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8189576-47.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8189576-47.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: EDNEIA OLIVEIRA DE SOUSA Advogado(s): VERONICA COSTA DE MEIRA (OAB:BA34766), JOSE ALMEIDA DA MOTA FILHO (OAB:BA49257) REQUERIDO: EVANDRO OLIVEIRA SOUSA Advogado(s): DECISÃO (Assinado digitalmente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) Trata-se de Ação de Substituição de Curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDNÉIA OLIVEIRA DE SOUSA em favor de EVANDRO OLIVEIRA SOUSA, em razão do falecimento da anterior curadora, OLÍVIA OLIVEIRA DE SOUSA, ocorrido em 25/03/2026, conforme certidão de óbito de ID 578940962 (fl. 3). A requerente informa ser irmã do curatelado e postula sua nomeação como nova curadora. Defiro, provisoriamente, os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 300 do CPC, art. 85, §2º, da Lei nº 13.146/2015, arts. 1.767 e 1.782 do Código Civil, bem como art. 749, parágrafo único, do CPC, verifico presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Constam nos autos documentos suficientes a demonstrar, em cognição sumária, a incapacidade da curatelada e a urgência da medida, especialmente: a) termo de curatela anteriormente deferido em favor de OLÍVIA OLIVEIRA DE SOUSA (ID 578940968); b) certidão de óbito do anterior curador ID 578940962 (fl. 3); c) documentos pessoais da requerente e do curatelado (ID 578937892). Ademais, considerando que se trata de substituição de curatela já anteriormente estabelecida judicialmente, e diante da documentação médica já existente nos autos que atesta a incapacidade total e permanente, revela-se desnecessária, neste momento, a realização de nova perícia ou entrevista judicial. Assim, presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano decorrente da ausência de representante legal regularmente constituído, DEFIRO A CURATELA PROVISÓRIA, pelo prazo de 01 (um) ano ou até ulterior deliberação judicial. QUADRO RESUMO Curadora Provisória: EDNÉIA OLIVEIRA DE SOUSA Curatelado: EVANDRO OLIVEIRA SOUSA A curatela provisória limita-se aos atos patrimoniais e negociais, nos termos do art. 1.782 do Código Civil, vedada a realização de empréstimos, alienação de bens, levantamento de valores extraordinários ou qualquer ato de disposição patrimonial sem prévia autorização judicial. A curadora deverá assinar cópia desta decisão, que servirá como termo de compromisso, devolvendo-a no prazo de 05 (cinco) dias. Considerando os documentos já juntados aos autos, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) certidões de antecedentes criminais estadual e federal; b) relatório médico atualizado do curatelado. Dispenso, por ora, a entrevista prevista no art. 751 do CPC, considerando tratar-se de mera substituição de curador em interdição já consolidada judicialmente. Remetam-se os autos ao Ministério Público para parecer, no prazo legal. Após, voltem conclusos. Publique-se. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, mandado e ofício. Curadora ___________________________

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