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8187277-97.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8187277-97.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: SILVANO PEREIRA FILHO e outros Advogado(s): MAJUI ARRUDA FELINTO DE ARAUJO (OAB:PB23584) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DECISÃO I Dá-se andamento ao feito. Enfrenta-se o requerimento de tutela antecipada de evidência. II Conforme o art. 311, II do CPC, a tutela de evidência é autorizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante. No caso em tela, verifica-se que a pretensão autoral encontra respaldo no Tema 1.113 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 927, III do CPC), que fixou as seguintes teses: "(...) a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente (...)." Além disso, a documentação acostada aos autos demonstra que o Município arbitrou unilateralmente como base de cálculo do ITBI o valor venal, em clara dissonância com o valor da transação pactuada (R$660.000,00). Desse modo, defiro a tutela pretendida. III Assim, determino que o réu emita o DAM para recolhimento do ITBI tendo como base de cálculo o valor da transação imobiliária (R$ 660.000,00), no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta, sob pena de adoção de medidas coercitivas. Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução, especificando-as. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 10 (dez) dias, devendo, no mesmo ato, indicar e especificar sobre a necessidade de produção de prova em audiência, especificando-a. Após, voltem os autos conclusos. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4

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