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8220409-82.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia. CEP 40.040-380. salvador1vrconsumo@tjba.jus.br / 4cartoriointegrado@tjba.jus.br 8220409-82.2025.8.05.0001 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 554484613) contra a sentença proferida nos autos (ID 551692181), a qual indeferiu a petição inicial sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência financeira e regularização dos pressupostos processuais. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado terminativo, aduzindo que, ao apresentar contestação de forma espontânea nos autos (ID 550353927 e ID 550420116), suscitou preliminar de retificação do polo passivo da demanda para fazer constar sua correta razão social e CNPJ em substituição a "Banco Crefisa". Afirma que a sentença não apreciou tal requerimento preliminar, motivo pelo qual requer o acolhimento dos aclaratórios com efeitos integrativos para retificar a autuação do feito. Intimada para manifestação, a parte embargada deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID 566026278. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, contudo, o inconformismo não comporta acolhimento, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado na decisão embargada, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante alega omissão quanto à análise da preliminar de retificação do polo passivo deduzida em sede de contestação. Entretanto, a relação processual sequer chegou a ser triangularizada ou formalizada em relação à ré pelo juízo, pois a parte ré nem chegou a integrar o polo passivo da relação processual, tendo comparecido e apresentado contestação de forma inteiramente espontânea, antes de qualquer ato citatório formal. Com efeito, os autos revelam que a petição inicial foi distribuída em face de "CREFISA SA" (ID 530408572) e, antes de ordenado qualquer ato de citação, o juízo determinou a intimação exclusiva da parte autora para emendar a petição inicial e juntar documentos indispensáveis (ID 545553207). Diante da inércia certificada da demandante (ID 551664726), sobreveio diretamente a sentença de indeferimento da petição inicial (ID 551692181), com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. O artigo 239, caput, do Código de Processo Civil ressalva expressamente que, nas hipóteses de indeferimento da petição inicial, é dispensável a citação do réu para a validade do processo. Nessa fase preliminar e embrionária do procedimento, o exame judicial recai estrita e exclusivamente sobre os pressupostos formais de admissibilidade da petição inicial do demandante, consubstanciando juízo negativo de admissibilidade da petição inicial que obsta a própria formação válida da relação jurídica processual. Nesse passo, a juntada de procuração e a apresentação extemporânea e espontânea de contestação e documentos pela embargante, antes de perfectibilizada a citação ou determinada a integração da lide, consubstanciam atos praticados por sua conta e risco, os quais não impõem ao julgador o dever de apreciar preliminares de defesa voltadas a corrigir dados da parte que sequer foi formalmente citada para responder aos termos da demanda. A citação é o ato formal pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual (artigo 238 do CPC). Não tendo havido determinação de citação e tendo sido a petição inicial liminarmente indeferida com a extinção do processo sem resolução de mérito, a relação processual não se aperfeiçoou em relação ao polo passivo, mostrando-se inócua e juridicamente impertinente qualquer deliberação sobre retificação cadastral de polo de processo extinto prematuramente na fase de admissibilidade da exordial. Desse modo, não padece a r. sentença de qualquer omissão, uma vez que o magistrado não está obrigado a analisar preliminares ou teses de defesa deduzidas em contestação antecipada quando o processo é extinto sem resolução de mérito pelo indeferimento da exordial, inexistindo vícios integrativos no pronunciamento judicial embargado. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, mantendo integralmente a sentença de indeferimento da petição inicial (ID 551692181) por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos, com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, data registrada no sistema. ADRIANO VIEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito LEB

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