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TJBA · 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8233707-44.2025.8.05.0001 Classe - Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente EMBARGANTE: AGROPECUARIA SAVAL LTDA - ME Requerido(a) EMBARGADO: BAHIA MARINA S/A. Vistos. Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado por AGROPECUÁRIA SAVAL LTDA - ME nos autos dos presentes embargos à execução. Instada a comprovar a alegada hipossuficiência econômico-financeira por meio da juntada de documentos fiscais e contábeis específicos (ID 560250035), a embargante limitou-se a coligir uma declaração particular conjunta firmada por seu administrador e pelo contador (ID 564128408), aduzindo a inatividade da pessoa jurídica no exercício de 2025. Relatei, decido. No ordenamento processual vigente, a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos restringe-se às pessoas naturais, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, exigindo-se da pessoa jurídica a comprovação documental cabal e inequívoca da impossibilidade financeira de suportar as despesas do processo. No caso em apreço, a embargante não apresentou demonstrativos contábeis oficiais, declarações prestadas perante a Receita Federal do Brasil ou extratos bancários que atestassem sua incapacidade econômica, constituindo a declaração unilateral acostada elemento probatório insuficiente para atender à ordem de emenda e justificar a dispensa das custas estaduais. Ademais, a alegação de inatividade não se confunde com miserabilidade jurídica, sobretudo quando evidenciada nos autos a titularidade de patrimônio imobiliário de relevante valor econômico (matrícula nº 84.692). Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pela embargante. Intime-se a parte embargante para que proceda ao recolhimento integral das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 1 de setembro de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito
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