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TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8193822-86.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: DEBORA CRISTINA TEDGUE ALVES LIMA Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REQUERIDO: EDENICE TEDGUE ALVES LIMA Advogado(s): DESPACHO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Cuida-se de Ação de Curatela, com pedido de tutela de urgência para nomeação de curadora provisória, ajuizada por DÉBORA CRISTINA TEDGUE ALVES LIMA em favor de sua genitora, EDENICE TEDGUE ALVES LIMA. Analisando os autos e os documentos que a acompanham, constata-se a insuficiência de elementos indispensáveis à regular propositura da demanda, tanto para a verificação estrita dos pressupostos legais atinentes à capacidade civil da interditanda, quanto para a aferição da idoneidade e aptidão pessoal da postulante ao exercício do relevante encargo de curadora. No que tange ao quadro de saúde da curatelanda, a inicial foi instruída, essencialmente, com formulário médico de solicitação de internação domiciliar/home care, de difícil legibilidade (ID 579828200), e capturas de tela de aplicativo de mensagens (ID 579828202), não tendo sido apresentado laudo ou relatório médico circunstanciado que descreva, de forma técnica e detalhada, a enfermidade, a extensão do comprometimento cognitivo e sua repercussão sobre a capacidade da curatelanda. A documentação apresentada mostra-se insuficiente para a adequada análise do pedido de curatela provisória, sendo necessária a apresentação de documentação médica idônea, nos termos do artigo 750 do Código de Processo Civil. De igual modo, no que concerne à requerente, constata-se a ausência de documentos e instrumentos probatórios indispensáveis à demonstração de sua plena capacidade física e psíquica, bem como de sua idoneidade moral para a assunção e o desempenho da curatela, mormente as certidões de antecedentes criminais e o atestado de higidez. Ante o exposto, com fundamento no art. 321, caput, c/c art. 750, ambos do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial, promovendo a regularização instrutória do feito mediante a juntada dos seguintes documentos: a) Relatório médico circunstanciado e atualizado emitido por profissional médico habilitado, descrevendo pormenorizadamente o quadro clínico atual da curatelanda EDENICE TEDGUE ALVES LIMA, a natureza e o grau do déficit cognitivo/funcional apresentado, com a expressa indicação do respectivo Código Internacional de Doenças (CID); b) Documento oficial de identificação pessoal com foto da curatelanda; c) Certidões negativas de antecedentes criminais em nome da requerente, expedidas tanto pela Justiça Estadual (TJBA) quanto pela Justiça Federal (TRF da 1ª Região); d) Atestado de sanidade física e mental da requerente, subscrito por profissional médico, atestando a sua aptidão para o exercício dos atos da vida civil e do múnus da curatela. Fica a requerente expressamente advertida de que o descumprimento das determinações supra no prazo legal ensejará o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se a Secretaria e venham os autos conclusos para deliberação, inclusive quanto ao pedido de tutela provisória de urgência. Publique-se. Salvador/BA, data da assinatura digital.
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