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8182839-96.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8182839-96.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR REQUERENTE: SANDRA REGINA MAGALHAES DE FREITAS Advogado(s): JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB:BA59013), FIAMA NAINA PEREIRA DIAS DE QUADROS (OAB:BA47370) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de procedimento de Cumprimento Individual de Sentença / Liquidação promovido por SANDRA REGINA MAGALHAES DE FREITAS em face do ESTADO DA BAHIA, tombado sob o nº 8182839-96.2024.8.05.0001, lastreado no título executivo judicial consubstanciado no Acórdão proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000, impetrado pela Associação de Policiais, Bombeiros e de Seus Familiares do Estado da Bahia - ASPRA/BA (ID 476359043). Na exordial executiva (ID 476359043), a exequente assevera que o mencionado título judicial concedeu a segurança coletiva para condenar o ente público a implantar o auxílio-transporte nos vencimentos dos policiais militares, com aplicação analógica do Decreto Estadual nº 6.192/1997, bem como a efetuar o pagamento das diferenças pecuniárias pretéritas desde a impetração originária até a superveniência do Decreto Estadual nº 18.825/2019 (período de março de 2015 a dezembro de 2018). Aponta que o cumprimento de sentença coletivo outrora deflagrado pela entidade associativa em 26/07/2019 culminou em acórdão proferido no Agravo Interno nº 0003818-23.2015.8.05.0000 (ID 476364465), no qual se reconheceu a necessidade de prévia liquidação/individualização do quantum debeatur de cada associado, tendo o referido incidente transitado em julgado definitivamente em 07/02/2023 (ID 476364472). Apresentou planilha de cálculos individualizada (ID 476364461), totalizando a pretensão executória em R$ 8.542,12 a título de verba principal, acrescida de verba honorária, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Regularmente intimado nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 476471145), o ESTADO DA BAHIA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 495871740). Sustenta, em síntese única, a ocorrência da prescrição da pretensão executória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. Argumenta que o título executivo mandamental originário transitou em julgado na data de 26/03/2019 e que, tendo o ajuizamento da presente execução individual ocorrido apenas em 02/12/2024, teria transcorrido prazo superior a cinco anos, postulando a extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente colacionou resposta (ID 543990774), refutando a tese prescricional sob o fundamento de que a decisão coletiva era ilíquida e que o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual foi protraído ou interrompido pelo trâmite da execução coletiva promovida pela substituta processual (ASPRA), cujo encerramento com trânsito em julgado deu-se unicamente em 07/02/2023. Vieram os autos conclusos para deliberação. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, defere-se o benefício da gratuidade da justiça vindicado pela exequente (ID 476359043), porquanto os elementos informativos constantes dos autos, em especial o comprovante de rendimentos e a declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda colacionados (ID 476359054 e ID 476359057), evidenciam a hipossuficiência econômica necessária à concessão da benesse, consoante os ditames do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Passa-se à análise da prejudicial de mérito arguida pelo Estado da Bahia. Cinge-se a controvérsia veiculada na peça impugnatória (ID 495871740) à caracterização, ou não, da prescrição quinquenal da pretensão executória individual fundada no título executivo coletivo originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000. O instituto da prescrição contra a Fazenda Pública é disciplinado precipuamente pelo Decreto nº 20.910/1932, cujo artigo 1º estabelece o prazo de cinco anos para a cobrança de dívidas passivas dos entes estatais, contados do ato ou fato do qual se originarem. Lado outro, o artigo 9º do aludido diploma preceitua expressamente que "a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo", observando-se que o reinício não reduzirá a contagem para prazo inferior a cinco anos da data originária de exigibilidade. Na espécie vertente, constata-se dos elementos documentais acostados que o Mandado de Segurança Coletivo nº 0003818-23.2015.8.05.0000 transitou em julgado na fase de conhecimento no início do ano de 2019. Ato contínuo, a entidade associativa substituta processual (ASPRA/BA) ingressou tempestivamente com a fase de cumprimento de sentença coletivo nos próprios autos mandamentais em 26/07/2019 (ID 476364463). Ocorre que, no curso do aludido cumprimento coletivo, sobreveio o Acórdão exarado pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no bojo do Agravo Interno interposto pelo ente público (ID 476364465), o qual, reformando decisão monocrática anterior, reconheceu categoricamente a impossibilidade da execução coletiva por cálculo genérico ou amostragem, firmando a necessidade de prévia individualização e liquidação dos créditos por cada servidor beneficiário. Contra tal aresto, interpôs-se Recurso Especial, cuja inadmissão tornou-se definitiva com a certidão de trânsito em julgado lavrada formalmente em 07/02/2023 (ID 476364472). Nesse diapasão, o ajuizamento tempestivo de execução coletiva pela entidade representativa dotada de legitimidade extraordinária opera o efeito material da interrupção do curso prescricional da pretensão executória individual de todos os substituídos. Consoante a dicção legal do artigo 9º do Decreto nº 20.910/1932, a contagem do prazo prescricional recomeça a correr tão somente a partir da prática do último ato processual da causa interruptiva, circunstância fática que, na hipótese concreta, operou-se com o trânsito em julgado do aresto colegiado proferido no incidente coletivo, ocorrido em 07/02/2023 (ID 476364472). Ademais, tratando-se de título executivo judicial genérico advindo de tutela coletiva referente a direitos individuais homogêneos, cuja quantificação e titularidade dependiam de prévia apuração individualizada da margem de heterogeneidade - conforme proclamado pelo próprio Colegiado estadual no acórdão do Agravo Interno (ID 476364465) -, a definitividade acerca da exigência de deflagração individual somente se consolidou com o desfecho da dita fase processual. Assim, fixado como marco do reinício do cômputo prescricional a data de 07/02/2023 (ID 476364472), e tendo a presente ação executória individual sido protocolada em 02/12/2024 (ID 476359043), resta manifesta a sua tempestividade, porquanto manejada com ampla antecedência ao termo final do lapso legal de 2 (dois) anos e meio - o qual findaria em 07/08/2025 -, e mesmo dentro do prazo quinquenal integral (07/02/2028), impondo-se o integral afastamento da prejudicial aventada pelo executado. Superada a arguição prejudicial e constatando-se que a peça impugnatória estatal (ID 495871740) limitou-se exclusivamente a ventilar a matéria prescricional, deixando de controverter os cálculos aritméticos, a metodologia de apuração dos dias trabalhados, a dedução da cota-parte de 6% ou os critérios de atualização monetária e juros moratórios apresentados pela parte credora (ID 476364461), impõe-se a homologação da conta elaborada pela exequente. Com efeito, os cálculos carreados no ID 476364461 observaram detidamente as balizas traçadas no título mandamental originário e no entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça, quantificando o benefício com base em duas passagens diárias por dia útil trabalhado no interregno vindicado (março de 2015 a dezembro de 2018), deduzindo a cota-parte de 6% sobre o vencimento básico e aplicando a incidência de correção monetária e juros legais, resultando no valor principal líquido de R$ 8.542,12 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), atualizado até 08/02/2024. No tocante à verba honorária advocatícia sucumbencial, o procedimento individual de cumprimento de sentença oriundo de provimento mandamental coletivo guarda autonomia procedimental e cognição própria para individualização do crédito, sendo devida a fixação de honorários pela Fazenda Pública em favor dos patronos da parte exequente, nos moldes do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Dadas as peculiaridades da causa e o trabalho desempenhado, arbitra-se a verba honorária sucumbencial no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à exequente, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil; REJEITO a prejudicial de prescrição arguida pelo ESTADO DA BAHIA e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ID 495871740); HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente no ID 476364461, fixando o montante condenatório principal devido pelo ente estatal em R$ 8.542,12 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos), valor este que deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros legais até a data da efetiva expedição do requisitório; CONDENO o ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação / proveito econômico obtido pela exequente, com arrimo no artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais, ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Preclusa a via recursal ou operado o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) perante a autoridade administrativa competente do Estado da Bahia, em conformidade com o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC e com o artigo 100 da Constituição Federal, separando-se o crédito principal da verba honorária sucumbencial para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de agosto de 2026.

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