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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8219364-43.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MENOR: S. P. D. S. S. REPRESENTANTE: LUCIANA PEREIRA DOS SANTOS SOUZA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO MATÉRIA PRELIMINAR Procuração genérica A norma de processo civil não exige mandato específico para o aforamento de ação de conhecimento. Comprovante de residência Comprovante de residência não é requisito da petição inicial, inteligência da norma inserta no artigo 319 do Código de Processo Civil. Rejeito matéria preliminar PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA Não se pode reconhecer, outrossim, o prazo decadencial, porque sendo igualmente obrigação de trato sucessivo o prazo decadencial teria termo a quo, com o fim do pagamento, já que o ato ilícito decorrente da nulidade do contrato se renovaria mês a mês. Inclusive sobre o tema específico pronunciou-se o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão de Relatoria da Insigne Desembargadora Doutora JOANICE MARIA GUIMARÃES DE JESUS "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO DIREITO DE ALEGAR VÍCIO NO CONSENTIMENTO. REFORMA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRETENSÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que reconheceu a decadência do direito de alegar vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado. 2. A relação estabelecida entre as partes através de cartão de crédito é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a abusividade do contrato, não importa a data em que foi assinado, o consumidor pode requerer a anulação do pacto, uma vez que é contínua a lesão a seu direito. Precedente STJ. (…)" [TJ-BA - APL: 80772424620218050001, Colenda TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022] grifos nossos. Desacolho a prejudicial de mérito PRODUÇÃO DE PROVA X JULGAMENTO ANTECIPADO Reza a norma inserta no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:" I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito importante trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª edição, Lumen Juris, páginas 353/355 alusivo a norma similar do Código de 1973, in verbis: "Superada a hipótese de 'extinção do processo' com base no art. 329 do CPC, o que revela a utilidade do processo, deve-se verificar se é possível o 'julgamento antecipado da lide' (art. 330). Isso porque o legislador constatou a possibilidade de o prosseguimento do feito ser desnecessário, uma vez que todos os elementos necessários para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presentes, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 330, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo com resolução do mérito, apoiada no disposto no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. (…) Tanto no caso de controvérsia versar apenas sobre questão de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 330, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito. (…) Por fim, há que se frisar que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer erro in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente algum das hipóteses do art. 330 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito" No caso dos autos a prova a ser produzida alusiva à matéria discutida é meramente documental. É certo que o momento de produção desta prova é junto a vestibular para o autor, para acionado quando oferta sua defesa, inteligência da norma inserta no artigo 434 do Código de Processo Civil. Sobre o tema indispensável trazer à colação ensinamento do Mestre Alexandre Freitas Câmara, in "Lições de Direito Processual Civil", Volume I, 8ª Edição, Lumen Juris, página 404, também comentando norma similar do Código de 1973, in verbis: "Por fim, o último ato do procedimento probatório é a produção da prova, ou seja, a carreação aos autos do meio de prova cuja utilização foi deferida. Em regra, a produção de prova se dá na audiência de instrução e julgamento (art. 336 do CPC), havendo exceções no tocante à prova documental (que deve ser produzida, em regra, junto com a apresentação da petição inicial e da contestação - art. 396 - só se admitindo a juntada posterior de documentos quando sua não apresentação no momento oportuno foi devida a legítimo impedimento [como o desconhecimento da existência do mesmo, o caso fortuito ou de força maior]…". O que se discute nos autos é a ilegalidade/abusividade de encargos, ausência de prévia ciência da espécie de contrato, descumprimento do dever de informação. Não há necessidade de dilação probatória, a prova da contratação do serviço, o cumprimento de dever de informação reclama prova meramente documental. A parte demandante não nega ter contratado empréstimo ou ter utilizado o valor depositado em sua conta, contudo, não teve ciência de que se tratava de contratação de cartão de crédito consignado em vez de empréstimo consignado, portanto, a hipótese é de julgamento antecipado. Não cabe ao juízo produzir prova sobre violação eventual de dever de Advogado/Advogada ainda que exista indício de capitação irregular de cliente. Cabe a Nobre Ordem dos Advogados do Brasil regular e fiscalizar a atuação de Profissional da Advocacia. Entendendo a parte acionada haver irregularidade da atuação deve apresentar reclamação junto a Nobre Ordem. SUSPENSÃO Observo gratuidade de justiça, eis que a pessoa titular do polo ativo recebe benefício previdenciário de um salário-mínimo, não tendo condições de antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento. Tendo o Colendo Tribunal da Cidadania afetado a matéria, Tema Repetitivo 1.414, com Determinação de suspensão dos processos em curso em todo território nacional. Posto isto, aguarde-se o V. Acórdão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça Com V. Acórdão conclusos para providências de citação e prosseguimento do feito. Dê-se ciência ao Ministério Público pelo portal SALVADOR -BA, Sexta-feira, 21 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
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