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TJBA · 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8191781-49.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Advogado(s): HERICK JAIME DOURADO ALVES FARIAS (OAB:BA40311) EXECUTADO: CATIA SANTOS GOMES Advogado(s): DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de, fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios. A parte Exequente, carreou com a inicial cópia de seus documentos de identificação, procuração outorgada a seu patrono e do título extrajudicial (Id 579449867). Analisados os autos. DECIDO. Considerando a promulgação da Lei 15.109 de 13 de março de 2025, que alterou o art. 82 §3.º do CPC vigente, para dispensar o advogado do adiantamento das custas processuais em ações de cobrança e execução de honorários advocatícios, como é o caso dos autos, fica autorizado o recolhimento das custas de ingresso ao final da lide. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito, percentual a ser reduzido pela metade na hipótese de pagamento no prazo acima. Ciente a parte executada que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 915 do CPC). Não efetuado o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive via "on line", por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. Encontrados apenas valores irrisórios frente ao débito executado, fica determinado o imediato desbloqueio (art. 836 do CPC). Bloqueado valor suficiente para garantia total ou parcial do débito, fica de logo determinada sua transferência para conta judicial à disposição deste Juízo perante o BRB - Banco de Brasília e determinada a intimação dos Executados (art. 854, §2º e 3º do CPC) que, na eventualidade de arguir se tratar de verba alimentar deverão apresentar contracheques e extratos bancários dos três meses anteriores à constrição. Superado o prazo previsto no art. 854, § 3º do CPC, fica declarada a conversão do bloqueio em penhora, dispensando-se a lavratura de outros termos. Não restando frutífera a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o quanto entenda devido ao prosseguimento do feito. Atribuo a este despacho força de mandado/carta citatório/intimatório. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura digital. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 03
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