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TJBA · 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA. Telefone: (71) 3372-7361 | E-mail: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8195182-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CRUZEL COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANDRE PEREIRA DA CRUZ (OAB:SP477398) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Passa-se ao breve resumo dos fatos relevantes da lide. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por CRUZEL COMERCIAL LTDA em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR (ID 524582105). Afirma a parte autora ter sido contratada pelo réu por meio da Nota de Empenho nº 2020NE012043 (ID 524588538), originada do Pregão Eletrônico nº 411/2018 (ID 524588535), para fornecimento de material hospitalar no valor total de R$ 188.972,50 (cento e oitenta e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID 524588538). Aduz que as mercadorias foram regularmente entregues e recebidas em 02/12/2020 (ID 524588540), sob o amparo da Nota Fiscal nº 4562 (ID 524588540). Alega que o prazo legal de 30 dias para pagamento expirou em 01/01/2021, mas o adimplemento da obrigação principal ocorreu somente em 16/03/2021 (ID 524582105), sem o cômputo de juros moratórios e correção monetária decorrentes do atraso (ID 524582105). Pleiteia a condenação do Município ao pagamento de R$ 9.752,81 (nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e oitenta e um centavos), montante atualizado até outubro de 2025 (ID 524582105). Devidamente citado (ID 524590161), o MUNICÍPIO DE SALVADOR ofereceu contestação (ID 533741343). No mérito, alegou que o atraso no pagamento decorreu de trâmites internos pelo enquadramento da verba como Despesa de Exercícios Anteriores (DEA) (ID 533741343). Sustentou a presunção legal de quitação dos juros moratórios em razão do recebimento do valor principal sem ressalva, nos termos do artigo 323 do Código Civil (ID 533741343). Apontou a ocorrência de anatocismo nos cálculos autorais e, subsidiariamente, defendeu que o valor devido a título de exclusiva atualização monetária totaliza R$ 3.137,35 (três mil, cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme planilha anexa (ID 533741343 e ID 533741345 ). A parte autora apresentou réplica (ID 538575829), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo julgamento procedente (ID 538575829). Intimadas a se manifestarem sobre provas (ID 538055355), a autora expressou desinteresse em dilação probatória e requereu o julgamento antecipado (ID 543535281), decorrendo o prazo do réu sem nova manifestação (Mov. 1003348691). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é de direito e os elementos fáticos encontram-se satisfatoriamente delineados na prova documental coligida aos autos. Inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta, nos moldes do artigo 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009, e o valor da causa enquadra-se no limite de alçada legal. 2.1. Da prejudicial de mérito: Inocorrência de prescrição Registre-se, de início, a inocorrência da prescrição quinquenal da pretensão de cobrança. Nas demandas em que o contratado busca reaver consectários da mora decorrentes do atraso no adimplemento de faturas de contrato administrativo, o termo inicial do prazo prescricional de cinco anos, previsto no Decreto nº 20.910/1932, é a data do pagamento administrativo realizado a menor. Com efeito, a pretensão indenizatória nasce para o credor com a efetivação do pagamento do valor nominal desprovido da respectiva atualização (actio nata). O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento em julgamento monocrático colegiado: EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. MANUTENÇÃO E RECUPERAÇÃO DE RODOVIA. ATRASO NOS PAGAMENTOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. MORA DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. ARTIGO 55 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os autos são oriundos de ação proposta por S/A Paulista e Comércio contra o Departamento de Estradas e Rodagem, visando obter juros de mora e correção monetária sobre os pagamentos feitos em atraso nos contratos administrativos de execução de obras e serviços em rodovia. 2. O acórdão de origem encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional, nas demandas em que se pretende reaver diferenças de correção monetária e juros devidos pelo atraso no pagamento de faturas relativas a contrato celebrado com a Administração, deve ser contado a partir da data do pagamento feito a menor. Precedentes: AgRg no AREsp 505.201/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; REsp 1.174.731/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/4/2011; REsp 1.115.277/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/2/2011; REsp 1.171.102/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 3/5/2010; AgRg no AgRg no Ag 1.159.773/PE, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7/6/2010. 3. Além do artigo 55, II, da Lei 8.666/93 não ter sido prequestionado (Súmula 211/STJ), a controvérsia relativa à correção monetária foi solvida na origem com esteio na interpretação das cláusulas contratuais, esbarrando, portanto, a pretensão recursal no óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Não há violação do artigo 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, tendo assentado a necessidade de adoção do índice UFESP em razão da previsão contratual. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.262.031/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 18/9/2019.) No caso vertente, o pagamento administrativo do valor principal ocorreu em 16/03/2021 (ID 524582105) e a presente ação foi ajuizada em 09/10/2025 (ID 524582105). Portanto, como não transcorreu o lapso de cinco anos, resta afastada qualquer alegação de prescrição. 2.2. Do mérito: Atraso no pagamento e consectários legais No mérito, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, consubstanciada no Pregão Eletrônico nº 411/2018 (ID 524588535) e na Nota de Empenho nº 2020NE012043 (ID 524588538). Do mesmo modo, a entrega integral dos materiais hospitalares e o seu recebimento definitivo pelo ente público restaram comprovados em 02/12/2020, conforme atestado de entrega e conhecimento de transporte vinculado à Nota Fiscal nº 4562 (ID 524588540). Consoante estipulado no edital de regência e na legislação de licitações, o pagamento deveria ter sido ultimado no prazo de até 30 (trinta) dias após o recebimento dos bens (ID 524588535 e ID 524588538 ). Destarte, o termo final para o adimplemento voluntário encerrou-se em 01/01/2021, operando-se o pagamento tão somente em 16/03/2021 (ID 524582105 e ID 533741343 ). A justificativa administrativa de que o retardamento derivou do processamento orçamentário como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA) não exonera o Município das consequências do inadimplemento temporário. Entraves burocráticos ou trâmites internos da Administração não possuem o condão de afastar a mora contratual nem de transferir ao particular os ônus decorrentes da desorganização estatal. A mora administrativa restou configurada a partir do trigésimo primeiro dia subsequente à entrega e recebimento dos produtos, isto é, desde 02/01/2021 até a data do efetivo depósito do principal em 16/03/2021. 2.3. Da inaplicabilidade da presunção do artigo 323 do Código Civil à correção monetária e da perda dos juros moratórios A controvérsia cinge-se aos efeitos do recebimento do valor nominal sem ressalva expressa quanto aos encargos de mora. O artigo 323 do Código Civil preceitua que, sendo a quitação do capital fornecida sem reserva dos juros, estes se presumem pagos. Em decorrência de tal comando, a ausência de ressalva no ato de percepção do crédito obsta a cobrança superveniente dos juros moratórios. Entretanto, essa regra restringe-se aos juros moratórios, não alcançando a correção monetária. A atualização da moeda não consubstancia acréscimo patrimonial (plus), mas simples mecanismo de preservação do poder de compra frente à desvalorização da moeda ocasionada pelo processo inflacionário. Afastar a correção monetária ensejaria manifesto enriquecimento sem causa da Administração Pública. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no seguinte sentido: EMENTA: CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ADIMPLEMENTO TARDIO. QUITAÇÃO DO DÉBITO SEM RESSALVAS. ART. 323 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA. 1. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a quitação do débito é dada sem qualquer ressalva. 2. Contudo, diverso é o entendimento no que tange à correção monetária, porquanto delimitada a abrangência da norma pelo legislador, não sendo possível estender a previsão do art. 323 do Código Civil, restrita aos juros moratórios. De mais a mais, "a correção monetária, diferentemente dos juros, não constitui um plus, mas tão somente reposição do valor real da moeda" (REsp 911.046/GO, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 2/8/2007). 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento, tão somente para afastar a condenação do Município de São Paulo ao pagamento do juros de mora, mantendo-se o acórdão quanto à incidência de correção monetária. (REsp n. 1.206.267/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.) Desse modo, acolhe-se a tese defensiva tão somente para reconhecer a inexigibilidade dos juros moratórios relativos ao período de atraso anterior à quitação, mantendo-se íntegro o direito da contratada à recomposição do valor real do crédito através da correção monetária. 2.4. Da quantificação do débito e dos critérios de atualização Afastados os juros moratórios do interregno de mora contratual e preservada unicamente a correção monetária sobre o valor faturado de R$ 188.972,50 (ID 524588540) entre 02/01/2021 e 16/03/2021, verifica-se a exatidão do cálculo apresentado pelo réu no ID 533741345. Conforme demonstrativo elaborado pelo setor técnico do Município, a atualização monetária pelo índice oficial (IPCA-E) referente ao período em atraso, devidamente corrigida até a data de apresentação dos cálculos da defesa (outubro de 2025), atinge o valor principal líquido de R$ 3.137,35 (três mil, cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) (ID 533741345). Por outro lado, os cálculos trazidos com a inicial não merecem acolhimento integral, pois incluíram indevidamente juros moratórios de 0,5% ao mês desde janeiro de 2021 e promoveram capitalização através da incidência subsequente da Taxa SELIC sobre montante composto por juros (ID 524588543, ID 524588544 e ID 524588545 ). Quanto aos consectários legais incidentes a partir da fixação do débito em juízo: Para o período posterior à apuração da conta (outubro de 2025) até o efetivo pagamento, incide a Taxa SELIC como índice único de atualização e compensação da mora, com esteio no artigo 406 do Código Civil, vedada a acumulação com qualquer outro índice de correção ou percentual autônomo de juros. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE SALVADOR ao pagamento da quantia de R$ 3.137,35 (três mil, cento e trinta e sete reais e trinta e cinco centavos) em favor de CRUZEL COMERCIAL LTDA, referente à correção monetária decorrente do atraso no pagamento da Nota Fiscal nº 4562, vinculada à Nota de Empenho nº 2020NE012043 (ID 524588538 e ID 524588540 ), valor este já atualizado até outubro de 2025 (ID 533741345); b) DETERMINAR que sobre o montante condenatório incida exclusivamente a Taxa SELIC acumulada mensalmente a partir de 01/11/2025 até o efetivo adimplemento, com esteio no artigo 406 do Código Civil, vedada a cumulação com quaisquer outros encargos. O pagamento da quantia líquida fixada nesta sentença deverá ser realizado mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), no prazo legal de até 60 (sessenta) dias após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, em observância ao artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável supletivamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 11 da Lei nº 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO. Salvador, na data da assinatura eletrônica. REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito
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