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TJBA · 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8224654-39.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: ELANE DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): FELIPE PORTO STICCA (OAB:SP329538), ALICIA BRAGA SILVA (OAB:SP507328) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de concessão de benefício de natureza acidentária, em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. Analisando os autos, observa-se que a petição inicial foi instruída com procuração e documentos inerentes ao pleito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após constatar a presença dos pressupostos fáticos e ante a aplicação específica do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária e isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência -, com fundamento no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte requerente as benesses da justiça gratuita pleiteadas na petição inicial. Quanto à competência jurisdicional, consoante inteligência das Súmulas 15 do STJ e 501 do STF, inicialmente registra-se que compete à Justiça Comum Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, dos litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, inclusive estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício em razão de acidente de trabalho como, do mesmo modo, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, inciso I, da Constituição Federal não fez nenhuma ressalva a este respeito (CC n. 152.002/MG, Relator (a) Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, STJ). A propósito, é forçoso esclarecer que prevalece no STJ o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isso porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma). Com efeito, como se trata de ação que possui como causa de pedir acidente de trabalho e se postula a concessão de benefício de origem acidentária, a competência é absoluta da Justiça Comum Estadual e, inclusive, também é absoluta e cumulativa desta Unidade Judiciária, conforme as regras de competência estabelecidas na Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (art. 76 da Lei n° 10.845/2007). Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a exordial preenche os pressupostos exigidos pelo art. 319 do CPC (não sendo o caso de indeferimento da petição inicial e/ou improcedência liminar do pedido), os requisitos específicos impostos no art. 129-A da Lei n° 8.213/91 e estão presentes as condições da ação (art. 17 do CPC), bem como foram observadas as regras de fixação de competência, motivos pelos quais recebo a petição inicial em seus termos. Apesar do inciso II do art. 129 da Lei n° 8.213/91 estabelecer que os litígios relativos a acidente de trabalho tramitarão pelo rito sumaríssimo, consoante inteligência do art. 1.049 do CPC, registro que a presente ação observará o procedimento comum, pois o dispositivo legal supramencionado fez referência a procedimento sem especificá-lo e houve a extinção do procedimento sumário com a vigência da Lei n° 13.105/2015. Não obstante, como se trata de ação ajuizada em face de Ente da Fazenda Pública, o rito será adequado às peculiaridades do litígio (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM), como a inadequação de designação prévia de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), em razão dos princípios constitucionais da legalidade e indisponibilidade do interesse público. 1. PROVA PERICIAL 1.1. Assim, estrita observância a teleologia da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, com fundamento no art. 465 do CPC e art. 3° da Resolução n° 17/2019 do TJBA, desde logo determino a realização de prova pericial médica, nomeando PERITO o Dr. NABIL UVERIELIS DURAN TUNON, CPF sob n. 862.524.835-75, telefone n. (71) 99377-8116, e-mail: solcifli@gmail.com, médico habilitado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), devendo ser intimado pessoalmente para informar a este Juízo, no prazo peremptório de 10 (dez) dias, se aceita o encargo. Sem prejuízo da indicação oportuna de outros quesitos pelas partes, o Perito Médico deverá confeccionar o laudo pericial respondendo os quesitos específicos unificados no Anexo Único da Recomendação Conjunta n° 01/2015 do CNJ e os seguintes quesitos: a) Alguma doença acomete o periciando? Aponte a doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); b) A moléstia apresentada teve origem em acidente do trabalho ou é decorrente de doença profissional? Em caso positivo, indique o agente de risco ou agente nocivo causador, bem como aponte o fato, com data, local e se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.; c) Esta doença impede e incapacita o periciando de exercer suas atividades laborativas profissionais habituais?; d) Sendo negativa a resposta ao quesito anterior, justifique o motivo pelo qual a doença alegada não afeta a capacidade do autor, considerando inclusive, os documentos médicos apresentados pelo mesmo; e) Se constatada a incapacidade, esta se apresenta de forma temporária ou permanente para o exercício do trabalho? Total ou Parcial?; f) Se temporária, por quanto tempo? Quais os elementos utilizados para chegar a tal conclusão?; g) Sendo permanente a incapacidade, o autor está atualmente apto a exercer outras atividades que lhe garantam a subsistência, considerando as suas particularidades (faixa etária, nível de escolaridade, residência habitual, entre outros aspectos)?; h) Em caso de constatação de incapacidade, sendo temporária ou permanente, fixe o Sr. Perito, com base em dados objetivos (exames), a data provável de início da incapacidade, justificando inclusive se a incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? i) O periciando está realizando tratamento? Existe indicação de tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? O tratamento é oferecido pelo SUS? j) Tendo havido acidente de qualquer natureza (não somente acidente de trabalho), há sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que o autor habitualmente exerce? Justifique; l) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; m) O perito poderá prestar outros demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. 1.2. Designada pelo Sr. Perito (conforme sua disponibilidade) a data, horário e local para a realização do ato, com fundamento no art. 1°, inciso I, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, INTIMEM-SE ambas as partes, para facultar-lhes previamente a apresentação de outros quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias, e viabilizar, caso queiram, a participação de assistência técnica. Assim, o ato citatório do Ente Autárquico deverá ser concretizado antes da realização da perícia. Aceito o encargo e prestado o compromisso legal na forma do Anexo II da Resolução n° 17/2019 do TJBA, advirta-se que o Laudo Pericial deverá observar os requisitos legais impostos no art. 473 do CPC, bem como o profissional deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. Ainda, em observância ao art. 465 e 477 do CPC, advirto que o laudo deverá ser protocolado e entregue nesta Unidade Judiciária no prazo de 30 (trinta) dias da realização do exame. 1.3. Considerando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça, registro que o valor dos honorários periciais será pago com recursos alocados no orçamento do Estado da Bahia, cujo valor, dada a complexidade do trabalho pericial, fixo no montante máximo de R$ 1.200 (hum mil e duzentos reais), conforme inteligência do art. 95, § 3°, inciso II, da Lei n° 13.105/15. Após a realização do múnus e juntado o laudo pericial aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários através do Sistema Online de Auxiliares da Justiça, a ser efetuado mediante determinação do presidente do Tribunal, na forma da Resolução nº 17, de 14 de agosto de 2019 do TJBA. 2. ADEQUADO PROCESSAMENTO DO FEITO Em observância à legislação de regência (Lei n° 8.437/92 e art. 1.059 do CPC), este Órgão Jurisdicional apreciará eventual requerimento de tutela provisória de urgência no momento de prolação do pronunciamento judicial de mérito. 2.1. Assim, em observância ao devido processo legal, CITE-SE e INTIME-SE o requerido, por meio o Órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial - Procuradoria Federal (art. 242, § 3°, do CPC) e por meio eletrônico, para integrar a relação jurídica processual e, querendo, APRESENTAR CONTESTAÇÃO, no prazo em dobro e peremptório de 30 (trinta) dias, cujo prazo fluirá e terá início a partir de sua intimação pessoal - art. 183 do CPC. Caso o requerido esteja cadastrado na Plataforma de Comunicações Processuais (Domicílio Eletrônico), proceda com a comunicação processual na forma do art. 246, § 1°, art. 1.050 do CPC e Decreto Judiciário nº 532/2020. 2.2. No mesmo prazo, nos termos do art. 1°, inciso IV, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, a Autarquia Federal deverá colacionar aos autos, se possível, cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 2.3. Consoante inteligência do art. 336 do CPC, registro que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. Advirta-se o réu, nos termos do art. 344 do CPC, que se ele não contestar a ação, será considerado revel, com a aplicação mitigada dos efeitos da revelia em razão de versar sobre direito indisponível (art. 335, inciso II, do CPC), incidindo apenas os efeitos processuais da revelia - os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 346, do CPC). 2.4. Se o réu eventualmente alegar na contestação qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC (preliminares), INTIME-SE a parte autora para, querendo, se manifestar e apresentar RÉPLICA, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, consoante inteligência do art. 351 do CPC. 2.5. Em seguida, considerando o ônus probatório imposto legalmente a cada uma das partes (art. 373, do CPC), com fundamento no art. 369 do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes, através de seus respectivos representantes judiciais, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se ainda há interesse na produção de outras provas, ocasião em que deverão demonstrar sua pertinência. 2.6. Ademais, quando for protocolado o laudo pericial e juntado aos autos, independentemente do momento processual, nos termos do § 1° do art. 477, do CPC, INTIMEM-SE ambas as partes para, se eventualmente quiserem, manifestarem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o eventual assistente técnico, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, conforme inteligência do § 1° do art. 477 do CPC. 2.7. Por fim, considerando que as controvérsias jurídicas que envolvam a administração pública federal direta, suas autarquias e fundações poderão ser objeto de transação por adesão, nos termos do art. 35 da Lei n° 13.140/15, ao final, INTIME-SE PESSOALMENTE o Ente Previdenciário requerido, através da Procuradoria Federal, para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, eventual interesse na solução consensual do conflito com a apresentação de proposta de transação por adesão, ou, se eventualmente houver interesse para tal finalidade, a designação de audiência de conciliação. Caso seja apresentada proposta, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 2.8. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, certifique-se nos autos. Somente após o cumprimento integral de todos os comandos, venham os autos conclusos para saneamento do feito ou eventual julgamento antecipado do mérito. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, serve o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito
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