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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Salvador Processo nº : 8200097-85.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto[Acumulação de Proventos] REQUERENTE: GEISE SILVA BATISTA CRUZ e outros (5) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA DECISÃO (Art.40, Lei federal 9.099/95) I Trata-se de procedimento do juizado especial da fazenda pública, afeto aos autos do processo acima identificado, com as partes supra nominadas. Dispensa-se relatório (art. 38 da Lei federal 9.099/95). Passa-se à fundamentação. II A parte autora pretende o pagamento retroativo do adicional de insalubridade no grau médio de 30%, a contar do início do efetivo exercício até a sua efetiva implantação em folha, e a majoração do percentual para o grau máximo de 40%, fundada no princípio da isonomia e na indicação de servidores paradigmas. No que toca à majoração do percentual para 40%, cumpre registrar que o adicional de insalubridade constitui vantagem propter laborem, cujo pagamento subordina-se à aferição técnica e concreta das condições ambientais de trabalho e do nível de exposição a agentes nocivos, atestado mediante laudo pericial individual elaborado pela Junta Médica Oficial do Estado, de modo que constatação de insalubridade em grau máximo em outras unidades periciais do Estado ou a concessão do benefício em percentual superior a servidores que exercem atribuições análogas em lotações distintas não autorizam a extensão automática do índice pretendido. Cada local de trabalho ostenta peculiaridades estruturais, rotinas funcionais e níveis de salubridade próprios, inexistindo direito adquirido à equiparação por generalidade de carreira. Ademais, admitir a extensão do percentual de 40% sob o argumento de violação ao princípio da igualdade implicaria usurpação da competência privativa do Poder Executivo para regulamentar e classificar os graus de insalubridade de seus quadros, esbarrando na vedação expressa consagrada na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que veda ao Poder Judiciário conceder aumentos ou estender vantagens remuneratórias sob o pretexto de isonomia. Consequentemente, não tendo a parte autora colacionado aos autos laudo emitido pela autoridade médica competente que ateste o labor sob condições compatíveis com o grau máximo no âmbito de sua unidade de lotação, impõe-se a manutenção do percentual de 30% já concedido administrativamente. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. III III.1 Ante o exposto: a) julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré para promover a majoração do adicional de insalubridade pago à parte autora para o percentual de 40%; b) julga-se improcedente o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização referente às diferenças de 10% decorrente da majoração pleiteada; e III.2 Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento no prazo de 10 (dez) dias, arquive-se. Intimações e demais providências necessárias a cargo da secretaria. Nada mais a constar, submete-se ao exame do Juiz togado, em atendimento ao dispositivo do art.40 da Lei federal 9.099/95. Salvador, data registrada no processo eletrônico. CRISTIANE MATTOS Juiz(a) Leigo(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal No. 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Juiz Leigo lançou nos autos a sua decisão, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Observa-se que a decisão encontra-se bem articulada. A situação litigiosa examinada pelo juiz leigo ensejou a solução contida na decisão, que seguiu os critérios previamente definidos por este juiz togado.. O direito foi adequadamente aplicado ao caso. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a DECISÃO DE JUIZ LEIGO proferida nos autos para que produzam os efeitos jurídicos pertinentes, nos termos do art.40 da Lei federal 9099/95. Não sendo caso de improcedência, a parte vencida deve cumprir os termos da decisão do juiz leigo homologada por sentença, tão logo ocorra o seu trânsito em julgado. Decisão com força de mandado/ofício/alvará. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intime-se. Salvador-BA, data do sistema do processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
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