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TJBA · 7ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8206208-85.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DE ASSIS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ANGELO DE ASSIS SILVA ingressou com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega em breve síntese que mesmo recebendo rendimentos brutos no valor em torno de R$3.400,00, é de clara compreensão que se encontra em situação de hiper vulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos de IR, contribuições, pensão da filha e demais gastos, sua renda líquida é de R$ 2.470,43, e o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos demandado corresponde a MAIS DE 72% DE SUA RENDA LÍQUIDA. Ao final requereu a renegociação e limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a conciliação, ID 527700424. BANCO PAN, apresentou contestação ID 530892646. BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação ID 532216050. A autora apresentou plano de pagamento, ID 418880610, no qual disponibiliza o valor de R$ 1.485,91 para pagamento de todos os débitos. Na audiência ID 418978295, foram apresentadas propostas, contudo, só foi aceita proposta do Banco Itaucard. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação ID 538499796. O autor se manifestou sobre as contestações, ID 548646985. Foi tentada a conciliação ID 558034384 e não houve êxito É o que de relvante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que é o valor que a parte aduz o total do débito impugnado. Rejeito a impugnação a gratuidade, tendo em vista que a parte não demonstrou que o autor tenha condições de arcar com as custas do processo e o ônus da sucumbência. Outrossim, há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa natural. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a norma prevê a possibilidade de repactuação compulsória em caso de superendividamento. Compete à Justiça estadual conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado . (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) NO MÉRITO Não se discute a realização das contratações e não recebimento dos valores e sim que a parte não tem capacidade de pagar, sem afetar o mínimo existencial. Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou 'a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo' (art. 1º) e definiu que o superendividamento é 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa--fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial' (art. 2º, caput), sendo que as dívidas de consumo são 'os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final' (parágrafo único do art. 2º). Foi no art. 3º, caput, que o Decreto, com a alteração trazida pelo Decreto n. 11.567/2023, definiu o valor do mínimo existencial, nestes termos: 'No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera--se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)'. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do Decreto 11.567/2023 Neste sentido decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Observo da narrativa da inicial e documento ID 527396747 que o autor omitiu a renda mensal, tendo em vista ID 527396749 . Os valores dos empréstimos consignados, conforme ID 527396749, não superam os 30% do rendimento líquido (bruto abatido previdência IR e pensão). A renda da parte autora é superior ao mínimo existencial. Registre-se que já quando a parte ingressou com a presente ação, o valor que a mesma aduziu sobrar, era superior aos R$ 600,00 (seiscentos reais). Outrossim, a autora não computou na sua renda venda de férias e décimo terceiro. O valor total dos débitos da autora, seriam de R$ 170.422,65 sendo que divididos por 60 dariam R$ 2.840,36, valor bem inferior ao que a parte poderia comprometer, não se justificando a repactuação por superendividamento e deságio do mesmo. Tendo em vista que a autora não demonstrou a impossibilidade de pagar os débitos e se enquadra na situação de receber menos que o mínimo existencial, improcede a pretensão. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Processo julgado em menos de um ano. Houve contestação apenas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve benefício econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
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Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador 7ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA. E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO Nº: 8206208-85.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELO DE ASSIS SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA ANGELO DE ASSIS SILVA ingressou com AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO em face de BANCO DO BRASIL S.A, BANCO PAN E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega em breve síntese que mesmo recebendo rendimentos brutos no valor em torno de R$3.400,00, é de clara compreensão que se encontra em situação de hiper vulnerabilidade, já que, subtraindo de sua renda os descontos de IR, contribuições, pensão da filha e demais gastos, sua renda líquida é de R$ 2.470,43, e o valor total de encargos financeiros mensais referentes aos contratos celebrados junto aos demandado corresponde a MAIS DE 72% DE SUA RENDA LÍQUIDA. Ao final requereu a renegociação e limitação dos descontos em 30% de seus rendimentos. A inicial foi instruída com documentos. Foi determinada a conciliação, ID 527700424. BANCO PAN, apresentou contestação ID 530892646. BANCO DO BRASIL S.A apresentou contestação ID 532216050. A autora apresentou plano de pagamento, ID 418880610, no qual disponibiliza o valor de R$ 1.485,91 para pagamento de todos os débitos. Na audiência ID 418978295, foram apresentadas propostas, contudo, só foi aceita proposta do Banco Itaucard. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, apresentou contestação ID 538499796. O autor se manifestou sobre as contestações, ID 548646985. Foi tentada a conciliação ID 558034384 e não houve êxito É o que de relvante cabia relatar. Passo a decidir. Rejeito a impugnação ao valor da causa, visto que é o valor que a parte aduz o total do débito impugnado. Rejeito a impugnação a gratuidade, tendo em vista que a parte não demonstrou que o autor tenha condições de arcar com as custas do processo e o ônus da sucumbência. Outrossim, há presunção de hipossuficiência econômica em relação à pessoa natural. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, visto que a norma prevê a possibilidade de repactuação compulsória em caso de superendividamento. Compete à Justiça estadual conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. LEI N. 8.078/1990, COM A REDAÇÃO DA LEI N . 14.181/2021. NATUREZA CONCURSAL. FIXAÇÃO DE JUÍZO UNIVERSAL . ENTE FEDERAL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. EXCEÇÃO AO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL OU DISTRITAL . 1. Considerando a natureza concursal, compete à Justiça estadual ou distrital conhecer do processo de superendividamento previsto nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a redação da Lei n. 14 .181/2021, e julgá-lo, ainda que um ente federal integre o polo passivo, tratando-se de exceção ao art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido para se declarar a competência do Juízo suscitado . (STJ - CC: 192140 DF 2022/0316357-3, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/05/2023) NO MÉRITO Não se discute a realização das contratações e não recebimento dos valores e sim que a parte não tem capacidade de pagar, sem afetar o mínimo existencial. Reza o Verbete 297 do Colendo Tribunal da Cidadania: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Prevê o artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) O Decreto n. 11.150/2022 regulamentou 'a preservação e o não comprometimento do mínimo existencial para fins de prevenção, tratamento e conciliação, administrativa ou judicial, de situações de superendividamento em dívidas de consumo' (art. 1º) e definiu que o superendividamento é 'a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa--fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial' (art. 2º, caput), sendo que as dívidas de consumo são 'os compromissos financeiros assumidos pelo consumidor pessoa natural para a aquisição ou a utilização de produto ou serviço como destinatário final' (parágrafo único do art. 2º). Foi no art. 3º, caput, que o Decreto, com a alteração trazida pelo Decreto n. 11.567/2023, definiu o valor do mínimo existencial, nestes termos: 'No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera--se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)'. O Supremo Tribunal Federal não declarou a inconstitucionalidade do Decreto 11.567/2023 Neste sentido decisão proferida: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026. Observo da narrativa da inicial e documento ID 527396747 que o autor omitiu a renda mensal, tendo em vista ID 527396749 . Os valores dos empréstimos consignados, conforme ID 527396749, não superam os 30% do rendimento líquido (bruto abatido previdência IR e pensão). A renda da parte autora é superior ao mínimo existencial. Registre-se que já quando a parte ingressou com a presente ação, o valor que a mesma aduziu sobrar, era superior aos R$ 600,00 (seiscentos reais). Outrossim, a autora não computou na sua renda venda de férias e décimo terceiro. O valor total dos débitos da autora, seriam de R$ 170.422,65 sendo que divididos por 60 dariam R$ 2.840,36, valor bem inferior ao que a parte poderia comprometer, não se justificando a repactuação por superendividamento e deságio do mesmo. Tendo em vista que a autora não demonstrou a impossibilidade de pagar os débitos e se enquadra na situação de receber menos que o mínimo existencial, improcede a pretensão. Suportará a parte autora as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Processo julgado em menos de um ano. Houve contestação apenas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve benefício econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Quarta-feira, 26 de Agosto de 2026 FÁBIO MELLO VEIGA JUIZ DE DIREITO (Titular da 49.ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador) (Designado para presente Vara)
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