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8243795-44.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8243795-44.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIAN DOROTEA BENEVIDES SANTANA Advogado(s): CAIO JACOBINA RIBEIRO SANTANA (OAB:BA83326) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia posta em juízo gravita em torno da alegada abusividade na contratação de cartão de crédito consignado (RCC), à eventual deficiência informacional acerca da natureza jurídica do produto contratado, bem como às consequências jurídicas decorrentes da eventual invalidação do vínculo contratual, tais como conversão da avença em empréstimo consignado, restituição de valores e configuração de dano moral. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria para julgamento sob a sistemática dos precedentes qualificados, dando origem aos Temas Repetitivos nº 1.328 e nº 1.414, destinados, respectivamente, à definição acerca da caracterização de dano moral in re ipsa nas hipóteses de invalidação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, bem como à fixação de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, inclusive quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e às consequências jurídicas da eventual invalidação do pacto. Diante desse cenário, considerando que a presente demanda versa sobre questão jurídica substancialmente coincidente com aquelas submetidas à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, mostra-se imperioso o sobrestamento do presente feito, a fim de aguardar a definição da tese jurídica vinculante pela Corte Superior. Ante o exposto, DETERMINO a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo dos Temas nº 1.328 e nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça, ou até ulterior deliberação da Corte Superior acerca da matéria. Salvador, 11 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito

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