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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8197227-67.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: IGOR MARTINS SANTOS DE FIGUEIREDO e outros Advogado(s): ABDIAS MATHEUS RODRIGUES FERREIRA (OAB:SE11629) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Dispensa-se relatório, como preceitua o art. 38 da Lei federal nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que tanto o veículo objeto da ação quanto os próprios demandantes possuem registros e domicílios cadastrados no Estado de Sergipe. Com efeito, o processo administrativo de suspensão do direito de dirigir (PSDD nº 295751924) que atinge o proprietário do veículo tramita no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Sergipe - DETRAN/SE, autarquia responsável pela administração do prontuário da Carteira Nacional de Habilitação (CNH nº 00337173171/SE) do primeiro requerente (ID 525121210). Dessa forma, o Estado da Bahia não detém atribuição legal para promover o cancelamento de pontuação, o remanejo de registros sancionatórios ou a alteração de prontuários de condutores e veículos vinculados a outro ente federativo, ao passo em que a pretensão deduzida em juízo tem por objetivo a transferência de pontuação para o prontuário do segundo autor e a desoneração do cadastro do primeiro autor, comandos que competem ao órgão de trânsito do Estado de Sergipe, local onde os prontuários dos condutores encontram-se assentados. Não obstante, saliente-se que o Estado da Bahia atuou no caso apenas como ente ao qual está vinculada a autoridade autuadora rodoviária (SEINFRA/SIT) que lavrou o Auto de Infração nº R002961411 (ID 525121213). Contudo, a presente demanda não veicula pedido de anulação material do ato de infração em si nem discute a ocorrência do fato típico de excesso de velocidade, limitando-se os requerentes a pleitear a indicação judicial de condutor e a transferência da pontuação administrativa correlata perante os cadastros de habilitação. Assim, como o cumprimento da referida providência exige ato de gestão direta sobre o prontuário mantido pelo DETRAN/SE, afigura-se patente a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia. Consequentemente, tal situação configura evidente óbice ao andamento do processo neste juizado especial em face desse réu, implicando assim no acolhimento da preliminar por ele arguida, o que impõe, no âmbito do juizado especial, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei Federal nº 9.099/95. Esses são os elementos de convicção que sustentam esta decisão. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante de óbice intransponível acima identificado para o prosseguimento do feito, declaro-o extinto nos termos do art. 51, II, da Lei federal nº 9.099/95. Dispensado o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquive-se. Decisão com força de mandado/ofício. Publique-se. Registrado eletronicamente. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
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