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TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8191823-98.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) REU: CRISTIANE CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de CRISTIANE CONCEICAO DOS SANTOS. Analisados os autos. Decido. Considerando a promulgação da Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 §3.º do CPC vigente, para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, como é o caso dos autos, fica autorizado o recolhimento das custas de ingresso ao final da lide. Verificando-se que a inicial veio carreada com os documentos indispensáveis à sua propositura, assim como que foram atendidos os demais pressupostos processuais, determino a citação da parte acionada, por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC. Fica advertida a parte acionada que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, assim como que se tratando de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a solução consensual do litígio. Providencie o Cartório que a presente citação seja acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contêm a íntegra da petição inicial e dos documentos. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03
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