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TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8244319-41.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: THEREZINHA RIBEIRO DA SILVA Advogado(s): ADRIANA GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA47604) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública proposto por THEREZINHA RIBEIRO DA SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, respaldado no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão transitado em julgado nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 (ID 536294242), impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia - AFPEB perante a Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia. Na exordial executória (ID 536294232), a Exequente postulou a implementação do Piso Salarial Nacional do Magistério em sua folha de proventos e a execução das diferenças remuneratórias retroativas compreendidas entre a impetração originária (17/08/2019) e a efetiva implantação, indicando na planilha de ID 536294240 o crédito total de R$ 142.486,51 (cento e quarenta e dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado até dezembro de 2024. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido, determinando-se a intimação do Executado para cumprimento das obrigações e eventual impugnação (ID 536462962). O Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 547295137), suscitando preliminarmente: a) a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com lastro no Tema 1.029/STJ; b) a indispensabilidade de liquidação individual prévia pelo rito comum (Tema 1.169/STJ); c) a suspensão do feito por prejudicialidade externa (art. 313, V, "a", do CPC e Tema 60/STJ); e d) a ilegitimidade ativa da Exequente, ante a ausência de prova de filiação à AFPEB e de concessão de aposentadoria com direito à paridade vencimental. No mérito, sustentou: a) ausência de preclusão quanto a peculiaridades funcionais individuais; b) natureza vencimental e dever de cômputo/absorção das rubricas "Enquad. Dec. Judicial" e "VP Lei nº 12.578/2012"; c) impossibilidade de quitação em folha suplementar, impondo-se a submissão estrita ao regime de precatórios (Tema 831/STF e ADPF 250/DF); d) necessidade de readequação do valor da causa (art. 292, § 2º, do CPC); e e) excesso de execução, anexando o Parecer Técnico nº 2025.01.121872 da COCAP/PGE (ID 547295138) e respectiva planilha analítica (ID 547295139), na qual apurou como devido o montante de R$ 136.015,32 (cento e trinta e seis mil e quinze reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/12/2024. Na sequência, o Estado da Bahia noticiou o adimplemento da obrigação de fazer (ID 549323846), juntando a documentação do processo administrativo SEI nº 006.17951.2026.0020693-52 (ID 549323847), comprobatória da inclusão da rubrica "1J63 - Piso Prov Magistério Jud" na folha de pagamento da servidora a partir de abril de 2026 (com retroatividade a março de 2026), no patamar mensal de R$ 2.639,87. A Exequente manifestou-se nos autos (ID 558540421), reconhecendo a implantação da verba, refutando as teses preliminares e de mérito da impugnação e expressando sua conformidade com os cálculos apresentados pelo ente estatal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Compulsando o acervo documental colacionado no ID 549323847, constata-se que a Secretaria da Administração do Estado da Bahia procedeu à correta inserção da rubrica 1J63 - Piso Prov Magistério Jud no valor de R$ 2.639,87 na folha de proventos da inativa a partir de abril/2026, equacionando o subsídio-base à carga horária de 40 horas e perfazendo o vencimento global determinado pelo Piso Nacional do MEC. Dessa forma, resta satisfeita e exaurida a obrigação de fazer, remanescendo ao ente público a manutenção do reajuste automático do benefício conforme os índices supervenientes que vierem a ser editados pelo Ministério da Educação. 2. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS PELO ESTADO DA BAHIA 2.1. Da Incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Tema 1.029/STJ) A preliminar é manifestamente impertinente. Consoante certidão de ID 536303347, o presente cumprimento de sentença foi regularmente distribuído e processado perante esta 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, seguindo o rito ordinário preconizado nos arts. 534 e 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo submissão da demanda ao rito sumaríssimo da Lei nº 12.153/2009, rejeita-se a prefacial. 2.2. Da Desnecessidade de Ação Autônoma de Liquidação e Inaplicabilidade de Suspensão pelo Tema 1.169/STJ Não prospera a alegação de imprescindibilidade de processo cognitivo autônomo de liquidação. O título executivo coletivo (ID 536294242) fixou parâmetros objetivos e de imediata identificação documental: a complementação do vencimento básico/subsídio até atingir o Piso Nacional do Magistério e reflexos legais correlatos. A demonstração da condição funcional e dos vencimentos auferidos no período imprescrito opera-se pela simples análise das fichas financeiras e contracheques oficiais (ID 536294237). Assim, a definição do quantum debeatur exige unicamente operações aritméticas de confronto entre o valor pago e o valor fixado nas portarias anuais do MEC, incidindo plenamente o disposto no art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza a deflagração direta do cumprimento de sentença instruído com demonstrativo discriminado e atualizado. Afasta-se, por conseguinte, a suspensão pretendida com esteio no Tema 1.169 do STJ. 2.3. Da Prejudicialidade Externa (Art. 313, V, "a", do CPC e Tema 60/STJ) A sentença coletiva emanada da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal no bojo do MS nº 8016794-81.2019.8.05.0000 transitou em julgado em 24 de junho de 2021 (conforme assentado expressamente no Parecer da COCAP no ID 547295138, pág. 1). A existência de fase de liquidação coletiva em trâmite na Corte de origem não retira a eficácia executiva do título material já soberano, tampouco impede a propositura do cumprimento individual pelos titulares do direito. O Tema 60 do STJ, por sua vez, cuida de suspensão de ações individuais de conhecimento diante de macro lides em fase instrutória, não incidindo em execuções de títulos acobertados pela coisa julgada. Rejeita-se o pedido de sobrestamento. 2.4. Da Legitimidade Ativa da Exequente O Executado argui a ilegitimidade ativa aduzindo a falta de comprovação de filiação à AFPEB e a ausência de paridade remuneratória. Ambas as alegações sucumbem diante do exame dos autos e da coisa julgada: Da Filiação: O Acórdão exequendo (ID 536294242, págs. 7-8) afastou de modo peremptório a delimitação subjetiva da lide, reconhecendo que, em mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa, opera-se a substituição processual extraordinária em prol de toda a categoria, estendendo-se os efeitos da decisão a todos os profissionais do magistério estadual da Bahia, independentemente de filiação prévia ou contemporânea. Da Paridade Vencimental: O Histórico Funcional Informatizado emitido pelo SECONLINE (ID 536294238) atesta de forma inequívoca que a Exequente ingressou no serviço público estadual em 06/06/1978 e aposentou-se na função de Professora mediante Portaria nº 178/2004, publicada em 10/01/2004, com fundamento expresso no: "art. 40, § 1°, inciso III, alínea 'a', combinado com § 5°, da Constituição Federal / 1988, c/c o art. 3° caput da Emenda Constitucional n° 41, publicada no DOU de 31/12/2003" (ID 536294238, pág. 2). O art. 3º da Emenda Constitucional nº 41/2003 assegurou a integralidade e a paridade plena aos servidores que cumpriram os requisitos para aposentadoria antes da vigência da respectiva emenda. A legitimidade ativa resta, portanto, cristalinamente comprovada. 3. DO MÉRITO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 3.1. Da Impossibilidade de Absorção e Dedução da Rubrica "VP Lei nº 12.578/2012" e Enquadramentos Judiciais O Estado da Bahia pleiteia o cômputo da "VP Lei 12578/2012 Inc" e de enquadramentos judiciais na base de cálculo do piso, ou a respectiva absorção. Tal pretensão esbarra na imutabilidade da coisa julgada material (art. 508 do CPC). O título judicial originário (ID 536294242) e os julgados integrativos colegiados proferidos na liquidação coletiva (ID 536294244) assentaram expressamente que a adequação ao Piso Nacional da Educação Básica deve incidir estritamente sobre o vencimento básico/subsídio (rubrica 015P), restando vedado o cômputo e a dedução de vantagens pessoais nominalmente identificáveis (VPNI) e vantagens de natureza pessoal outorgadas sob regimes jurídicos anteriores. Desacolhe-se o pleito patronal neste particular. 3.2. Do Regime Constitucional de Pagamento: Submissão aos Precatórios e RPV (Tema 831/STF e ADPF 250/DF) Assiste razão ao Executado no tocante à vedação de quitação das diferenças retroativas acumuladas mediante folha suplementar. Em cumprimento à decisão imperativa do Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 61.531/BA c/c ADPF nº 250/DF e Tema 831 da Repercussão Geral (RE nº 889.173/MS), restou assentado que todos os valores devidos pela Fazenda Pública a título de diferenças pretéritas, apurados entre a impetração do mandado de segurança coletivo (17/08/2019) e a implantação definitiva em folha, devem ser adimplidos sob a sistemática do art. 100 da Constituição Federal, mediante expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme o montante apurado. 3.3. Do Excesso de Execução e da Homologação dos Cálculos da COCAP/PGE (ID 547295139) No tocante ao aspecto contábil da execução, o Estado da Bahia apontou equívocos na planilha inaugural da Exequente (ID 536294240), notadamente quanto à incidência de 14 dias de diferença no mês de agosto de 2019 (data da impetração: 17/08/2019) e ao cômputo do 13º salário de 2019 na proporção de 4/12 avos, com incidência de correção pelo IPCA-E e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021 e taxa SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021). A Coordenação de Cálculos e Perícias da PGE elaborou demonstrativo contábil analítico no ID 547295139, fixando como devido à Autora o valor bruto de R$ 136.015,32 (cento e trinta e seis mil e quinze reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/12/2024. Ouvida, a Exequente manifestou sua expressa concordância com os parâmetros e valores apresentados pelo ente público, confluindo as vontades processuais na apuração do montante incontroverso do crédito. Impõe-se, assim, a procedência parcial da impugnação tão somente para reconhecer o excesso de execução e fixar a condenação no importe apontado pelo Executado. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: I. DECLARO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DE FAZER pelo Estado da Bahia, ante a comprovação da regular implantação da rubrica de complementação do piso nacional nos proventos da Exequente (ID 549323847); II. REJEITO AS PRELIMINARES de incompetência absoluta, necessidade de ação autônoma de liquidação, suspensão do feito e ilegitimidade ativa suscitadas pelo Executado; III. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, apenas para: a) Reconhecer o excesso de execução apontado pelo Estado da Bahia; b) HOMOLOGAR OS CÁLCULOS DA COCAP/PGE (ID 547295139), fixando o montante bruto da condenação em R$ 136.015,32 (cento e trinta e seis mil e quinze reais e trinta e dois centavos), atualizado até 01/12/2024, ressalvadas as retenções previdenciárias obrigatórias (FUNPREV) no momento da expedição; c) Determinar que a satisfação do débito se processe estritamente pela sistemática do artigo 100 da Constituição Federal (Precatório ou RPV). Diante da sucumbência recíproca decorrente do acolhimento parcial da impugnação e da ausência de resistência quanto ao valor final acordado, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido (valor homologado), nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, e a Exequente em honorários sobre o excesso decotado (R$ 6.471,19), restando suspensa a exigibilidade quanto a esta em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Preclusa esta decisão: Expeça-se o competente Ofício Requisitório (Precatório Judiciário) perante a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observando-se as normas regimentais e retenções cabíveis; Comprovada a quitação e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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