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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8248354-44.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Enquadramento] REQUERENTE: RICARDO DOS SANTOS LIAO REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II II.1 A controvérsia consiste em saber se a parte autora, servidor público municipal ocupante do cargo de TECNICO EM SERVICO DE SAUDE, área de qualificação TECNICO EM ENFERMAGEM, matrícula nº 3117082, faz jus à progressão funcional referentes aos biênios 2017/2019 e 2019/2021, com fundamento na Lei Municipal nº 7.867/2010. A parte autora sustenta que foi admitida em 03/12/2012, que já obteve progressões anteriores, inclusive por força de demanda judicial pretérita, e que, após o transcurso dos novos interstícios de 24 meses, faria jus às progressões por mérito ora postuladas. Aduz, ainda, que eventual ausência de avaliação de desempenho não poderia prejudicá-la, pois a Administração Pública não poderia se beneficiar da própria omissão. A tese, contudo, não comporta acolhimento. A Lei Municipal nº 7.867/2010, invocada pela própria parte autora, disciplina a progressão funcional dos profissionais de saúde do Município de Salvador como forma de desenvolvimento no cargo efetivo, vinculada ao mérito, à aquisição de competências e ao processo de avaliação de desempenho. Assim, o simples decurso do interstício temporal de 24 meses não é suficiente, por si só, para gerar direito subjetivo automático à progressão. O interstício constitui requisito necessário, mas não exclusivo, devendo ser acompanhado do cumprimento dos demais pressupostos legais e regulamentares. No caso concreto, a pretensão autoral se apoia na premissa de que teria havido omissão administrativa apta a justificar a dispensa do requisito avaliativo. Todavia, os documentos trazidos pela parte ré indicam que houve regulamentação e realização de procedimentos avaliativos, nos quais o servidor foi considerad não habilitada ou não aprovado (biênio 2018-2020 e biênio 2020-2022), conforme os registros administrativos juntados aos autos. Desse modo, não se está diante de situação em que a Administração permaneceu absolutamente inerte e, por isso, inviabilizou o exercício de direito funcional do servidor. Ao contrário, o conjunto documental indica que a Administração instaurou procedimento avaliativo e que a parte autora não obteve resultado apto à progressão pretendida. O Poder Judiciário pode controlar a legalidade dos atos administrativos, inclusive para afastar omissão ou ilegalidade que impeça indevidamente a evolução funcional do servidor. Contudo, não lhe cabe substituir a avaliação de desempenho prevista em lei por presunção de aprovação, sobretudo quando há documento administrativo indicando reprovação ou ausência de habilitação. Também não há prova suficiente de ilegalidade específica no resultado avaliativo. A parte autora não demonstrou aprovação nas etapas exigidas, anulação administrativa do resultado, erro material no procedimento ou vício concreto capaz de desconstituir os registros funcionais apresentados pelo Município. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No caso, a prova produzida não demonstra o preenchimento integral dos requisitos legais para as progressões funcionais pretendidas. Por consequência, ausente direito à progressão também não há fundamento para condenação do Município ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas, por se tratar de pedido acessório dependente do acolhimento da obrigação de fazer. Impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julgam-se improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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