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8207816-21.2025.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8207816-21.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: PALOMA LEIRO DA SILVA Advogado(s): NATHANAEL PEREIRA DOS SANTOS (OAB:GO64499) REU: PICPAY SERVICOS S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por PALOMA LEIRO DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, partes qualificadas nos autos (ID 527669991). Narra a autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no mercado financeiro, foi surpreendida com a recusa de contratação em razão de restrições internas e apontamentos em seu nome. Ao consultar o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), constatou a existência de registros de débitos em situação de prejuízo e vencidos vinculados à instituição requerida (ID 527669991). Sustenta a ilicitude das anotações sob o argumento de que não foi previamente notificada da inclusão, o que violaria o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e a Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 527669991). Diante disso, requereu, liminarmente, a exclusão dos apontamentos cadastrais e, no mérito, a confirmação da tutela provisória com a exclusão definitiva do registro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 527669991). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência, extrato do SCR, comprovante de residência, extratos bancários, certidão de dependente, comprovante do CadÚnico e cópia de CTPS (IDs 527669994, 527669995, 527669998, 527670000, 527670001, 527670002, 527670003, 527670004 e 527670005). Inicialmente distribuídos à 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador, os autos foram declinados e redistribuídos a esta 13ª Vara de Relações de Consumo por força de incompetência absoluta em razão da matéria (ID 528010218). Por meio da decisão de ID 529104097, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora e indeferido o pleito de tutela provisória de urgência, ocasião em que se determinou a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC e foi deferida a inversão do ônus probatório, com a advertência expressa sobre as penalidades do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A parte requerida apresentou contestação em conjunto com PicPay Bank Banco Múltiplo S/A (ID 542142324). Preliminarmente, pugnou pela retificação do polo passivo para inclusão de PicPay Bank Banco Múltiplo S/A, arguiu a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida na esfera administrativa e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a licitude e a legitimidade das anotações no SCR, aduzindo a existência de contratações regulares consistentes em empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito e posterior celebração de instrumento de confissão e renegociação de dívida em 03/04/2025, o qual restou inadimplido pela autora. Defendeu que o SCR é um sistema de supervisão bancária e que o envio de informações constitui dever legal e regulatório, havendo expressa ciência e autorização contratual do cliente, inexistindo qualquer ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dano moral indenizável. Postulou a improcedência total dos pedidos (ID 542142324). Juntou atos constitutivos, procuração, cédulas de crédito bancário assinadas eletronicamente, faturas de cartão de crédito e telas sistêmicas detalhadas (IDs 530032103, 530032105, 542142325, 542142326 e 542142327). Realizada audiência de conciliação virtual no âmbito do CEJUSC (ID 543659731), a parte autora restou ausente, tendo a parte ré comparecido devidamente representada por advogado e preposto, oportunidade em que pugnou pela aplicação da penalidade prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. A autora apresentou réplica (ID 545528917), refutando as preliminares e reafirmando a tese de que a prévia notificação por escrito não pode ser suprida por cláusula contratual genérica, reiterando os pleitos da exordial. Intimadas as partes para especificação de provas (ID 558916806), a ré reiterou a suficiência do acervo documental (ID 560984597) e a autora não requereu outras dilações probatórias. É o relatório. Decido. I - PRELIMINARES E QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES a) Da regularização e retificação do polo passivo A instituição demandada pugnou pela retificação do polo passivo para inclusão de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A, aduzindo que é a pessoa jurídica titular das operações de crédito questionadas (ID 542142324). Verifica-se dos atos constitutivos e instrumentos contratuais acostados aos autos (IDs 530032105, 542142325 e 542142327) que ambas as pessoas jurídicas integram o mesmo conglomerado econômico financeiro, atuando de maneira coordenada perante o consumidor, inclusive mediante utilização conjunta da plataforma digital, carteira eletrônica e concessão de linhas de crédito vinculadas. Diante da teoria da aparência e da solidariedade que rege as relações de consumo, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei Federal nº 8.078/1990, e considerando a ausência de prejuízo ao contraditório, impõe-se deferir a inclusão/retificação no cadastro processual de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A no polo passivo da demanda, mantendo-se a responsabilidade solidária das integrantes do grupo econômico. b) Da preliminar de falta de interesse de agir A parte requerida suscitou a ausência de interesse processual sob o argumento de que a autora não buscou previamente solucionar a controvérsia pelas vias administrativas internas da instituição financeira (ID 542142324). A preliminar não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não condicionando o ajuizamento de demandas dessa natureza ao esgotamento ou à prévia formulação de requerimentos na seara administrativa. Ademais, a apresentação de contestação com resistência expressa ao mérito consolida a existência de pretensão resistida e o interesse de agir. Rejeita-se, portanto, a preliminar. c) Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça O réu impugnou o deferimento da justiça gratuita concedido à requerente (ID 542142324), sustentando a ausência de comprovação idônea da condição de hipossuficiência. A insurgência não prospera. A parte autora colacionou aos autos extratos bancários com movimentação reduzida (IDs 527670001 e 527670003), certidão de inexistência de declaração de imposto de renda (ID 527670005), cópia de Carteira de Trabalho Digital sem registro de vínculo empregatício formal em vigor (ID 527670000) e comprovante de inscrição no Cadastro Único do Governo Federal para programas sociais (ID 527670002), o qual atesta renda familiar per capita em patamar de vulnerabilidade econômica. Tais documentos corroboram a presunção de veracidade da declaração de pobreza, ao passo que a parte ré limitou-se a formular alegações genéricas, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar o estado de miserabilidade jurídica reconhecido. Assim, rejeita-se a impugnação e mantém-se a assistência judiciária gratuita. d) Da ausência injustificada à audiência de conciliação Conforme se extrai do termo de audiência de ID 543659731, a parte autora, conquanto devidamente intimada pelo ato ordinatório de ID 529390765 para comparecer à sessão virtual perante o CEJUSC, não se fez presente e sequer apresentou qualquer justificativa para a sua ausência. A decisão de ID 529104097 advertiu expressamente as partes de que o não comparecimento injustificado seria considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com a penalidade processual cabível. Diante da expressa disposição do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, a ausência imotivada da promovente impõe a condenação ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida em favor do Fundo da Justiça do Estado da Bahia. II - MÉRITO O feito encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pela prova documental produzida pelas partes. A relação jurídica estabelecida entre os litigantes reveste-se de natureza consumerista, subsumindo-se a autora ao conceito de consumidora (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) e as empresas demandadas à figura de fornecedoras de serviços bancários e de pagamento (artigo 3º, § 2º, do CDC), aplicando-se o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia cinge-se a perquirir se as anotações no Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) referentes a operações financeiras vinculadas à parte promovente decorrem de conduta ilícita por ausência de notificação prévia, ensejando a exclusão dos registros e o dever de indenizar por danos morais. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central do Brasil, é um instrumento público de supervisão prudencial e gerenciamento de risco do Sistema Financeiro Nacional, instituído para monitorar o volume e a qualidade das operações de crédito no país, nos termos da Lei nº 4.595/1964 e da Resolução CMN nº 5.037/2022 (ID 545528919). Consoante disciplina a Resolução CMN nº 5.037/2022, as instituições integrantes do sistema financeiro possuem o dever regulatório indeclinável de remeter ao BACEN os dados das operações ativas de seus clientes, estejam elas adimplentes ou inadimplidas, conforme disposto expressamente no artigo 3º, parágrafo único, e no artigo 4º da aludida norma infralegal (ID 545528919). No caso vertente, a promovida comprovou cabalmente a higidez e a legalidade das operações creditícias subjacentes aos lançamentos. Os documentos acostados no ID 542142325 revelam que a requerente firmou a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 0107605931 em 08/10/2024, no montante de R$ 156,28, a ser pago em 4 parcelas, mediante assinatura eletrônica válida (código de autenticação nº 01d935e8-f670-4346-bd53-35cbee6e7ebf). Ademais, em razão do acúmulo de débitos advindos do aludido empréstimo e do cartão de crédito PicPay Card (ID 542142326), a autora contratou a Cédula de Crédito Bancário de Confissão e Renegociação de Dívida nº 0128436659 em 03/04/2025 (ID 542142325), consolidando o saldo devedor confessado de R$ 1.286,91 em 12 parcelas mensais de R$ 104,88, com formalização eletrônica mediante senha pessoal e token (código de autenticação nº eaa1b717-bed2-3ea8-a774-2b0eaeadbd24). Não obstante a renegociação obtida, a promovente descumpriu o cronograma pactuado, permanecendo inadimplente quanto a todas as parcelas com vencimento a partir de 18/05/2025, conforme espelhado nas telas sistêmicas e demonstrativos contábeis de ID 542142325. Ressalte-se que os contratos celebrados trazem estipulações claras sobre o compartilhamento de dados com a autoridade monetária. Com efeito, a cláusula 11 da CCB originária, a cláusula 12 da CCB de Confissão de Dívida (ID 542142325) e a cláusula 32 do Contrato de Cartão de Crédito (ID 542142327) dispõem expressamente que o tomador autoriza a consulta e declara ter ciência de que as informações de suas operações, inclusive em situação de vencidas, em atraso ou baixadas em prejuízo, serão fornecidas e registradas perante o SCR do Banco Central do Brasil. Tal previsão contratual atende de modo satisfatório ao dever de informação e à exigência de comunicação prévia estatuída no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e no artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, não havendo que se falar em nulidade ou abusividade da cláusula livremente pactuada. A propósito, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento pacificado no sentido de que a cláusula contratual expressa supre o dever de informação prévia e que a inserção de débitos legítimos e incontroversos no SCR constitui exercício regular de direito, afastando qualquer pretensão indenizatória: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129638-58.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSSIVAL RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s): ANDERSON ARAUJO AIRES DOS SANTOS APELADO: PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO Advogado(s):CHRISTIANO DRUMOND PATRUS ANANIAS ACORDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISBACEN/SCR. CLÁUSULA CONTRATUAL DE AUTORIZAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, exclusão de registro no SISBACEN/SCR e indenização por danos morais, mantida a condenação em custas e honorários, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 2. O apelante sustenta que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central sem notificação prévia. Afirma que a ausência de comunicação viola o art. 43, § 2º, do CDC e a Resolução CMN nº 5.037/2022. 3. A instituição financeira defende a regularidade do registro. Alega que o contrato contém cláusula expressa de autorização para envio de dados ao SCR. Sustenta a inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cláusula contratual que autoriza o envio de dados ao SISBACEN/SCR supre o dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do CDC e na regulamentação do CMN; e (ii) saber se a ausência de notificação individualizada, diante de dívida existente e não impugnada, gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O STJ equipara o SISBACEN/SCR aos cadastros de proteção ao crédito, submetendo-o às garantias do art. 43 do CDC. Precedentes: REsp nº 1.099.527/MG e REsp nº 1.811.531/RS. 6. A Resolução CMN nº 5.037/2022 autoriza a inserção de cláusula contratual informando o possível envio de dados ao SCR. Existindo cláusula expressa no contrato, considera-se atendido o dever de informação prévia. 7. A dívida não foi impugnada quanto à existência ou exigibilidade. O registro decorre de obrigação contratual válida. 8. A ausência de notificação individualizada não gera dano moral in re ipsa quando a informação é verídica. Incumbe ao autor comprovar prejuízo concreto. Não demonstrada restrição efetiva de crédito ou abalo anímico. 9. Ausente ato ilícito, não há dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8129638-58.2025.8.05.0001, em que figura como apelante, JOSSIVAL RIBEIRO DOS SANTOS, e como apelado, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, nos termos do voto do Relator. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8129638-58.2025.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 05/05/2026) De igual modo, a jurisprudência desta Corte Estadual reafirma a licitude do registro quando comprovada a relação contratual e a pendência financeira: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8146114-11.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENT Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: ELEIDE SILVA DOS SANTOS Advogado(s):TANIA CRISTINA XISTO TIMOTEO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). SISBACEN. NATUREZA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO A ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA. CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO REGISTRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a comunicação formal acerca do registro de débito no Sistema de Informações de Crédito (SCR), afastando a indenização moral, ao fundamento de ausência de notificação prévia da inscrição. A instituição financeira sustenta a regularidade da contratação do cartão de crédito, a existência do débito, a natureza não restritiva do SCR, o cumprimento do dever de informação mediante cláusula contratual expressa e requer a improcedência integral dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do registro no SISBACEN/SCR e se este se equipara a cadastro restritivo de crédito; (ii) estabelecer se houve falha na prestação do serviço por ausência de notificação prévia da inscrição; e (iii) determinar a correção da redistribuição dos ônus sucumbenciais diante da reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SISBACEN/SCR, embora possua natureza de sistema regulatório e central de risco, influencia a análise de crédito pelas instituições financeiras e, por isso, a jurisprudência do STJ o equipara aos órgãos de proteção ao crédito, submetendo-o às garantias do art. 43 do CDC. 4. O art. 43, §2º, do CDC e o art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõem às instituições financeiras o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da inscrição de seus dados no SCR. 5. A Resolução CMN nº 5.037/2022 admite que a comunicação prévia seja suprida por cláusula contratual específica que informe o consumidor sobre o possível encaminhamento de seus dados ao SCR, inclusive quanto a operações em atraso. 6. A existência de cláusula contratual expressa, não impugnada, pela qual o consumidor declara ciência e autoriza o compartilhamento de informações ao SCR, evidencia o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira. 7. Comprovada a contratação e a inadimplência, e ausente demonstração de inexistência do débito, o registro no SCR revela-se regular, inexistindo fundamento para imposição de obrigação de fazer consistente na exclusão do apontamento. 8. O provimento integral do recurso impõe a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 8146114-11.2024.8.05.0001, em que figura como apelante MERCADO CREDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e como apelado ELEIDE SILVA DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente (Classe: Apelação,Número do Processo: 8146114-11.2024.8.05.0001,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 01/06/2026) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a anotação no SCR decorrente de dívida existente e inadimplida afasta a caracterização de dano moral in re ipsa, porquanto a ilicitude do lançamento somente se aperfeiçoa diante da comprovação de inexistência ou inexigibilidade do débito: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR. 3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente. 4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral. 5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) Verifica-se, portanto, que a parte requerida agiu no estrito cumprimento de dever legal e no exercício regular de direito assegurado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil, espelhando com fidedignidade o real histórico creditício e o estado de inadimplência da consumidora. Inexistindo ilicitude na conduta da demandada e demonstrada a ausência de defeito na prestação dos serviços (artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor), impõe-se a rejeição integral dos pedidos autorais de obrigação de fazer e de reparação por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) determino a inclusão e regularização cadastral de PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A no polo passivo da presente demanda; b) julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na petição inicial por PALOMA LEIRO DA SILVA em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A e PICPAY BANK BANCO MÚLTIPLO S/A; c) condeno a autora ao pagamento da multa prevista no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decorrência do não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, quantia a ser revertida em favor do Fundo da Justiça do Estado da Bahia; d) condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil; e) suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais e das despesas processuais em razão da gratuidade da justiça deferida à promovente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, ressalvada a cobrança da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que não se submete à isenção da gratuidade (artigo 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe a Secretaria a habilitação e publicação exclusiva em nome dos patronos indicados pelas partes nas petições de habilitação dos autos. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de substituições de Salvador

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