Publicações do processo

8208349-77.2025.8.05.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) n° 8208349-77.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SUSCITANTE: DAISA LTDA - ME Advogado(s) do reclamante: HARLA JAMILA PORTO HEDJAZI SUSCITADO: CASA IMOBILIARIA & TERRAPLENAGEM LTDA - ME, JOSE UBIRAJARA DO NASCIMENTO, LUNALVA GUIMARAES DO NASCIMENTO, DJ MINERACAO TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA, SOLO PATRIMONIAL LTDA, NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA, SANTO ANTONIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA Advogado(s) do reclamado: UBIRAJARA GUIMARAES DO NASCIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por DAISA LTDA. - ME em face de CASA IMOBILIÁRIA & TERRAPLENAGEM LTDA. - ME, JOSÉ UBIRAJARA DO NASCIMENTO, LUNALVA GUIMARÃES DO NASCIMENTO, DJ MINERAÇÃO TRANSPORTE E TERRAPLENAGEM LTDA., SOLO PATRIMONIAL LTDA., NISSAN EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. e SANTO ANTÔNIO EMPREENDIMENTOS E MINERAÇÃO LTDA. Os suscitados já regularmente integrados à relação processual apresentaram defesa e requereram o julgamento de improcedência do incidente, invocando, dentre outros fundamentos, o Tema Repetitivo 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. A suscitada Lunalva Guimarães do Nascimento, por sua vez, ainda não foi pessoalmente citada, tendo restado frustrada a primeira diligência realizada no endereço anteriormente disponível. Na decisão de ID 564715267, proferida em 15/06/2026, este Juízo afastou, naquele momento, o julgamento imediato do incidente, por reputar necessária a complementação da instrução, consignando que os relatórios SNIPER e certidões cadastrais demonstravam vínculos societários e familiares entre os suscitados, mas não eram suficientes, isoladamente, para comprovar desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Foram determinadas diligências específicas destinadas à apuração desses fatos, ficando expressamente suspensos os pedidos de bloqueio e indisponibilidade patrimonial para reapreciação após a instrução. A suscitante recolheu as custas correspondentes e parte das diligências foi realizada. A pesquisa SISBAJUD em nome da Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. - ME, relativa aos últimos 2 anos, não identificou associação financeira no período pesquisado. Também foram realizadas pesquisas INFOJUD, SIEL e previdenciária para localização de Lunalva Guimarães do Nascimento. Sobreveio, então, a manifestação de ID 573995536, na qual a suscitante requer substancial ampliação das diligências, pretendendo, dentre outras providências, que a pesquisa SISBAJUD alcance período iniciado em 29/10/2015, com acesso a extratos bancários completos, transferências, contas de origem e destino, titulares, representantes e procuradores, bem como aprofundamento da investigação imobiliária e societária dos demais suscitados. Requer, ainda, novo mandado de citação de Lunalva no endereço apurado e a conclusão das diligências que entende anteriormente determinadas. É o necessário. Decido. Dos limites da instrução no incidente de desconsideração da personalidade jurídica A questão deve ser analisada a partir da própria natureza do incidente. O procedimento previsto nos arts. 133 a 137 do CPC constitui demanda incidental destinada a verificar se estão presentes os pressupostos materiais que autorizam, excepcionalmente, o afastamento da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica é citado para manifestar-se e requerer provas, e, concluída a instrução, a controvérsia é resolvida por decisão interlocutória, conforme arts. 135 e 136 do CPC. A existência de fase instrutória significa, naturalmente, que podem ser produzidas provas antes do julgamento do incidente. Entretanto, há diferença substancial entre produzir prova sobre fatos concretamente alegados como caracterizadores de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e realizar pesquisa patrimonial própria da fase executiva contra quem ainda não foi reconhecido como responsável pela obrigação. Antes do acolhimento do incidente, os suscitados que não constam do título executivo não são devedores do crédito perseguido no processo principal. A própria finalidade da decisão a ser proferida ao término deste incidente é justamente definir se os efeitos da obrigação poderão ser estendidos aos respectivos patrimônios, nos termos do art. 50 do Código Civil. Por essa razão, pesquisas destinadas simplesmente a identificar patrimônio suscetível de futura constrição, bloqueios, indisponibilidades ou rastreamento generalizado de bens e ativos dos suscitados representam, em regra, efeitos que pressupõem o prévio reconhecimento de sua responsabilidade, não podendo o incidente converter-se em antecipação da execução contra terceiros. Diversa é a situação de documento específico destinado a comprovar fato controvertido já indicado, como alteração societária, cessão de quotas, integralização de capital com determinado imóvel ou transferência individualizada de patrimônio da executada para outra sociedade. Nesses casos, a diligência possui natureza probatória e pode integrar legitimamente a instrução do incidente. Essa distinção mostra-se particularmente importante no caso concreto. Do Tema 1.210 do STJ e da impossibilidade de investigação patrimonial prospectiva No julgamento dos REsps 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema 1.210, a tese de que, nas relações civis e empresariais, a desconsideração exige efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo insuficientes a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da sociedade. O precedente é de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do CPC. A exigência de prova efetiva não significa, contudo, que o Juízo deva promover investigação patrimonial ilimitada para descobrir se eventualmente ocorreu algum dos fatos caracterizadores do abuso. O ônus de indicar e demonstrar os fatos constitutivos do pedido é da parte que pretende a desconsideração, nos termos dos arts. 135 e 373, I, do CPC, cabendo ao poder instrutório judicial complementar a prova necessária à resolução de controvérsia concreta, e não substituir a parte na busca prospectiva por fundamento fático ainda não identificado. É relevante observar que o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento envolvendo pedido de quebra de sigilo bancário formulado em incidente de desconsideração, manteve decisão que reputara a providência desproporcional diante da ausência de elementos concretos que a justificassem e da existência de outros meios menos invasivos de produção probatória. No caso, a pesquisa SISBAJUD anteriormente determinada foi expressamente limitada à Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. - ME e aos últimos 2 anos, tendo retornado resultado negativo. A partir desse resultado, a suscitante pretende ampliar a investigação para período superior a 10 anos, mediante acesso a extratos completos, identificação de todas as transferências, contas de origem e destino, titulares, procuradores e operações envolvendo os diversos integrantes do polo passivo. A providência, nos moldes requeridos, extrapola a diligência probatória delimitada na decisão anterior e assume caráter investigativo genérico, inclusive com significativa interferência no sigilo bancário, sem indicação prévia de operação determinada, conta específica, transferência identificada ou outro elemento concreto que justifique tamanho alargamento. A circunstância de a pesquisa limitada ter retornado negativa não constitui, por si só, fundamento para sucessivas ampliações temporais até que eventualmente seja encontrada alguma movimentação capaz de sustentar o pedido de desconsideração. Das pesquisas imobiliárias Raciocínio semelhante deve ser empregado quanto às pesquisas imobiliárias. A decisão de ID 564715267 determinou pesquisa de bens imóveis em nome da Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. - ME, visando identificar alienações ocorridas após o início da execução principal, especialmente aquelas eventualmente realizadas em favor das sociedades suscitadas, bem como a obtenção das correspondentes matrículas de inteiro teor. Essa diligência possui finalidade probatória definida: verificar se patrimônio da devedora originária foi efetivamente transferido para alguma das sociedades cuja personalidade se pretende alcançar. Deve, portanto, ser cumprida nos exatos termos anteriormente delimitados. Não se justifica, contudo, converter a diligência em levantamento indiscriminado de todo o patrimônio adquirido, alienado ou onerado por todas as sociedades suscitadas ao longo de mais de três décadas. Enquanto não reconhecida a desconsideração, a simples identificação dos bens próprios dessas sociedades, sem vínculo demonstrado com patrimônio anteriormente pertencente à devedora originária, não constitui prova de confusão patrimonial e se aproxima de pesquisa destinada à futura satisfação do crédito. Assim, eventual investigação registral das demais sociedades deverá decorrer de operação concretamente identificada envolvendo patrimônio da Casa Imobiliária, e não da mera condição de suscitadas. Da prova societária Situação diferente ocorre quanto à documentação societária. O histórico de constituição das empresas, alterações do quadro societário, ingresso e retirada de sócios e administradores, aumentos e reduções de capital e respectiva forma de integralização guarda relação direta com os fatos controvertidos neste incidente, especialmente com a alegação de transferência de atividade ou patrimônio entre sociedades administradas pelo mesmo núcleo. Por isso, mantenho a determinação de obtenção das certidões e atos societários necessários à reconstrução da evolução societária, limitados aos documentos capazes de demonstrar composição societária, administração, alterações de capital e forma de integralização, não se mostrando necessária requisição genérica de todo e qualquer documento arquivado perante a JUCEB desde a constituição das empresas. Da situação de Lunalva Guimarães do Nascimento A formação do contraditório ainda deve ser concluída em relação à suscitada Lunalva. As pesquisas efetuadas posteriormente à tentativa citatória frustrada localizaram novo endereço. O cadastro previdenciário e o SIEL convergem para Rua Artur Gomes de Carvalho, nº 254, apartamento 104, Pituba, Salvador/BA, CEP 41.810-640. O INFOJUD aponta o mesmo logradouro e número, embora faça constar complemento 101. Mostra-se, portanto, necessária nova tentativa de citação pessoal, devendo o mandado consignar ambos os complementos para evitar repetição desnecessária da diligência. Dos efeitos patrimoniais de eventual acolhimento do incidente Por fim, deve ficar expressamente registrado que pesquisas patrimoniais destinadas à localização de bens para penhora, bloqueios SISBAJUD, restrições RENAJUD e indisponibilidade de patrimônio pertencente aos suscitados que não integram o título executivo somente poderão ser apreciadas após eventual acolhimento da desconsideração, ressalvada hipótese concreta de tutela provisória fundada nos requisitos próprios do art. 300 do CPC. Não se pode tratar antecipadamente como executado aquele cuja própria responsabilidade constitui objeto do julgamento ainda pendente. Quanto a José Ubirajara do Nascimento, sua situação é distinta, pois consta dos elementos do processo que ele já integra o cumprimento de sentença principal juntamente com a Casa Imobiliária. Eventuais atos executivos dirigidos ao seu patrimônio não decorrem do presente incidente e deverão ser apreciados nos autos principais, observada a respectiva situação processual. Conclusão: Ante o exposto: INDEFIRO a realização, nestes autos, de pesquisa SERPJUD destinada à localização genérica de imóveis da Casa Imobiliária & Terraplenagem Ltda. - ME ou de quaisquer dos demais suscitados, por se tratar de providência de natureza executiva, que, quanto aos devedores originários, deverá ser requerida e processada no cumprimento de sentença principal e, quanto aos terceiros, somente poderá ser realizada após eventual acolhimento da desconsideração; INDEFIRO a obtenção generalizada de certidões imobiliárias e a reconstrução da cadeia dominial do patrimônio das sociedades suscitadas, sem prejuízo de a suscitante apresentar matrícula ou documento referente a operação específica que entenda comprovar transferência patrimonial, confusão de patrimônios ou desvio de finalidade; INDEFIRO, por ora, a expedição de ofício genérico à JUCEB para apresentação integral do histórico documental das sociedades suscitadas, facultando à suscitante, caso tenha conhecimento de ato societário concreto e individualizado relevante à demonstração do abuso, apresentá-lo diretamente ou, demonstrada justificadamente a impossibilidade de obtenção, requerer especificamente sua requisição judicial; INDEFIRO a ampliação das pesquisas SISBAJUD e o fornecimento de extratos, transferências, contas de origem e destino e demais informações bancárias requeridas na manifestação de ID 573995536, por ausência de fato financeiro específico previamente individualizado e por se tratar de providência excessivamente ampla e prospectiva; MANTENHO suspensa qualquer medida de bloqueio, indisponibilidade ou pesquisa patrimonial de natureza executiva contra as pessoas físicas ou jurídicas que não integram o título executivo, ficando tais providências condicionadas ao eventual acolhimento do presente incidente, ressalvada tutela provisória excepcional fundada em fatos concretos e nos pressupostos do art. 300 do CPC; DETERMINO a expedição de novo mandado de citação de LUNALVA GUIMARÃES DO NASCIMENTO no endereço Rua Artur Gomes de Carvalho, nº 254, apartamento 104, Pituba, Salvador/BA, CEP 41.810-640, consignando-se que o INFOJUD registra o mesmo endereço com complemento 101, devendo o Oficial de Justiça verificar ambos, se necessário. Citada, terá a suscitada o prazo de 15 dias para manifestar-se e requerer as provas que entender cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. Após a apresentação da manifestação ou o decurso do prazo, intime-se a suscitante para, no prazo de 15 dias, indicar objetivamente se dispõe de alguma prova documental específica, ainda não juntada, relativa a ato concreto de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ficando desde já consignado que não serão admitidos novos pedidos de pesquisa patrimonial genérica. Em seguida, dê-se vista aos demais suscitados pelo mesmo prazo e, após, voltem imediatamente conclusos para julgamento do incidente, nos termos do art. 136 do CPC. Salvador, 25 de agosto de 2026 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.