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TJBA · 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 8237696-58.2025.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE AUTORA: AUTOR: CRISTIANE SILVA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: NATHALIA CARVALHO LIMA PARTE RÉ: REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS SEA I Advogado(s) do reclamado: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por CRISTIANE SILVA DOS SANTOS contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS SEA I. Aduz a parte autora, em síntese, que não conseguiu obter crédito em razão de restrição cadastral vinculada ao seu CPF, referente a suposto débito no valor de R$ 15,64 (quinze reais e sessenta e quatro centavos), cuja origem afirma desconhecer. Requereu a procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$30.000,00. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Concedida a gratuidade. Indeferido o pedido de tutela. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação acompanhada de documentos (Id 565907508). No mérito, negou a prática de conduta ilícita, sustentando a legitimidade da contratação do produto de crédito "SParcelado", intermediado pela plataforma Shopee, representados por Cédula de Crédito Bancário (Id 565909461). Afirmou que a contratação ocorreu mediante fornecimento voluntário de dados, envio de documento de identificação, conferência do endereço residencial e validação por biometria facial. Defendeu o exercício regular de direito diante da inadimplência e a ausência do dever de indenizar. Intimada para se manifestar em réplica, a parte autora permaneceu inerte. Autos conclusos. Relatados. Decido. MÉRITO Aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e, subsidiariamente, as do Código Civil (CC). Quanto à anotação questionada, restou provada a inscrição de restrição cadastral em desfavor da parte autora (Id 534682420 e Id 560198752). Por outro lado, a parte ré trouxe aos autos documentos e elementos probatórios que demonstram a celebração do contrato com a parte autora, contendo seus dados pessoais, o número do contrato, além de outros serviços (Id 565909461). Constata-se que a operação de crédito, vinculada à modalidade "SParcelado", foi formalizada mediante a emissão de Cédulas de Crédito Bancário (Id 565909461 e Id 565909462). A parte ré também demonstrou que o endereço cadastrado nas operações financiadas é o mesmo endereço residencial informado pela parte autora na inicial, não havendo justificativa para invocar o desconhecimento da dívida ou a ocorrência de fraude praticada por terceiro. Sobre as contratações por meios eletrônicos, cumpre destacar que muitas relações de consumo na atualidade dispensam formalidades físicas em papel, sendo válida e eficaz a pactuação realizada por canais digitais com validação biométrica e conferência de dados pessoais. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC - TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR - DÉBITO EXIGÍVEL - NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - HONORÁRIOS MAJORADOS - SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018) (grifamos). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA - JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL) (grifamos). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO CABAL DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO DEVIDA DOS DADOS DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO (SERASA/SPC). DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. (TJ-BA, Primeira Câmara Cível , APELAÇÃO CÍVEL n. 8094452-47.2020.8.05.0001, Relatora: Desa. Pilar Célia Tobio de Claro , Data do julgamento: 16/11/2021) A parte ré comprovou que o apontamento nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do inadimplemento das parcelas do financiamento contraído. Caberia à parte autora comprovar o pagamento da dívida, tendo o ônus de provar a quitação. Ocorre que a parte autora não juntou qualquer comprovante de pagamento do seu débito na oportunidade processual devida. A instrução do feito revelou que a parte autora manteve relação contratual com a parte ré e usufruiu do crédito disponibilizado, porém não honrou o pagamento das parcelas vincendas, dando ensejo ao lançamento restritivo. A existência do débito é fato incontroverso. De todo o exposto, não merece reparo a inclusão de restrição cadastral referente à dívida questionada, pois provada a contratação pela parte autora e a inadimplência que gerou a pendência. Nesses termos, a negativação impugnada pela parte autora configura exercício legítimo de direito da parte ré. Improcede a pretensão autoral. HONORÁRIOS O caso é de rejeição do pedido e, como tal, à parte autora cabem os ônus da sucumbência. Quanto aos honorários advocatícios, o lugar da prestação do serviço não revela qualquer excepcionalidade (capital do estado), o profissional demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, a causa é de natureza consumerista, simples e repetitiva, o trabalho realizado pelo advogado foi de reduzida complexidade e não demandou o emprego de considerável lapso temporal. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em R$1.000,00 (mil reais). CONCLUSÃO Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, considerando a comprovação da existência de vínculo contratual entre as partes e do inadimplemento das obrigações da parte autora, e extingo o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Com base nos arts. 84 e 85 do CPC, condeno a parte acionante ao pagamento das custas do processo e de honorários sucumbenciais em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador, BA/Data registrada no sistema. Daniela Guimarães Andrade Gonzaga Juíza de Direito
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