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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo: 8214138-57.2025.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PORTOS OPERACOES, LOCACOES E SERVICOS SPE LTDA EXECUTADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por PORTOS OPERAÇÕES, LOCAÇÕES E SERVIÇOS SPE LTDA. em face de INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, lastreada no Contrato de Locação de Equipamentos sem Operador - PRPORTOS 00012024 (ID 529342545), objetivando originalmente a satisfação de crédito decorrente de faturas de aluguel inadimplidas e multa compensatória por rescisão antecipada imotivada, no importe histórico de R$ 3.185.680,76 (ID 529342538), posteriormente atualizado pela Exequente para R$ 5.475.821,88 (ID 541983352 e ID 541987960). Ao comparecer espontaneamente aos autos (ID 536126285), a Executada deduziu pretensão voltada: (i) ao reconhecimento da incompetência deste Juízo por prevenção da 8ª Vara Cível e Comercial de Salvador; (ii) à extinção da demanda executiva pela iliquidez, incerteza e inexigibilidade do crédito à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); e, (iii) subsidiariamente, à suspensão da execução por prejudicialidade externa diante da prévia instauração de arbitragem perante a Câmara FGV de Mediação e Arbitragem, reforçada pela apresentação de apólice de seguro-garantia judicial (Apólice nº 1007500005722 / Endosso nº 0000001, emitida pela Allseg Seguradora S/A, ID 536126294). Por meio da decisão interlocutória de ID 540769606, este Juízo rejeitou as preliminares de incompetência e determinou o regular prosseguimento do feito executivo. Na sequência, a Exequente postulou a constrição de ativos financeiros via SISBAJUD pelo mecanismo de reiteração programada (ID 541983352 e ID 543144130). Paralelamente, sobreveio a decisão interlocutória de ID 543545362, que obstou a realização de atos expropriatórios patrimoniais em face da Executada, contra a qual a Exequente opôs embargos de declaração (ID 548156111), rejeitados na decisão de ID 552280116. Concomitantemente, aportou aos autos comunicação oficial oriunda da Segunda Instância (ID 547844293 e ID 547844294), noticiando que, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000, distribuído à colenda Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Cláudio Césare Braga Pereira, foi expressamente deferido pedido de efeito suspensivo para determinar o imediato sobrestamento desta Execução de Título Extrajudicial e obstar quaisquer medidas de constrição patrimonial até o julgamento definitivo do recurso colegiado ou ulterior deliberação do Juízo Arbitral. Na sequência, a Executada protocolizou a petição de ID 565794394 informando fato superveniente (art. 493 do Código de Processo Civil), consubstanciado na prolação da Ordem Processual nº 01 pelo Tribunal Arbitral regularmente constituído na Câmara FGV de Mediação e Arbitragem (Arbitragem FGV nº 22/2025, ID 565794395). O colegiado arbitral, no exercício da competência prevista no art. 22-B da Lei Federal nº 9.307/1996, deliberou: (a) pela manutenção da sustação dos protestos lavrados e pela vedação à emissão de novos apontamentos ou restrições cadastrais (SERASA/PEFIN); (b) pelo reconhecimento formal de que a aferição da certeza, liquidez, exigibilidade e higidez material do crédito executado constitui o núcleo da controvérsia de mérito submetida com exclusividade à jurisdição arbitral; e (c) pela manutenção de garantia integral sob a forma de seguro-garantia suficiente e vigente, vinculando a eficácia da cautela à higidez de referida cobertura. Por fim, a Exequente comprovou o adimplemento integral do parcelamento das custas processuais iniciais (ID 555380424 e ID 555380426) e acostou substabelecimento outorgando poderes a novos patronos (ID 575581576 e ID 575581578). Vieram os autos conclusos para deliberação quanto ao cenário processual vigente. É o relato do necessário. Decido O cerne da presente análise reside na harmonização procedimental e jurisdicional entre os comandos emanados do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000 (ID 547844294), a deliberação cautelar externada pelo Tribunal Arbitral na Ordem Processual nº 01 (ID 565794395) e os limites materiais de cognição franqueados ao Juízo estatal em sede executiva. DA PREJUDICIALIDADE EXTERNA E DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8014341-69.2026.8.05.0000 Em primeiro plano, cumpre registrar que o curso da marcha executiva encontra-se subordinado ao comando judicial exarado pela Instância Superior. Conforme se infere da decisão proferida pelo insigne Desembargador Relator Cláudio Césare Braga Pereira (ID 547844294): "Pelo exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, reformando provisoriamente a decisão agravada para determinar o imediato sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº. 8214138-57.2025.8.05.0001 e obstar quaisquer atos de expropriação ou constrição patrimonial em face da Agravante, até o julgamento definitivo deste recurso pelo Colegiado ou deliberação específica do Juízo Arbitral a respeito da validade, exigibilidade e certeza do título em discussão." A determinação da Instância ad quem lastreou-se na constatação de inequívoca prejudicialidade externa (art. 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil), decorrente da densidade do debate instaurado perante a jurisdição arbitral quanto ao adimplemento das prestações técnicas contratuais e à higidez do título exequendo, somada à idoneidade da caução prestada pela Executada via seguro-garantia judicial (ID 536126294). Por conseguinte, resta imperativo a este Juízo de primeiro grau observar e dar estrito cumprimento à ordem de sobrestamento, abstendo-se de praticar quaisquer atos materiais de expropriação, penhora ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, cuja reiteração havia sido requerida pela credora (ID 541983352 e ID 543144130). DO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ E DA ORDEM PROCESSUAL Nº 01 DO JUÍZO ARBITRAL Em ato contínuo, a juntada aos autos da Ordem Processual nº 01, emanada do Tribunal Arbitral constituído no âmbito da Câmara FGV de Mediação e Arbitragem (Arbitragem FGV nº 22/2025, ID 565794395), confere balizas definitivas à atuação deste Juízo estatal. Consagrado no art. 8º, parágrafo único, da Lei Federal nº 9.307/1996, o princípio da competência-competência (Kompetenz-Kompetenz) confere ao árbitro o poder-dever prioritário de deliberar sobre sua própria competência, bem como sobre a existência, validade, eficácia e extensão objetiva do contrato que estipula a convenção de arbitragem (Cláusula Nona do pacto, ID 529342545). Muito embora a existência de cláusula compromissória não subtraia do credor o direito de deflagrar a execução de título extrajudicial perante o Judiciário - titular exclusivo da coercibilidade patrimonial direta -, impõe-se a cisão funcional de competências: enquanto os atos executivos e cautelares de preservação patrimonial vinculam-se ao órgão estatal, todo o mérito da relação causal, consubstanciado na exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil), na existência de vícios de fabricação e performance dos equipamentos, na legitimidade da rescisão contratual e na própria liquidez, certeza e exigibilidade do crédito cobrado, pertence com exclusividade ao Tribunal Arbitral. Na hipótese vertente, o Tribunal Arbitral, ao deliberar nos termos do art. 22-B da Lei de Arbitragem, assentou expressamente (ID 565794395, itens "b", "c", "d" e "e"): "d) REGISTRAR que a suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 8214138-57.2025.8.05.0001, ajuizada por PORTOS em face da INTERMARÍTIMA, já foi objeto de deliberação pelo Juízo estatal competente, não cabendo a este Tribunal Arbitral substituir-se ao Poder Judiciário quanto à condução da marcha executiva, à prática de atos constritivos, expropriatórios ou à suspensão formal daquele processo judicial.e) RECONHECER, para os fins da presente arbitragem, que a validade, certeza, liquidez e exigibilidade dos créditos discutidos nas execuções judiciais correlatas (…) dependem da apreciação do mérito arbitral (…)." Verifica-se, portanto, perfeita simetria e cooperação jurisdicional entre a decisão monocrática de Segundo Grau (ID 547844294) e o pronunciamento do Tribunal Arbitral (ID 565794395). O Tribunal Arbitral atestou a subsistência de controvérsia fática e técnica altamente complexa sobre a causa debendi, confirmando a necessidade de preservação do estado de fato e a suficiência da garantia fidejussória ofertada. Dessa forma, revela-se inviável o prosseguimento dos atos executórios pretendidos pela Exequente, sob pena de usurpação de competência da jurisdição arbitral e manifesta violação à decisão do Tribunal de Justiça da Bahia que determinou o sobrestamento do feito. DA HIGIDEZ DA GARANTIA PROCESSUAL (SEGURO-GARANTIA JUDICIAL) Ressalte-se que a suspensão dos atos executivos e constritivos não acarreta desamparo ou perigo de dano reverso à Exequente, na medida em que a Executada acostou aos autos instrumento idôneo e regular de Seguro-Garantia Judicial (Apólice nº 1007500005722 / Endosso nº 0000001, emitida pela Allseg Seguradora S/A, ID 536126294), no montante nominal de R$ 4.165.008,69, com vigência expressa até 19 de novembro de 2027. Referida modalidade de garantia encontra expressa equiparação a dinheiro no sistema processual civil, consoante a redação do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, conferindo plena segurança ao Juízo enquanto se aguarda o pronunciamento arbitral sobre a higidez do crédito ou o desate definitivo do agravo de instrumento em trâmite no Segundo Grau. Eventual necessidade de complementação ou readequação quantitativa da apólice, caso demonstrada alteração na base de cálculo da dívida ou expiração de prazo, poderá ser oportunamente avaliada por provocação das partes ou deliberação do Juízo Arbitral, consoante preconizado no item "k" da Ordem Processual nº 01 (ID 565794395). DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a eficácia vinculante da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000 (ID 547844294), bem como o teor da Ordem Processual nº 01 emanada do Tribunal Arbitral no bojo da Arbitragem FGV nº 22/2025 (ID 565794395), DETERMINO: 1. O SOBRESTAMENTO IMEDIATO E INTEGRAL DO PROCESSO EXECUTIVO (Processo nº 8214138-57.2025.8.05.0001), com fulcro no art. 313, inciso V, alínea "a", c/c art. 921, inciso I, do Código de Processo Civil, mantendo-se obstada a prática de quaisquer atos de constrição, bloqueio de contas ou expropriação patrimonial em face da Executada INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, até o julgamento definitivo do mencionado agravo de instrumento pelo Colegiado da Quinta Câmara Cível ou ulterior pronunciamento meritório do Tribunal Arbitral acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do título; 2. O INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE PENHORA SISBAJUD formulados pela Exequente nos IDs 541983352 e 543144130, tendo em vista a suspensão da marcha executória e a prévia garantia do Juízo prestada mediante seguro-garantia judicial idôneo (ID 536126294); 3. A MANUTENÇÃO DA EFICÁCIA DO SEGURO-GARANTIA JUDICIAL acostado no ID 536126294, devendo a Secretaria certificar a correta vinculação da apólice aos presentes autos, cabendo à Executada zelar pela vigência ininterrupta da cobertura securitária, informando tempestivamente eventuais renovações ou endossos; 4. A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a respectiva ocorrência, informem nos autos qualquer decisão de mérito proferida pelo Tribunal Arbitral na Arbitragem FGV nº 22/2025, bem como o trânsito em julgado do acórdão a ser proferido no Agravo de Instrumento nº 8014341-69.2026.8.05.0000; 4. AO CARTÓRIO: A REGULARIZAÇÃO DO CADASTRO PROCESSUAL, anotando-se a habilitação dos novos procuradores substabelecidos pela Exequente no ID 575581576, com as devidas anotações no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 24 de agosto de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18
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