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TJBA · 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8206118-77.2025.8.05.0001 Assunto: [Despesas Condominiais] AUTOR: ASSOCIACAO DE CONDOMINOS DO CENTRO C ORIXAS CENTER REU: NEUSA PEREIRA DA SILVA MACEDO, LEONEL FERREIRA DE ALBUQUERQUE ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. ASSOCIAÇÃO DE CONDOMÍNOS DO EDF ORIXAS CENTER ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXA DE CONDOMINÍO em face de NEUZA PEREIRA DA SILVA MACEDO e LEONEL FERREIRA DE ALBUQUERQU, devidamente qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Preambular. Proferido Decisório (ID 548995662 - 17.03.2026) deferindo, provisoriamente, a Assistência Judiciária e determinando a Citação/Intimação dos Acionados. Mediante Petitum (ID 576014815) protocolizado em 21.08.2026, o Demandante juntara Instrumento de Acordo viabilizado entre as partes, em tese, requerera a homologação da respectiva Avença e extinção processual com resolução de mérito. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto Relatório, no essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Tendo em vista que não houve a devida angularização processual e que o Demandante postulou a homologação do Pacto e o arquivamento do feito (ID 497328915), mostra-se inviável a Celebração do ajuste, não sendo possível sua oficialização mediante ratificação judicial por Sentença. Diante disso, impõe-se a extinção do processo em razão da consequente PERDA DO OBJETO, ante a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTABULADO ANTES DA CITAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MEDIDA ESCORREITA. 1. Nos termos do art. 238 , do CPC , a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. 2. Na espécie, o acordo entabulado entre as partes foi firmado antes mesmo que o executado fosse citado, o que provocou a perda superveniente do interesse processual do exequente. 3. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 4. Como o executado não está representado por advogado, não é possível demonstrar sua capacidade postulatória. 4.1. Dessa forma, não há que falar em comparecimento espontâneo. 5. Recurso desprovido. Ante o exposto, analisando os fundamentos supra transcritos, hei por bem extinguir, como ora EXTINGO O PROCESSO, POR SENTENÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com lastro no art. 485, IV e VI do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Custas pelo Autor, se houver. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MBN040926/CM
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