam funções de natureza pedagógica e não assistencial é pediatra (sem área de atuação em neuropediatria). Ou seja, não é ele especialista em neuropediatria.. Fl.08 Ademais, alega que, não bastasse a ausência nos autos de prescrição médica especializada,em cristalina afronta ao disposto na tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, nas ações que envolvem tratamento para TEA, a Sociedade Brasileira de Pediatria e o Ministério da Saúde, com o propósito de garantir a segurança diagnóstica, recomedam que o laudo de diagnóstico (e tratamento clínico) do TEA seja realizado preferencialmente por neurologistas, psiquiatras ou pediatras (com destaque para aqueles com área de atuação em neuropediatria, mediante RQE), com detalhamento da metodologia utilizada e instrumentos aplicados. Essa recomendação ocorre porque o diagnóstico de TEA é exclusivamente médico no Brasil, de acordo com a legislação nacional e o entendimento dos conselhos de classe e ante a necessidade de identificar comorbidades, heterogeneidade funcional e intervenções baseadas em evidências.. Fl.09 Por fim, requer o conhecimento do presente recurso, por estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como seu recebimento no regular efeito devolutivo e a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 995 do Código de Processo Civil, diante da ausência de comprovação de situação de urgência ou emergência apta a justificar a medida antecipatória. Requer, ainda, o provimento do Agravo de Instrumento para reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, revogando-se a liminar que determinou ao Agravante o fornecimento do tratamento para Transtorno do Espectro Autista nos moldes requeridos na exordial, inclusive sob pena de bloqueio de valores em caso de descumprimento, ao fundamento de que não estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Não juntou documentos. É, em síntese, o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O conhecimento de um recurso, como se sabe, exige o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e extrínsecos preparo, tempestividade e regularidade formal. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Diante do pedido formulado, relativo à concessão do efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade, ou não, de se conceder o pedido liminar, sem que, para tanto, mergulhe-se no mérito da causa. Consoante o art. 1.019, I, do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em outros termos, a legislação processual civil confere ao desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender a medida concedida pelo julgador de primeiro grau, ou antecipar a pretensão recursal final. No primeiro caso, exige-se a comprovação dos requisitos elencados no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, ao passo em que, para o deferimento da antecipação da tutela recursal, faz-se necessário comprovar os pressupostos dispostos no art. 300, caput, do CPC. No caso dos autos, a parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória proferida pelo juízo de origem, que determinou o fornecimento parcial de tratamento de Transtorno do Espectro Autista. Destarte, compulsando os autos originários e as razões recursais da parte agravante, não vislumbro, neste momento processual, elementos que justifiquem a concessão do efeito suspensivo ao decisum vergastado. Explico. O direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que os entes públicos são obrigados a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo. Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Grifei) É de bom alvitre registrar que, quando se trata da necessidade imediata de ação no procedimento judicial, é garantido às partes o direito de discutir, em sede de cognição sumária, o tema como medida de urgência, desde que sejam observados a probabilidade do direito afirmado em juízo e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, é necessário demonstrar a existência da probabilidade do direito pleiteado. O fumus boni iuris se refere à fumaça do bom direito, ou seja, à plausibilidade da alegação do direito material discutido no processo. Para que esse requisito seja atendido, é necessário que a requerente apresente elementos de prova ou argumentos que indiquem a probabilidade de que o direito alegado é válido e será reconhecido pelo tribunal no julgamento do mérito. No entanto, a probabilidade do direito por si só não é suficiente para utilizar essa técnica processual. Devido à natureza sumária da análise, também é necessário demonstrar o elemento do perigo da demora, que está relacionado ao risco de que, caso a medida não seja concedida de forma imediata, a parte poderá sofrer danos ou prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação até o desfecho final do processo. Nesse contexto, o art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Portanto, além da probabilidade do direito, é exigida a demonstração do risco decorrente do tempo, expressa na consagrada expressão periculum in mora. Da análise dos autos, verifica-se que o juízo de origem remeteu os autos ao NATJUS, que se manifestou favoravelmente, com ressalvas, ao tratamento multidisciplinar indicado, reconhecendo a necessidade do acompanhamento por profissionais como psicólogo, fonoaudiólogo e terapeuta ocupacional, bem como o seguimento com neuropediatra ou psiquiatra infantil, conforme o quadro clínico apresentado. Ressaltou, contudo, a inexistência de evidências científicas conclusivas que demonstrem superioridade da carga horária terapêutica pleiteada em relação a outras abordagens, recomendando que as atividades sejam estruturadas de forma a evitar sobrecarga e prejuízos ao desenvolvimento e bem-estar da criança. Vejamos: [...]Conclusão: FAVORÁVEL COM RESSALVAS Considerando que a paciente apresenta quadro neurológico complexo e crônico,caracterizado por paralisia cerebral secundária à hipóxia perinatal com hemorragia periventricular, associada à epilepsia, deficiência intelectual grave e baixa visão bilateral, com importante comprometimento motor, cognitivo e funcional, demandando suporte contínuo e dependência para atividades de vida diária;Considerando que o acompanhamento multiprofissional é previsto no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente para condições neurológicas crônicas da infância, por meio da Rede de Atenção à Pessoa com Deficiência, reabilitação física, intelectual e visual,bem como atenção especializada ambulatorial;Considerando que intervenções precoces e contínuas são recomendadas pelas diretrizes da neuropediatria para maximizar funcionalidade, prevenir complicações secundárias e favorecer o desenvolvimento global; CONCLUI-SE que este Núcleo manifesta-se FAVORAVELMENTE ao pleito de acompanhamento médico especializado, acompanhamento psicológico, terapia ocupacional, fonoaudiologia e fisioterapia, por se tratarem de abordagens essenciais e com respaldo técnico para o manejo global dos transtornos globais do desenvolvimento; No entanto, as ressalvas dizem sobre a exigência de certificações ou formações específicas(como ABA) imposta por médico assistente; a qualificação técnica dos profissionais deve observar as normas dos respectivos Conselhos; Também sobre o acompanhamento nutricional, que embora possa contribuir em aspectos alimentares e neuros sensoriais, não há descrição de imprescindibilidade clínica no caso em análise. Destaca-se, igualmente, que recomendações de natureza pedagógica, tais como psicopedagogia ou acompanhamento por assistente terapêutico, extrapolam as atribuições deste NATJUS/AL;A duração do plano terapêutico deve ser periodicamente reavaliada, com estabelecimento de metas clínicas e educacionais concretas;Consultas regulares com nutricionista e neuropediatra devem seguir os fluxos da rede pública;Cabe esclarecer, ainda, que não compete a este Núcleo definir carga horária terapêutica individualizada. Observa-se que a imposição de rotinas excessivamente rígidas desconsidera necessidades básicas da criança, a exemplo de descanso, alimentação, deslocamentos e convivência familiar, podendo afrontar o princípio da razoabilidade e ocasionar impactos psicológicos e sociais negativos, conforme apontado por estudos recentes. Assim, recomenda se cautela em prescrições superiores a 15 horas/semana- 3 horas nos dias úteis, sugerindo-se,quando pertinente, a apresentação de registros que permitam avaliar a viabilidade, adequação e segurança da carga horária proposta.Registra-se que não foram identificados elementos que caracterizem situação de urgência ou emergência, nos termos definidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Destaca-se, igualmente, que recomendações de natureza pedagógica, tais como psicopedagogia ou acompanhamento por assistente terapêutico, extrapolam as atribuições deste NATJUS/AL.Por fim, recomenda-se que o início ou a retomada das terapias ocorra no menor prazo possível, preferencialmente em até 30 dias, considerando que interrupções entre 30 e 60 dias podem acarretar prejuízos ao desenvolvimento do paciente, enquanto períodos superiores a 60dias aumentam significativamente o risco de impactos negativos em sua funcionalidade e bem estar. Conclui-se que a necessidade de acompanhamento multidisciplinar mostra-se tecnicamente compatível com o quadro clínico apresentado, devendo sua oferta observar os fluxos de regulação e a organização da rede assistencial disponível no âmbito municipal e/ou estadual. [...] (fls.31/35 dos autos originários) Nesse contexto, o Juízo de origem proferiu decisão deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado pela parte agravada, após diligenciar junto ao NATJUS. Ocorre que, embora o Magistrado de primeiro grau tenha considerado as ressalvas constantes do parecer de fls. 31/35, especialmente quanto à carga horária semanal e às terapias indicadas, registro que o entendimento desta 2ª Câmara Cível é no sentido de que os pareceres do NATJUS possuem caráter meramente opinativo e não vinculante, não se sobrepondo à indicação dos médicos que acompanham diretamente o paciente. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SAÚDE. FORNECIMENTO OU CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. PACIENTE PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA TEA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES COM MÉTODO ABA, TEACCH, PROMPT, BOBATH E INTEGRAÇÃO SENSORIAL, CONFORME RELATÓRIO DO MÉDICO QUE ASSISTE A PACIENTE/AUTORA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BASEADA NO PARECER NATJUS. REQUISITOS DO TRATAMENTO DEMONSTRADOS NAS FLS. 35/36 DOS AUTOS INICIAIS. AGRAVANTE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES. PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO. RELATÓRIOS MÉDICOS SUPERIORES AO PARECER DO NATJUS. MÉDICO POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0809803-40.2023.8.02.0000; Relator (a): Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/04/2024; Data de registro: 25/04/2024) Todavia, tratando-se de recurso do Estado de Alagoas, não pode esta relatoria reformar a decisão para prejudicá-lo, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. Superada essa questão, passa-se ao exame da tese recursal referente ao fornecimento de Assistente Terapêutico de Sala/Auxiliar de Sala. Embora o agravante sustente a ausência de previsão legal e de comprovação da imprescindibilidade do profissional, bem como a impossibilidade de imputação de tal obrigação à Secretaria de Estado da Saúde (SESAU), tais alegações, neste juízo de cognição sumária, não se mostram suficientes para justificar a suspensão da tutela concedida. No entanto, o relatório médico evidencia a necessidade de tratamento contínuo e especializado, compreendendo terapias multidisciplinares e acompanhamento terapêutico em ambiente escolar, circunstância que reforça, a plausibilidade do direito invocado. A disponibilização de profissional de apoio ou acompanhante especializado para atendimento individual da criança em sala de aula constitui medida destinada à concretização do direito fundamental à educação inclusiva, assegurado pelos arts. 205, 208, III, e 227 da Constituição Federal, pelo art. 3º, IV, e parágrafo único, da Lei nº 12.764/2012, bem como pelos arts. 27 e 28, XVII, da Lei nº 13.146/2015. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E NECESSIDADES ESPECIAIS AUTORIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE PROFISSIONAL HABILITADO DURANTE O PERÍODO ESCOLAR POSSIBILIDADE DIREITO À EDUCAÇÃO - OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ESTADO DE GARANTIR ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL, CORROBORADA POR DISPOSITIVOS DE LEI QUE DISPÕEM SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL - ARTS. 205 E 208 DA CF E LEIS 13.146/2015 E 12.764/2012 PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA RECURSO PROVIDO . A disponibilização de pessoa para atendimento individual em sala de aula de criança com necessidades especiais integra o direito à educação, cuja observância é dever do ente público nos termos da Constituição Federal e da vasta legislação sobre o tema. É dever constitucional do Estado prover o acesso à educação, bem como fornecer o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, em observância aos artigos 205 e 208, III, da Constituição Federal e à legislação infraconstitucional de regência. Preenchidos os requisitos legais, é imperiosa a concessão da tutela de urgência para autorizar que, no caso concreto, a criança seja acompanhada por Acompanhante Terapêutico particular durante todo o período em que estiver no ambiente escolar. (TJ-MT - AI: 10007301120238110000, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/05/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/06/2023) (grifei) Assim, ao menos neste momento de cognição sumária, entendo prudente manter a decisão de primeiro grau. Entretanto, embora esta relatoria já tenha apresentado entendimento sobre a matéria em questão, ao reexaminar o assunto com maior cautela, entendo pertinente tecer algumas considerações adicionais. De fato, é incontroverso o entendimento jurisprudencial consolidado quanto à obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares destinadas a pessoas com Transtorno do Espectro Autista, bem como a importância e a urgência que, em tese, caracterizam situações dessa natureza. Todavia, diante da crescente demanda sobre tais tratamentos, dos pareceres técnicos emitidos pelo NATJUS e da análise abreviada própria da tutela de urgência, não se pode, em casos de maior complexidade clínica, rejeitar os elementos técnicos mínimos que assegurem a confiabilidade da decisão judicial, principalmente quando se trata de impor obrigações de custeio integral e contínuo, com impactos financeiros relevantes tanto para os entes públicos, como para as operadoras e o conjunto de seus beneficiários. Diante disso, faz-se importante reconhecer que a definição precisa quanto ao tipo, à frequência, à modalidade e à urgência das terapias indicadas no parecer técnico constante nos autos para a parte, demandam uma avaliação por profissional técnico imparcial, equidistante das partes e investido de fé pública. Para isso, é permitido a realização de perícia médica judicial, nos termos dos arts. 156 e seguintes do Código de Processo Civil, onde será possível esclarecer questões que exigem conhecimento especializado. Por meio dela, o Juízo de primeiro grau poderá verificar, com base em critérios objetivos e imparciais: (i) se todas as terapias indicadas são efetivamente necessárias ao quadro clínico atual da parte; (ii) se a frequência estabelecida é indispensável ou se pode ser ajustada sem prejuízo ao tratamento; (iii) se a rede credenciada em Alagoas dispõe de condições para fornecer os serviços prescritos com a qualidade e regularidade exigidas pelo caso; e (iv) se o método estabelecido pode ser modificado ou deve ser mantido. A adoção dessa medida não representa negativa do direito à saúde da parte, tampouco configura mudança de entendimento da tutela já analisada. Ao contrário, busca garantir que a decisão final esteja fundamentada em elementos técnicos consistentes, conferindo maior segurança jurídica e efetividade à prestação jurisdicional, especialmente considerando tratar-se de obrigação continuada. Dessa forma, determino que o Juízo de Primeiro Grau, sem prejuízo da manutenção da tutela de urgência durante a instrução processual, promova a realização de perícia médica judicial por especialista em neurologia infantil ou área correlata, com experiência no tratamento do Transtorno do Espectro Autista. A perícia deverá avaliar a efetiva necessidade das terapias prescritas, suas modalidades, frequências e urgência, bem como a capacidade da rede pública em atender adequadamente à demanda. Após a conclusão do laudo pericial, caberá ao Juízo de origem proferir nova decisão, podendo manter, ajustar ou revogar a tutela anteriormente deferida, conforme os elementos técnicos apurados. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, de ofício, determino ao Juízo de origem que designe perito médico judicial especializado para avaliar a real necessidade clínica das terapias prescritas para a parte agravada, suas modalidades e frequências, e a adequação da rede pública ao caso concreto, proferindo, posteriormente, nova decisão amparada no laudo pericial produzido. Determino ainda as seguintes diligências: A) A comunicação, de imediata, ao juízo de primeiro grau acerca do teor desta decisão, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, e 1.019, I, do CPC. B) A intimação da parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II do art. 1.019 do CPC; e, C) após,remetam-seos autos à Procuradoria Geral de Justiça, a fim de que, querendo, oferte parecer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre o recurso ajuizado, conforme dispõe o art. 1.019, inciso III, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Maceió, data da assinatura eletrônica. Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des. Otávio Leão Praxedes - Advs: Helder Braga Arruda Júnior (OAB: 11935B/AL) - Ledson Manoel de Oliveira Cavalcante Mendonça (OAB: 19439/AL) - 319

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