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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 8225054-53.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: ANDERSON GIULIANO SPECHT e outros (2) Advogado(s): RAFAEL ANDRADE CARDOSO (OAB:BA76160), IAN LINS DE CERQUEIRA DAMASCENO (OAB:BA76071) INVENTARIADO: ADAO ALAOR SPECHT Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Conteúdo da decisão: Trata-se de inventário dos bens deixados por Adão Alaor Specht, falecido em 15 de novembro de 2025, conforme certidão de óbito de ID 531579646, requerido por seus filhos Ursula Susanne Specht, Sonali Specht e Anderson Giuliano Specht. Por meio da decisão de ID 532095338, foi nomeado inventariante Anderson Giuliano Specht, que prestou compromisso nos IDs 535070008, 535073659 e 535073661 e apresentou as Primeiras Declarações no ID 543796337. O acervo inicialmente declarado compreende saldo bancário de R$ 7.523,66, imóvel residencial situado na Rua Maestro Lindembergue Cardoso, nº 186, Casa 02, Itapuã, Salvador/BA, matrícula nº 10.648 do 7º Registro de Imóveis, e o veículo Toyota Prius descrito no ID 543796343. A companheira supérstite, Eliete Teles de Oliveira, representada por sua curadora provisória, Stefany Pamela Oliveira Crescente, apresentou impugnação no ID 564949149, requerendo a substituição do inventariante, o reconhecimento e a proteção de seu direito real de habitação, o indeferimento do levantamento dos valores bancários e a apuração de bens supostamente omitidos, consistentes em ações da Petrobras, participação societária, embarcação denominada "Meu Gurizinho" e valores decorrentes da alienação de imóvel situado em Canoas/RS. Decido. 1. Da impugnação à inventariança A companheira supérstite, representada por sua curadora provisória, requereu a remoção do inventariante Anderson Giuliano Specht, alegando preterição da ordem legal de nomeação, omissão de bens e atuação incompatível com os deveres inerentes ao encargo (ID 564949149). Nos termos dos arts. 622 e 623 do Código de Processo Civil, a remoção do inventariante deve ser processada em incidente próprio, autuado em apartado e apensado aos autos principais, assegurando-se ao inventariante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, o pedido de remoção não será apreciado nestes autos, devendo ser processado em incidente próprio. Todavia, as alegações de possível ocultação patrimonial e de conflito instaurado entre os sucessores recomendam, com fundamento no art. 297 do CPC, a adoção de medidas cautelares destinadas exclusivamente à preservação do acervo hereditário, sem que isso importe antecipação do julgamento do pedido de remoção. 2. Do pedido de levantamento dos valores bancários O inventariante requereu autorização para levantamento da quantia de R$ 7.523,66, localizada por meio do SISBAJUD, para pagamento de dívida de cartão de crédito atribuída ao falecido, no valor de R$ 16.720,57, conforme IDs 548261979 e 548261985. Nos termos do art. 619, III, do CPC, o pagamento de dívidas do espólio depende de autorização judicial e da oitiva dos interessados. Considerando a oposição da companheira, a controvérsia sobre a extensão do ativo e do passivo e a necessidade de preservação da liquidez do espólio, não se mostra prudente, neste momento, autorizar o levantamento. 3. Da tutela de urgência e do direito real de habitação A companheira supérstite requer tutela de urgência para assegurar seu acesso e permanência no imóvel residencial situado na Rua Maestro Lindembergue Cardoso, nº 186, Casa 02, Itapuã, alegando que está sendo impedida pelos herdeiros de ingressar na residência que constituía o lar do casal. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano. No caso concreto, a probabilidade do direito decorre do art. 1.831 do Código Civil, aplicável ao companheiro sobrevivente, que assegura o direito real de habitação sobre o imóvel destinado à residência da entidade familiar, ainda que se trate de bem particular do falecido. Além disso, as Primeiras Declarações de ID 543796337 indicam que o falecido e a companheira residiam no referido imóvel. De igual modo, o boletim de ocorrência de ID 564949152, aliado às alegações apresentadas e à situação de conflito instaurada entre os interessados, evidencia, em sede de cognição sumária, possível impedimento de acesso à residência. Também se encontra configurado o perigo de dano, porquanto a requerente é pessoa provisoriamente interditada, portadora de enfermidade incapacitante e em situação de especial vulnerabilidade, conforme IDs 553441111 e 553441115. Nessas circunstâncias, a privação do acesso ao imóvel destinado à sua moradia compromete direito de natureza existencial e pode ocasionar dano de difícil reparação. Cumpre ressaltar, ainda, que a presente medida não importa julgamento definitivo acerca da posse ou do domínio do imóvel, tampouco substitui eventual ação possessória. Ao contrário, destina-se exclusivamente a assegurar a efetividade provisória do direito real de habitação durante o processamento do inventário, evitando que esse direito seja esvaziado por atos unilaterais dos demais sucessores. Diante desse contexto, mostra-se necessária a determinação de entrega das chaves e a imposição aos herdeiros do dever de se absterem de quaisquer atos que impeçam ou dificultem o acesso e a permanência da companheira no imóvel. 4. Da apuração patrimonial As alegações de possível omissão de bens devem ser apuradas, cabendo ao inventariante prestar esclarecimentos e, se necessário, retificar as Primeiras Declarações, nos termos dos arts. 620 e 621 do CPC. Também se mostram pertinentes as pesquisas patrimoniais requeridas, especialmente diante da necessidade de identificação integral do acervo hereditário. Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela de urgência para assegurar provisoriamente a Eliete Teles de Oliveira, representada por sua curadora provisória Stefany Pamela Oliveira Crescente, o exercício do direito real de habitação sobre o imóvel situado na Rua Maestro Lindembergue Cardoso, nº 186, Casa 02, Itapuã, Salvador/BA, matrícula nº 10.648 do 7º Registro de Imóveis; b) DETERMINO ao inventariante Anderson Giuliano Specht e às herdeiras Ursula Susanne Specht e Sonali Specht que se abstenham de impedir, restringir ou embaraçar o ingresso, a permanência e a utilização do imóvel pela companheira e por sua curadora, devendo promover, se necessário, a entrega das respectivas chaves, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00; c) em caso de resistência, fica autorizada a requisição de força policial, caso necessária ao cumprimento da ordem, mediante certificação do Oficial de Justiça; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento da quantia de R$ 7.523,66 formulado no ID 548261979, sem prejuízo de nova apreciação após a adequada delimitação do ativo e do passivo do espólio; e) intime-se a companheira supérstite, por sua curadora e patrono, para, no prazo de 15 dias, formular o pedido de remoção do inventariante em incidente próprio, a ser autuado em apartado e por dependência a estes autos, nos termos do art. 623, parágrafo único, do CPC, sob pena de não conhecimento do requerimento formulado no ID 564949149; f) Intime-se o inventariante para que, no prazo de 10 (dez) dias: f1) preste esclarecimentos acerca dos bens indicados no ID 564949149, especialmente quanto à existência de ações da Petrobras, participação societária, embarcação denominada "Meu Gurizinho" e valores provenientes da alegada alienação do imóvel situado na Comarca de Canoas/RS, matrícula nº 34.899, retificando, se necessário, as Primeiras Declarações; f2) esclareça a alegação de alienação do imóvel situado na Comarca de Canoas/RS, matrícula nº 34.899, juntando a matrícula atualizada, a escritura pública ou o instrumento de alienação correspondente, bem como os documentos aptos a demonstrar a destinação do produto da venda, caso efetivamente realizada, sob pena de adoção das medidas necessárias para obtenção direta das informações perante o Registro de Imóveis competente, sem prejuízo da apreciação de sua conduta à luz dos deveres previstos nos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil; f3) junte aos autos a certidão fiscal municipal específica para fins de inventário ou documento equivalente expedido pela Procuradoria-Geral do Município de Salvador. g) com fundamento no art. 297 do CPC, determino que o inventariante se abstenha, até ulterior deliberação, de alienar ou onerar bens, transigir, assumir obrigações extraordinárias em nome do espólio ou levantar ativos financeiros sem prévia autorização judicial; h) proceda a Secretaria às pesquisas, em nome do falecido, por meio dos sistemas INFOJUD, inclusive para identificação aplicações e investimentos, e RENAJUD, juntando-se os respectivos resultados; i) expeça-se ofício à Capitania dos Portos/Marinha do Brasil para que informe a existência de embarcações registradas em nome de Adão Alaor Specht, CPF nº 548.591.748-87, especialmente a embarcação denominada "Meu Gurizinho"; j) cumpridas as diligências e transcorrido o prazo de manifestação do inventariante, dê-se vista ao Ministério Público, pelo prazo legal, nos termos do art. 178, II, do CPC. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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