Publicações do processo

8237325-94.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8237325-94.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Plano de Classificação de Cargos] REQUERENTE: MAIRA DO PRADO SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II A parte autora pretende a percepção de diferenças do adicional de insalubridade, com a majoração do percentual de 20% (grau médio) para 40% (grau máximo), sob a alegação de exposição ao vírus SARS-CoV-2 no desempenho de suas funções públicas durante o período de emergência sanitária da Covid 19. Por sua vez, não há divergência quanto à existência de base legal instituidora da vantagem no Município de Salvador, expressa no Estatuto dos Servidores Municipais e na legislação de regência dos profissionais de saúde, tampouco sobre o recebimento ininterrupto da verba no patamar de 20% sobre o vencimento-base. No caso, a divergência reside no enquadramento técnico-normativo que autoriza a passagem do grau médio para o grau máximo de insalubridade. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao fixar as balizas para a concessão do adicional no regime estatutário (Tema 7 do IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000), decidiu que a aplicação supletiva da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho subordina-se à realização de prova pericial, admitindo a sua dispensa apenas quando o fato constitutivo for incontroverso ou estiver demonstrado por outros elementos de convicção constantes dos autos. O Anexo 14 da referida Norma Regulamentadora opera por tipicidade estrita e estabelece distinção qualitativa entre as hipóteses de risco biológico. De modo particular, o grau médio abrange o contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante em unidades de assistência à saúde em geral (hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e serviços de emergência), ao passo que o grau máximo exige, cumulativamente, o contato permanente com pacientes mantidos em isolamento por doenças infectocontagiosas e com objetos de seu uso não previamente esterilizados. A cláusula de isolamento traduz elemento delimitador indispensável, de modo que suprimi-la equivaleria a equiparar todo e qualquer atendimento de saúde ao ambiente de isolamento estrito, esvaziando a gradação legal e tornando inócua a previsão do grau médio. A emergência decorrente da pandemia de Covid 19 constitui evento público e notório quanto aos seus impactos sociais, epidemiológicos e sobre a rotina das unidades de saúde, o que, contudo, não se confunde com a demonstração das condições individuais e concretas de prestação do serviço. Não é notório que uma servidora específica, titular do cargo de Enfermeira e lotada na USF PITUACU, tenha desempenhado suas atribuições funcionais em contato permanente com pacientes em regime de isolamento, tratando-se de pressuposto fático individualizado, dependente da verificação da rotina da unidade em questão, dos fluxos de atendimento, dos procedimentos executados e das medidas de contenção ambiental adotadas. No caso, a parte ré juntou aos autos documentação elaborada pelo setor de engenharia e medicina do trabalho, na qual se atesta o enquadramento das atividades da Atenção Primária em grau médio e a ausência de trabalho em áreas de isolamento permanente. Ademais, acostou notas técnicas da Diretoria de Atenção à Saúde demonstrando a segregação de fluxos, a suspensão de rotinas eletivas e o direcionamento de casos graves a hospitais de campanha e gripários, estruturas geridas por entidades parceiras com equipes próprias, desvinculadas da lotação da parte autora. Assim, tendo a autora percebido regularmente o adicional de insalubridade em grau médio ao longo de todo o período vindicado e inexistindo prova do labor em área de isolamento por doença infectocontagiosa nos moldes exigidos pelo Anexo 14 da NR-15, impõe-se o julgamento de improcedência da demanda. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III Ante o exposto: julga-se improcedente a postulação da parte autora. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei federal nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. JOAO LUIZ C. NETO Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.