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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n.: 8184848-02.2022.8.05.0001 AUTOR: ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO LOTEAMENTO ALDEIA DOS PESCADORES - ETAPA 01 REU: MARIA MADALENA LEAL LUNA DESPACHO Visando à promoção da autocomposição como meio adequado de resolução de conflitos, em observância ao disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º, e ao art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que atribuem ao magistrado o dever de estimular a solução consensual a qualquer tempo, intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem, de forma expressa, eventual interesse na inclusão do presente feito em uma das Semanas Estaduais de Conciliação promovidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em sintonia com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça. A conciliação representa caminho mais célere, econômico e eficaz para a resolução do litígio, permitindo que as próprias partes construam, com auxílio de conciliador imparcial, a solução que melhor atenda aos seus interesses, com maior probabilidade de cumprimento espontâneo e satisfação mútua. Em caso de manifestação positiva, deverão as partes informar, no mesmo prazo, dados de contato eletrônico (e-mail e telefone/WhatsApp), a fim de viabilizar as comunicações necessárias ao agendamento da audiência, conforme disponibilidade de pauta desta Unidade Judiciária. A manifestação positiva de ambas as partes implicará o direcionamento do feito para fila específica destinada às pautas de conciliação. O silêncio ou a recusa de qualquer das partes será interpretado como desinteresse na via consensual, prosseguindo o feito em seu trâmite regular. Ressalva-se, expressamente, que a presente determinação não implicará suspensão da marcha processual, nem obstará a prática de quaisquer atos necessários ao regular impulsionamento do rito, devendo o feito tramitar normalmente, independentemente da manifestação das partes. Em especial, havendo nos autos petição pendente de apreciação - notadamente requerimento de liminar ou de tutela de urgência -, deverão os autos retornar conclusos com máxima brevidade, independentemente do prazo acima concedido, sinalizando-se com prioridade os feitos que envolvam beneficiários de prioridade legal (idosos, pessoas com deficiência, portadores de doenças graves e demais hipóteses previstas em lei), para fins de apreciação preferencial. Cumpra-se. Intimem-se. Mata de São João, data registrada no sistema PJe. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS Juíza de Direito RGOL
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