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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8232117-32.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: RITA DE CASSIA CHAVES EDINGTON Advogado(s): DAVID MEDEIROS BARBOSA (OAB:BA42069), MARCIO VINHAS BARRETTO (OAB:BA14427) REU: WALFREDO FLAMIANO COSTA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de procedimento incidental de prestação de contas instaurado por RITA DE CÁSSIA CHAVES EDINGTON, na qualidade de inventariante e meeira do espólio de WALFREDO FLAMIANO COSTA, em apenso aos autos principais da Ação de Inventário nº 8166750-66.2022.8.05.0001 (ID 533265165). O presente incidente decorreu de determinação proferida nos autos do inventário (ID 528161798), para acertamento específico da destinação do produto da venda extrajudicial do veículo Honda Accord e da gestão dos repasses monetários efetuados pela sociedade empresária Central das Baterias Ltda. Em 13 de abril de 2026, foi proferido o despacho de ID 553636860, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela inventariante, possibilitando o pagamento das custas ao final do processo, registrou a juntada de novos documentos e ordenou o cumprimento do despacho anterior para citação dos herdeiros requeridos a fim de que se manifestassem sobre as contas no prazo de 15 (quinze) dias. Expedidas as cartas de citação com aviso de recebimento (ID 564240003), foram acostados aos autos os respectivos comprovantes de entrega: a) em 02/07/2026, foram juntados os avisos de recebimento relativos a Augusto José Edington Flamiano Costa (ID 567084935), entregue em 30/06/2026; a Adriana Sampaio Flamiano Costa (ID 567085219), entregue em 26/06/2026; e a Isabelle Sampaio Flamiano Costa (ID 567089009), entregue em 30/06/2026; b) em 03/07/2026, foi acostado o aviso de recebimento de Hellyanne Sampaio Flamiano Costa (ID 567147245), entregue em 25/06/2026;c) em 08/07/2026, ocorreu a juntada do último aviso de recebimento, referente ao herdeiro André Luiz Edington Flamiano Costa (ID 567785884), entregue em 29/06/2026. Em 27 de julho de 2026, as herdeiras ISABELLE SAMPAIO FLAMIANO COSTA, ADRIANA SAMPAIO FLAMIANO COSTA e HELLYANNE SAMPAIO FLAMIANO COSTA apresentaram impugnação às contas (ID 571377883). Sustentaram, em síntese: a) a tempestividade da manifestação defensiva, destacando que, no litisconsórcio passivo, o prazo comum se inicia a partir da juntada do último aviso de recebimento (08/07/2026), bem como a prematuridade do ato ordinatório de ID 570738739; b) a inadequação formal das contas apresentadas, ante a ausência de demonstrativo detalhado de receitas, falta de apuração de saldo e manifesta incongruência entre as planilhas acostadas aos autos (IDs 533265170, 533265174 e 548245399); c) impugnação ao rateio do produto da venda do veículo Honda Accord (R$ 34.000,00), negando a existência de acordo verbal, apontando que a cota hereditária suportou indevidamente a totalidade das despesas e requerendo o depósito judicial do saldo residual incontroverso de R$ 595,00; d) a natureza jurídica de distribuição de lucros pertencentes ao espólio (na proporção de 50%) quanto aos repasses de R$ 42.000,00 da sociedade Central das Baterias Ltda., refutando as teses de subsídio pessoal ou de remuneração da inventariante e pleiteando seu depósito judicial; e) a glosa integral de R$ 28.357,42 referentes às despesas de IPTU e taxas de condomínio do Edifício Cândido Portinari, sustentando que os encargos da coisa habitada com exclusividade pela inventariante competem à própria ocupante, na forma dos arts. 1.403 e 1.416 do Código Civil; f) omissão de bens do acervo, requerendo arbitramento de aluguel ou alienação do veículo Citroën C3, ressarcimento pelo custeio pretérito do Edifício Santa Emília e exibição de extratos bancários na data da abertura da sucessão; e g) requerimentos probatórios de perícia contábil com apuração de haveres das sociedades, perícia de avaliação do automóvel, depoimento pessoal e oitiva de testemunhas, além de protesto pela instauração de incidente de remoção de inventariante. Mais recentemente, em 11 de agosto de 2026, a inventariante RITA DE CÁSSIA CHAVES EDINGTON protocolou manifestação sobre a impugnação (ID 574012155), acompanhada de documentos (IDs 574012157 a 574018166). Aduziu: a) a tempestividade de sua manifestação, com base no Decreto Judiciário nº 1.050/2025 do TJBA (ID 574012157), que suspendeu o expediente forense nos dias 10 e 11 de agosto de 2026; b) a regularidade das contas prestadas e a comprovação idônea dos dispêndios por meio de 72 comprovantes bancários anexados; c) a existência de consenso familiar prévio quanto à venda do veículo Honda Accord e à destinação de seus recursos, juntando certidão de comunicação de venda ao DETRAN (ID 574012158), declaração da advogada Dra. Paula Carvalho que assistiu as partes no inventário extrajudicial (ID 574018160) e registros de mensagens do grupo familiar de aplicativo (ID 574018159); d) a inocorrência de distribuição formal de lucros societários da Central das Baterias Ltda., afirmando tratar-se de ajuda de custo para subsistência pessoal e custeio das diligências da inventariança autorizadas pela praxe mantida pelo falecido, acostando manuscrito elaborado pela herdeira Isabelle em novembro de 2020 (ID 574018163); e) a legitimidade da inclusão das despesas extraordinárias de condomínio do Edifício Cândido Portinari, aduzindo ser titular do direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), demonstrando que assumiu com recursos próprios a taxa ordinária e repassou ao espólio apenas as taxas extras de obras de revitalização estrutural, conforme demonstrativo condominial (ID 574018164); f) que o veículo Citroën C3 encontra-se parado, sem uso e desprovido de bateria, juntando cotação da Tabela FIPE atualizada (ID 574018161) e concordando com a alienação judicial por alvará nos autos principais; g) que o imóvel situado no Edifício Santa Emília era utilizado como depósito de materiais e quinquilharias da empresa Zignal sob gestão da herdeira Isabelle (ID 574018165), requerendo o ressarcimento das despesas condominiais e tributárias suportadas desde setembro de 2025;h) requereu a rejeição da impugnação e do pedido de remoção, pugnando pela designação de audiência de instrução para colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, além da produção de prova documental suplementar. Vieram os autos conclusos para saneamento e ordenação das diligências necessárias. Decido. Este feito encontra-se em fase de organização e saneamento dos atos de gestão financeira do espólio, impondo-se a apreciação das questões procedimentais pendentes e a delimitação das providências necessárias ao desfecho do incidente. 1. Da delimitação do objeto do incidente e dos pleitos incompatíveis O incidente de prestação de contas de inventariante, disciplinado pelo art. 553 c/c art. 618, VII, do Código de Processo Civil, possui escopo delimitado à fiscalização, conferência e apuração contábil das receitas, despesas e saldo financeiro decorrentes da administração dos bens da herança. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou precedente elucidativo a respeito da natureza da pretensão de acertamento de contas: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. INVENTARIANTE. DEVER LEGAL DE PRESTÁ-LAS (ART. 618 DO CPC). INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RITO ESPECIAL DOS ARTS. 552 E 553 DO CPC. COMPETÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1. A ação de prestação de contas tem por escopo aclarar o resultado da administração de negócios alheios (apuração da existência de saldo credor ou devedor) e, sob a regência do CPC de 1973, ostentava caráter dúplice quanto à sua propositura, podendo ser deduzida tanto por quem tivesse o dever de prestar contas quanto pelo titular do direito de exigi-las. O novo CPC, por seu turno, não mais prevê a possibilidade de propositura de ação para prestar contas, mas apenas a instauração de demanda judicial com o objetivo de exigi-las (artigo 550). 2. A referida supressão não significa que tenha desaparecido a ação de dar contas. A administração de bens ou negócios alheios gera sempre para o gestor o dever de prestar contas, de sorte que ele tem, na perspectiva do direito material, não apenas a obrigação, mas também o direito de se livrar desse dever. Dessarte, coexistem as duas pretensões, a de exigir e a de dar contas. O que a lei nova fez foi submeter a procedimento especial apenas a pretensão de exigir contas. A de dar contas, por isso, será processada sob o procedimento comum. 3. Entre os deveres do inventariante está o de prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar (CPC, art. 618, VII; CPC/73, art. 991, VII). Assim, há legitimidade do inventariante para ajuizar ação autônoma de prestação de contas. 4. Na hipótese, houve o ajuizamento de incidente de remoção do inventariante proposta pela única herdeira do de cujus, revelando, assim, a existência de uma suspeição em relação ao seu encargo de inventariante; o processo sucessório findou-se sem que houvesse o acertamento das despesas; e o inventariante pode vir, futuramente, a ser civilmente responsabilizado pelos sonegados. Desse modo, sobressai o interesse de agir do inventariante na presente ação de prestação de contas pelo rito especial dos arts. 552 e 553 do CPC/2015 (e não do art. 550 do mesmo Código). 5. Recurso especial provido. (REsp n. 1.707.014/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 4/6/2021). A estrita cognição deste procedimento especial não comporta a cumulação de pretensões de natureza eminentemente contenciosa ou indenizatória que desbordem da apuração contábil dos ingressos e dispêndios. Assim, os seguintes pleitos formulados na impugnação de ID 571377883 revelam-se incompatíveis com a presente via instrumental e comportam pronto indeferimento neste incidente: Primeiro, o pedido de remoção da inventariante com fundamento no art. 622, V e VI, do Código de Processo Civil não pode ser processado no corpo deste incidente. O art. 623, parágrafo único, do diploma processual preconiza que a pretensão de remoção tramitará em apenso próprio ao inventário, com contraditório específico, sendo vedado transmudar a prestação de contas em juízo sumário de destituição. Segundo, o pleito de arbitramento de aluguel pelo uso do veículo Citroën C3 e a respectiva avaliação locativa de engenharia desbordam do objeto contábil, ostentando nítido jaez indenizatório entre coerdeiros, o qual deve ser submetido ao juízo do inventário. Terceiro, quanto à pretendida alienação judicial do veículo Citroën C3, anotando-se que a inventariante manifestou expressa concordância com a venda (ID 574012155), o requerimento de expedição de alvará judicial para alienação antecipada de bem do acervo deve ser deduzido diretamente nos autos principais do inventário, nos moldes do art. 619, I, do Código de Processo Civil. Por outro lado, quanto à pretensão de realização de perícia para apuração de haveres e liquidação societária das pessoas jurídicas (Central das Baterias Ltda., Zignal Comércio de Peças Ltda. e S.O.S. Comércio e Serviços Veterinários Ltda.), impõe-se acolher a sua tramitação neste incidente de prestação de contas. Embora tal providência tenha sido inicialmente ordenada nos autos principais do Inventário nº 8166750-66.2022.8.05.0001 (ID 528161798), a realização da prova pericial deve ocorrer nestes autos incidentais para evitar o tumulto processual no processo principal, modificando-se aquela deliberação no feito de inventário para que a perícia contábil e a apuração das sociedades sejam integralmente produzidas aqui. 2. Do recolhimento e depósito judicial do saldo residual incontroverso A inventariante declarou expressamente na petição inicial (ID 533265159), na planilha de ID 533265174 e na petição de ID 574012155 que, após a liquidação das despesas atreladas ao produto da alienação do veículo Honda Accord (R$ 34.000,00), remanesceu um saldo residual financeiro no montante de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais). Tal quantia, de natureza líquida, certa e incontroversa, pertence ao espólio e encontra-se mantida em conta bancária de titularidade particular da inventariante. Embora seja de baixa expressão a sobra, é necessário dizer que os recursos pertencentes ao acervo hereditário não devem permanecer custodiados em contas pessoais do administrador judicial quando desprovidos de destinação imediata comprovada. Impõe-se, por conseguinte, determinar que a inventariante proceda, no prazo de 10 dias, ao recolhimento e depósito judicial da referida quantia de R$ 595,00, em conta vinculada a este Juízo e a este feito. 3. Da necessidade de emenda e consolidação das contas prestadas A apresentação das contas pelo administrador judicial deve observar a clareza técnica e a idoneidade contábil exigidas pelo art. 551 do Código de Processo Civil, especificando-se detalhadamente as receitas, a destinação das despesas e o saldo final apurado. No caso concreto, o exame dos autos evidencia disparidades metodológicas e numéricas nas planilhas encartadas pela inventariante: a) a Planilha Geral de Gastos de ID 533265170 aponta despesas totais de R$ 33.331,94; b) a Planilha de Prestação de Contas de ID 548245399 apresenta rol analítico de despesas no montante de R$ 34.911,09 e resumo consolidado no valor de R$ 35.161,09; c) a planilha de ID 533265174 discrimina a venda do automóvel Honda Accord e gastos pontuais que totalizam R$ 33.405,00. Além disso, observa-se que as contas carecem de uma consolidação integrada e unificada de fluxo contábil de dupla entrada, na qual se relacionem com precisão a totalidade dos ingressos e o conjunto das despesas, indicando a respectiva fonte pagadora e o fechamento do saldo credor ou devedor. No tocante às despesas imputadas ao espólio relativamente ao imóvel residencial situado no Edifício Cândido Portinari (apto. 502), objeto de ocupação pela inventariante e convivente sobrevivente sob o pálio do direito real de habitação (art. 1.831 do Código Civil), incidem as regras de distribuição de encargos do usufruto (art. 1.416 c/c arts. 1.403 e 1.404 do Código Civil). Por força dos referidos preceitos legais, as despesas ordinárias de conservação da coisa e os tributos incidentes sobre a posse (tais como taxas ordinárias de condomínio e IPTU) constituem encargos próprios do habitador, incumbindo ao espólio proprietário apenas as despesas e reparações comprovadamente extraordinárias que refujam do custo módico e agreguem valor estrutural ao patrimônio comum. Desse modo, cumpre assinalar prazo de 10 dias para que a inventariante apresente demonstrativo contábil consolidado e unificado, em formato mercantil adequado (art. 551 do Código de Processo Civil), discriminando: a) o quadro cronológico integral de todas as receitas e ingressos percebidos em nome ou em razão do espólio (incluindo o produto integral da venda do veículo Honda Accord de R$ 34.000,00 e os repasses mensais recebidos da Central das Baterias Ltda. a partir do falecimento do autor da herança); b) o quadro cronológico de todas as despesas efetivamente pagas, com indicação individualizada do número e da denominação do respectivo comprovante bancário já carreado aos autos; c) a separação rigorosa e justificada, quanto aos imóveis do espólio (notadamente Edifício Cândido Portinari e Edifício Santa Emília), entre as despesas ordinárias suportadas e as taxas extraordinárias de obras e reformas estruturais cobradas do monte mor, trazendo a respectiva ata assemblear de aprovação ou especificação condominial que demonstre a natureza extraordinária do rateio; d) a apuração aritmética definitiva do saldo (credor ou devedor) apurado na gestão. 4. Da instrução probatória complementar As herdeiras impugnantes noticiaram a realização de repasses pela sociedade Central das Baterias Ltda. e pagamento direto de encargos do imóvel Santa Emília, protestando pela juntada posterior dos respectivos comprovantes a partir de julho de 2024 (ID 571377883). Assim, deve ser oportunizado às impugnantes o prazo de 10 dias para que tragam ao caderno processual a documentação contábil e bancária complementar que pretendam utilizar para subsidiar a verificação dos ingressos societários. Por fim, quanto aos requerimentos de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (formulados em IDs 571377883 e 574012155), a análise sobre a real necessidade e utilidade dessas provas será deliberada após a apresentação do demonstrativo consolidado pela inventariante e a manifestação das partes, evitando despesas processuais prematuras e prestigiando a celeridade do feito. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento nos arts. 550, 551, 553 e 618 do Código de Processo Civil: a) DECLARO TEMPESTIVAS a impugnação às contas apresentada pelas herdeiras (ID 571377883) e a manifestação protocolizada pela inventariante (ID 574012155), tornando sem efeito o ato ordinatório de ID 570738739 no que concerne à contagem de prazos; b) INDEFIRO o processamento, no bojo deste incidente de prestação de contas, dos pedidos de remoção de inventariante, de arbitramento de aluguel pelo uso do veículo Citroën C3 e de expedição de alvará judicial de alienação deste automóvel, facultando às partes deduzirem tais pretensões nos respectivos autos próprios ou no inventário principal (Processo nº 8166750-66.2022.8.05.0001), conforme a natureza de cada requerimento; b.1) DEFIRO a tramitação neste incidente da pretensão de realização de perícia contábil para apuração de haveres e liquidação societária das pessoas jurídicas Central das Baterias Ltda., Zignal Comércio de Peças Ltda. e S.O.S. Comércio e Serviços Veterinários Ltda., determinando que tal prova pericial seja produzida neste procedimento e não nos autos do inventário principal (Processo nº 8166750-66.2022.8.05.0001), para evitar tumulto processual, modificando-se a deliberação lá proferida; c) DETERMINO À INVENTARIANTE que, no prazo de 10 dias, comprove nos autos o depósito judicial do saldo residual incontroverso de R$ 595,00 (quinhentos e noventa e cinco reais), mantido em sua conta particular, em conta bancária judicial vinculada a este processo; d) DETERMINO À INVENTARIANTE que, no mesmo prazo de 10 dias, apresente DEMONSTRATIVO CONTÁBIL CONSOLIDADO E UNIFICADO (art. 551 do CPC), conciliando as divergências das planilhas anteriores, discriminando mês a mês todas as receitas e despesas com a indicação correspondente de cada comprovante bancário, segregando as despesas ordinárias das extraordinárias dos imóveis e apurando o saldo final; e) INTIMEM-SE AS IMPUGNANTES para que, no prazo de 10 dias, colacionem aos autos os documentos comprobatórios complementares e registros bancários relativos aos repasses da empresa Central das Baterias Ltda. efetuados a partir de julho de 2024; f) Cumpridos os itens "d" e "e", ABRA-SE VISTA SUCESSIVA às partes, pelo prazo de 10 dias, iniciando-se pelas impugnantes para manifestação sobre as contas consolidadas e documentos (art. 551, § 1º, do CPC), e em seguida à inventariante; Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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