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TJBA · 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8215752-97.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALESSANDRA PESSOA DE JESUS RIGUEIRA Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): DESPACHO Vistos. Da leitura dos autos, verifica-se que a certidão de Id. 529858345 verifica que há prevenção aos autos de n. 8157743-45.2025.8.05.0001. Em consulta processual, a petição inicial fora indeferida, sendo extinto o processo SEM resolução de mérito. Assim vieram conclusos. Decido. Verifica-se que a presente demanda reproduz pedido anteriormente formulado pelas mesmas partes em ação previamente distribuída perante outro juízo. Dispõe o art. 286, II, do Código de Processo Civil (grifos nossos). Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;. Com efeito, a norma tem por finalidade assegurar a prevenção do juízo originariamente acionado e evitar a livre escolha do órgão jurisdicional mediante o ajuizamento sucessivo de demandas idênticas, preservando a segurança jurídica, a estabilidade da competência e a coerência da atividade jurisdicional. Dessa forma, constatada a identidade da demanda anteriormente ajuizada, impõe-se o reconhecimento da prevenção do juízo perante o qual foi distribuído o primeiro feito, nos termos do art. 286, II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, declino da competência para o juízo prevento e determino a redistribuição dos presentes autos, por dependência, ao juízo da 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, onde tramitou o processo, para que este aprecie as questões relativas à prevenção e prossiga na forma que entender de direito. Remetam-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar
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