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8202688-20.2025.8.05.0001

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo: 8202688-20.2025.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ICMS/Importação] Parte Ativa: IMPETRANTE: RECONFLEX INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA Parte Passiva: IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DE ADMINISTAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido liminar, impetrado por RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA em face de ato atribuído ao SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA (SEFAZ/BA). Narra a Impetrante, em síntese, que é sociedade empresária voltada à fabricação de colchões e que realiza habitualmente operações de importação de insumos para seu processo produtivo, especialmente o poliol (polieterpoliol, NCM 3907.20.39). Sustenta que, desde o ano de 2016, vinha usufruindo regularmente do benefício fiscal de diferimento do lançamento e pagamento do ICMS incidente na importação desses insumos, com esteio na Resolução PROBAHIA nº 004/2016 e no art. 2º, I, "a", do Decreto Estadual nº 6.734/1997. Relata que a autoridade fiscal passou a negar o diferimento do imposto relativo a insumos importados, exigindo o recolhimento integral ou com base na redução de base de cálculo prevista no art. 266, XLV, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA) como condição para o desembaraço e a liberação das cargas portuárias. Defende a compatibilidade entre a redução da base de cálculo e o diferimento, a inexistência de revogação da Resolução PROBAHIA nº 004/2016, a proteção da confiança legítima, a segurança jurídica e a submissão da Administração às práticas reiteradamente observadas, nos termos do art. 100 do Código Tributário Nacional. Ao final, formula pedido liminar e requer, no mérito, a concessão da segurança para declarar o seu direito líquido e certo ao diferimento do ICMS nas importações do insumo poliol. A medida liminar foi inicialmente indeferida por este Juízo, em decisão de ID 526581053. Contra referida decisão, a Impetrante interpôs Agravo de Instrumento nº 8064264-98.2025.8.05.0000, ao qual foi dado provimento para deferir a tutela de urgência (ID 560890378). A Autoridade Impetrada não prestou informações. O Estado da Bahia interveio no feito por meio da contestação de ID 546270121, pugnando pela denegação da segurança diante da estrita legalidade tributária, da prevalência da norma especial sobre a geral e da ausência de direito adquirido a regime fiscal. Intimado, o Ministério Público manifestou desinteresse na intervenção meritória por ausência de interesse público primário que a justificasse, como lê-se no ID 547452512. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em definir se a Impetrante ostenta direito líquido e certo ao diferimento do lançamento e recolhimento do ICMS incidente nas operações de importação do insumo poliol (polieterpoliol, NCM 3907.20.39), com base na Resolução PROBAHIA nº 004/2016 combinada com o Decreto Estadual nº 6.734/1997, ou se a exigência fiscal estadual fundada no art. 266, XLV, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 reveste-se de plena legalidade. A ação de mandado de segurança exige a comprovação documental pré-constituída do direito titularizado pelo impetrante, consubstanciado em comando normativo impositivo que não deixe margem a dúvidas e que evidencie a ilegalidade ou o abuso de poder da autoridade impetrada. Na hipótese em testilha, o exame minucioso da evolução legislativa estadual que disciplina os incentivos outorgados à indústria de colchões e cama box demonstra que o direito invocado carece de sustentação jurídica. Com efeito, a concessão de benefícios fiscais vincula-se ao princípio da estrita legalidade tributária e à regra hermenêutica da interpretação literal, positivada no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional: Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sôbre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. Nesse contexto, analisando a legislação de regência, constata-se que o art. 5º-G do Decreto Estadual nº 6.734/1997, com a redação conferida pelo Decreto Estadual nº 16.183/2015, estabeleceu expressamente uma cláusula temporal de vigência para o diferimento do ICMS incidente sobre determinados insumos químicos: Art. 5º- G. até 30.06.2016, ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, para o momento em que ocorrer a saída subsequente do produto industrializado: I - tolueno diisocianato TDI - NCM 2929.1021; II - polieterpoliol - NCM 3907.20.39; III - cloreto de metileno - NCM 2903.12.00. O dispositivo em comento fixou como termo final a data de 30 de junho de 2016 para a fruição do diferimento do ICMS nas entradas por importação do insumo polieterpoliol (NCM 3907.20.39). A partir do exaurimento da vigência da norma de diferimento específico, passou a viger para tais mercadorias a sistemática estabelecida no art. 266, inciso XLV, do Decreto Estadual nº 13.780/2012 (RICMS/BA), o qual prevê tratamento tributário específico consubstanciado na redução da base de cálculo do ICMS, de modo que a carga tributária efetiva incidente corresponda ao patamar de 3% (três por cento) para as indústrias fabricantes de colchões e cama box portadoras de aprovação técnica: Art. 266. É reduzida a base de cálculo, podendo ser mantido integralmente o crédito fiscal relativo às entradas e aos serviços tomados vinculados a essas operações: [...] XLV - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas das mercadorias a seguir indicadas, destinadas a contribuinte industrial com atividade de fabricação de colchões e cama box, que tiver obtido aprovação técnica para a fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, de forma que a carga tributária incidente corresponda a um percentual efetivo de 3% (três por cento): a) tolueno diisocianato TDI - NCM 2929.10.21; b) polieterpoliol - NCM 3907.20.39; c) cloreto de metileno - NCM 2903.12.00. Diante desse cenário normativo, a alegação da Impetrante de que a Resolução PROBAHIA nº 004/2016 lhe teria outorgado diferimento genérico e permanente não prospera. A Resolução PROBAHIA nº 004/2016 é ato administrativo regulamentar de enquadramento da empresa no programa de incentivos do Estado, devendo sua aplicação ser pautada e interpretada estritamente em harmonia com as balizas e os limites fixados na legislação e nos decretos que regulamentam o benefício fiscal. A concessão de diferimento genérico a insumos nas resoluções administrativas não tem a força de sobrepor-se à norma específica que determinou o encerramento do prazo de diferimento para o polieterpoliol em 30/06/2016 e instituiu a redução da base de cálculo com alíquota efetiva de 3%. A circunstância de a Administração Tributária Estadual ter eventualmente autorizado ou tolerado a emissão de guias de exoneração por diferimento em exercícios anteriores não confere direito adquirido à permanência de regime tributário ilegal. A reiteração do erro pela Administração Pública não tem o condão de revogar a norma jurídica nem de criar benefício fiscal à revelia da legislação de regência. O princípio da legalidade administrativa e o dever de autotutela vinculam a atuação do Fisco estadual, o qual, ao constatar o equívoco interpretativo na liberação anterior de insumos expressamente excluídos da vigência do diferimento, detém o dever de aplicar a regra jurídica vigente e cobrar o tributo nos termos previstos pelo art. 266, XLV, do RICMS/BA. A reiterada conduta errônea da administração, ainda que prolongada no tempo, não consolida situação contra a lei nem gera direito líquido e certo tutelável pela via mandamental, razão pela qual a denegação da segurança é medida de rigor. DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada por RECONFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Salvador (BA), data da assinatura digital GMG01

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