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TJBA · 4ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA D E C I S Ã O Processo nº: 8182913-53.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente REPRESENTANTE: ALCIONE MOREIRA DOS SANTOS AUTOR: I. M. D. O. G. Requerido(a) REU: SAUDE CASSEB ASSISTENCIA MEDICA LTDA Observo que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8009011-28.2025.8.05.0000 deu parcial provimento ao recurso da autora para limitar a cobrança de coparticipação ao dobro da mensalidade e determinar a emissão de boletos com discriminação dos valores. Além disso, a autora noticia, no ID n. 567393187, que a ré, em descumprimento ao julgado, cancelou unilateralmente o plano de saúde em razão de débito decorrente justamente das cobranças objeto da demanda. Considerando o descumprimento da decisão judicial, a condição de vulnerabilidade da menor e o risco de interrupção do tratamento, determino que a ré SAÚDE CASSEB ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. restabeleça imediatamente o plano de saúde da menor I. M. D. O. G., nas mesmas condições anteriormente contratadas, abstendo-se de promover novo cancelamento com fundamento em débitos de coparticipação que excedam o limite fixado no acórdão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, nos termos do art. 536 do CPC. Intime-se a ré, com urgência e por meio célere, para cumprimento imediato. Após, voltem conclusos para sentença, ante a maturidade do feito para julgamento. Publique-se e intimem-se. Salvador(BA), 10 de setembro de 2026. GEORGE JAMES COSTA VIEIRAJuiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
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