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8225260-67.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº 8225260-67.2025.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDOS: ULISSES MELO PEREIRA e OUTROS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS. PAGAMENTO SOB AS RUBRICAS "EVENTO DIURNO" E "EVENTO NOTURNO". MÉTODO DE CÁLCULO DENOMINADO "VALOR DIÁRIO (VD)". AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 108 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 E ART. 7º DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.095/2002. REMUNERAÇÃO COM ACRÉSCIMO DE 50% SOBRE A HORA NORMAL DE TRABALHO. LIMITE DE 60 HORAS MENSAIS NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MERA OBSERVÂNCIA DA REMUNERAÇÃO FIXADA EM LEI. CÁLCULOS A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Adoto o relatório contido na sentença, por refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então realizados. "Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONVERSÃO DE VALOR DIÁRIO (VD) EM HORAS EXTRAS proposta contra o ESTADO DA BAHIA, na qual as partes autoras alegam, resumidamente, que são servidores públicos estaduais, integrantes da Polícia do Estado da Bahia, e que, embora frequentemente escalados para serviços extraordinários durante suas folgas, não recebiam a contraprestação devida na forma legal. Sustenta que o réu, ao invés de remunerá-los conforme o art. 108 da Lei nº 7.990/01, que prevê acréscimo de 50% sobre a hora normal de trabalho, vem realizando o pagamento através do método de cálculo denominado "Valor Diário (VD)", mediante a utilização de uma tabela com o valor-hora para a definição do valor as horas prestadas nos denominados "Evento Diurno" e "Evento Noturno", que correspondem aos serviços extraordinários prestados pelos policiais militares durante as folgas. Contudo, aduzem que a forma de cálculo não possui respaldo legal e sua aplicação acarreta o pagamento de valores significativamente inferiores aos devidos. Nesse passo, buscam a tutela jurisdicional para que seja declarada a ilegalidade da forma de cálculo denominada Valor Diário (VD), com a condenação do réu a realizar o pagamento de todo serviço extraordinário como horas extras, com o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal, conforme preceitua o art. 108 da Lei 7.990/01. Por fim, pedem a condenação do réu ao pagamento das diferenças entre os valores pagos a título de Evento Diurno e Noturno calculados pelo método do Valor Diário (VD) e os valores devidos a título de horas extras, referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento ação, e mais os que vencerem no curso do processo. Citado, o réu apresentou contestação ID 532801296. Dispensada audiência de conciliação. Réplica apresentada ID 538391570. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido." O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE a demanda. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Apresentadas contrarrazões. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal: 8201227-13.2025.8.05.0001. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade da remuneração dos serviços extraordinários prestados pelo policial militar mediante o método denominado "Valor Diário (VD)", sob as rubricas "Evento Diurno" e "Evento Noturno", em montantes inferiores aos estabelecidos para as horas extras. O art. 108 da Lei Estadual nº 7.990/2001 dispõe: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção. A regulamentação foi promovida pelo art. 7º do Decreto Estadual nº 8.095/2002: Art. 7º - A remuneração do serviço extraordinário compreenderá o valor da hora normal, acrescido de 50% (cinquenta por cento).Parágrafo único - Para cálculo do valor da hora normal será considerado o soldo atribuído ao posto ou graduação do beneficiário e a gratificação de atividade policial por ele percebida, adotando-se o coeficiente mensal que resulte em carga horária semanal de 40 ou 30 horas a que o beneficiário esteja submetido. Os dispositivos estabelecem de forma expressa a remuneração do serviço extraordinário, não havendo autorização legal para que o Estado substitua as horas extras por indenização calculada mediante tabela administrativa de Valor Diário em montante inferior ao devido. A Administração Pública está subordinada ao princípio da legalidade previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal e somente pode adotar forma remuneratória autorizada pelo ordenamento jurídico. A alegação de que o pagamento por Valor Diário seria cabível após o atingimento do limite mensal de 60 horas extras não encontra respaldo nos dispositivos invocados pelo recorrente. O art. 108, parágrafo único, estabelece limite diário de duas horas, mas admite expressamente sua elevação nas atividades que não comportem interrupção. Não há, na legislação de regência indicada, previsão de que o trabalho prestado após suposto limite mensal deixe de possuir natureza extraordinária ou possa ser remunerado por metodologia menos vantajosa. A faculdade conferida à Administração para organizar a jornada policial conforme a necessidade do serviço também não autoriza o pagamento de valor inferior ao legalmente previsto. A discricionariedade administrativa quanto à elaboração das escalas não se estende à definição da contraprestação pecuniária, matéria submetida à reserva legal. Por isso, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária à Lei 12.153/2009. Sem custas por ser vencida a Fazenda Pública. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM

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