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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8181996-63.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA Advogado(s): WELLINGTON RAMOS DE ALMEIDA (OAB:BA57478) EXECUTADO: ANTONIO CARDOSO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Wellington Ramos de Almeida contra Antonio Cardoso, objetivando a cobrança de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado para atuação em requerimento administrativo de benefício perante o INSS. A petição inicial foi distribuída a esta 12ª Vara de Relações de Consumo. Todavia, a competência especializada deste juízo não se sustenta para a apreciação da presente demanda. A relação jurídica estabelecida entre advogado e cliente ostenta natureza específica e personalíssima (intuitu personae), regida por regramento próprio estabelecido no Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos serviços advocatícios. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que a prestação de serviços jurídicos não configura atividade inserida no mercado de consumo: Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 773.476/SP - STJ, Quarta Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. 21/06/2018 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RELAÇÃO ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. APLICAÇÃO DO CDC. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRÓPRIO. ESTATUTO DA OAB. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Na linha da jurisprudência do STJ não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre advogados e clientes, a qual é regida por norma específica - Lei n. 8.906/94. Precedentes. Súmula n° 83/STJ 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp n. 773.476/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.) Nesse sentido, firmou tese o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de conflito de competência: SUSCITANTE: JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELAÇÃO CLIENTE-ADVOGADO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ESTATUTO DA OAB. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador em face do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da mesma Comarca, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 8059902-55.2022.8.05.0001, que visa a cobrança de honorários advocatícios contratuais. O Juízo Cível, inicialmente competente, declinou da competência ao entender que a matéria se enquadraria como relação de consumo. Por sua vez, o Juízo de Consumo, ao receber os autos, refutou a competência, argumentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação entre cliente e advogado e suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a natureza jurídica da relação contratual entre cliente e sociedade de advocacia para fins de cobrança de honorários, determinando se a competência para processar e julgar o feito é do Juízo Cível ou do Juízo Especializado em Relações de Consumo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação contratual estabelecida entre clientes e advogados não constitui relação de consumo. Trata-se de um vínculo de natureza sui generis, regido por legislação específica, notadamente a Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), que prevalece sobre as normas gerais do Código de Defesa do Consumidor. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados por advogados, pois não configuram atividade fornecida no mercado de consumo, mas sim um múnus público regulado por lei especial. 5. Sendo a relação jurídica de natureza eminentemente cível, a competência para processar e julgar a execução de honorários advocatícios é do Juízo Cível, e não da Vara Especializada em Relações de Consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Conflito julgado procedente. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços advocatícios, seja por advogado individualmente, seja por sociedade de advogados, é regida por legislação própria, o Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994), não se caracterizando como relação de consumo. 2. A competência para processar e julgar ações de execução de honorários advocatícios contratuais é do Juízo Cível, afastando-se a competência das Varas de Relações de Consumo.". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB); Código de Processo Civil, art. 66, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, ( AgRg no AgRg no AREsp n. 773.476/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 21/06/201; Conflito de Competência 8054590-33.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Seções Cíveis Reunidas; Conflito de Competência 8063863-36.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Seções Cíveis Reunidas. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência Cível nº 8073367-32.2025.8.05.0000, em que figuram, como Suscitante, o JUÍZO DA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, e, como Suscitado, o JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DA COMARCA DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PROCEDENTE O CONFLITO para declarar a competência do Juízo da 10ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). DES. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS RELATOR 04 ( Classe: Conflito de competência,Número do Processo: 8073367-32.2025.8.05.0000,Relator(a): JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS,Publicado em: 26/05/2026 ) Verificada a incompetência absoluta em razão da matéria deste juízo especializado, impõe-se a remessa dos autos à jurisdição cível comum. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA desta 12ª Vara de Relações de Consumo para processar e julgar a presente ação. Determino a remessa e redistribuição dos autos, via sistema PJe e com as devidas baixas, a uma das Varas Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 28 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar
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