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TJBA · 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 SENTENÇA Processo: 8189470-85.2026.8.05.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CLEBERSON DE OLIVEIRA BOAVENTURA Vistos etc. HERICK FARIAS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ajuizou ação de execução de título extrajudicial, em face de CLEBERSON DE OLIVEIRA BOAVENTURA, alegando, em resumo, que em 21 de janeiro de 2026, firmou contrato de prestação de serviços advocatícios para ajuizamento de reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho. Aponta que a remuneração ordinária foi estipulada em 40% sobre o proveito econômico obtido (cláusula quota litis). Afirma que em 19 de agosto de 2026, após a propositura da reclamatória e prática de atos instrutórios, o executado compareceu pessoalmente à Vara do Trabalho desistindo formalmente da demanda e revogando os poderes conferidos aos advogados. Sustenta que a desistência e a revogação do mandato atraem o vencimento antecipado com incidência de 40% sobre o valor atribuído à causa trabalhista (R$ 131.272,99), totalizando R$ 52.509,20. Contudo, alegou limitar voluntariamente o débito exequendo a R$ 8.000,00, com base em proposta de composição extrajudicial não aceita pelo executado, cobrando o saldo atualizado de R$ 8.202,67. Anexou documentos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento imediato, cabendo ao magistrado o controle prévio e oficioso dos requisitos de higidez do título executivo e da admissibilidade do procedimento, conforme preconizam os arts. 485, § 3º, e 803, inciso I, do Código de Processo Civil. A via executiva pressupõe a existência de obrigação certa, líquida e exigível materializada em documento dotado de força executiva legal, nos moldes do art. 783 do CPC. A inocorrência simultânea de tais atributos descaracteriza a higidez do título e impõe o indeferimento da tutela pretendida. No caso concreto, o contrato apresentado estabelece remuneração condicionada exclusivamente ao resultado vantajoso da causa. Consta da cláusula terceira que a remuneração devida equivaleria a 40% do proveito econômico alcançado pelo constituinte ao término da lide. Assim, como a demanda trabalhista foi extinta prematuramente, em virtude da desistência formulada pela parte autora, o constituinte não auferiu nenhum benefício patrimonial, frustrando a própria base fática de incidência do percentual ajustado. Ante esse contexto, constata-se que a parte exequente operou uma verdadeira miscigenação indevida entre cláusulas contratuais autônomas, mesclando previsões distintas para engendrar um direito executivo inexistente. Com efeito, a cláusula sétima, ao tratar expressamente da desistência da ação, limita-se a proclamar que "os valores ajustados a título de honorários serão devidos", nada dispondo sobre critérios de liquidação ou arbitramento substitutivo. Os "valores ajustados", todavia, eram de 40% sobre o ganho auferido, o qual restou igual a zero. Para contornar o óbice imposto pela própria redação do contrato, a exequente importou os critérios da cláusula sexta - que versa exclusivamente sobre rescisão imotivada por revogação ou cassação de procuração - aplicando o percentual sobre o valor atribuído à petição inicial trabalhista. Essa fusão de cláusulas não encontra suporte hermenêutico ou contratual legítimo. Em contrato de risco puro (quota litis), não se pode transmudar a desistência da ação em condenação ficta baseada no valor da causa para cobrar valor integral como se a demanda houvesse sido totalmente exitosa. Não bastasse essa articulação, a exequente desprezou o próprio montante apurado por seu cálculo (R$ 52.509,20) e atribuiu à causa o importe de R$ 8.000,00, fundamentando-o em tratativas extrajudiciais de conciliação. Ora, conversas em aplicativos que não culminaram em acordo formal, novação ou quitação expressa jamais podem ser convertidas unilateralmente em título representativo de obrigação líquida e certa. Assim, além da completa falta de liquidez, certeza e exigibilidade da avença no contexto fático delineado, resta patente que não subsiste, nestes autos executivos, qualquer direito oponível de plano contra o executado. A remuneração proporcional pelos atos profissionais outrora praticados pressupõe arbitramento judicial ou ação de conhecimento cognitivo ampla, sendo manifestamente incabível a cobrança direta via execução de título extrajudicial. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 485, incisos I e IV, 783 e 803, inciso I, todos do Código de Processo Civil, extingo o processo em virtude da nulidade da execução e da ausência de título certo, líquido e exigível. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas, em razão do procedimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa no acervo processual. Salvador, 10 de setembro de 2026 Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito
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