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TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8181904-90.2023.8.05.0001 Parte Autora: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: LANARA GUIMARAES DE SOUZA Realizado o ato constritivo, as partes foram devidamente intimadas, pugnando a parte credora pelo levantamento do numerário. Por sua vez, a parte executada anuiu com o levantamento dos valores executados e pugnou pela liberação dos valores a maior indevidamente constritos (ID 579399295). Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Os valores bloqueados em excesso foram devidamente liberados, conforme evidencia o documento coligido ao ID 569922465. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento de custas concernentes à expedição de alvará. Após, demonstrado o recolhimento de custas pela exequente, expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância objeto de constrição ao ID569922465 (R$ 12.502,88 - doze mil, quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte autora, na forma requerida ao ID 572045559. Tendo em vista não ser possível realizar (por ausência de registro no SISBAJUD) o desbloqueio junto à plataforma SISBAJUD, expeça-se ofício à WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ou a inclua como terceira interessada e intime-se via domicílio nacional, com a determinação de desbloqueio da quantia de R$ 11.191,02 (onze mil, cento e noventa e um reais e dois centavos), efetuada na conta corrente mantida junto à instituição financeira em decorrência de decisão proferida nos autos tombados sob o n.º 818190490.2023.8.05.0001 (protocolo SISBAJUD nº 20260074722949), devendo a parte executada diligenciar a entrega do ofício. Utilize-se este ato como OFÍCIO. P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 10 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
TJBA · 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8181904-90.2023.8.05.0001 Parte Autora: ORGANIZACAO DE CURSOS PRE-UNIVERSITARIOS LTDA - EPP e outros Parte Ré: LANARA GUIMARAES DE SOUZA Realizado o ato constritivo, as partes foram devidamente intimadas, pugnando a parte credora pelo levantamento do numerário. Por sua vez, a parte executada anuiu com o levantamento dos valores executados e pugnou pela liberação dos valores a maior indevidamente constritos (ID 579399295). Isto posto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Os valores bloqueados em excesso foram devidamente liberados, conforme evidencia o documento coligido ao ID 569922465. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, comprovar o recolhimento de custas concernentes à expedição de alvará. Após, demonstrado o recolhimento de custas pela exequente, expeça-se, de logo, alvará, para levantamento da importância objeto de constrição ao ID569922465 (R$ 12.502,88 - doze mil, quinhentos e dois reais e oitenta e oito centavos), em favor da parte autora, na forma requerida ao ID 572045559. Tendo em vista não ser possível realizar (por ausência de registro no SISBAJUD) o desbloqueio junto à plataforma SISBAJUD, expeça-se ofício à WISE BRASIL INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA ou a inclua como terceira interessada e intime-se via domicílio nacional, com a determinação de desbloqueio da quantia de R$ 11.191,02 (onze mil, cento e noventa e um reais e dois centavos), efetuada na conta corrente mantida junto à instituição financeira em decorrência de decisão proferida nos autos tombados sob o n.º 818190490.2023.8.05.0001 (protocolo SISBAJUD nº 20260074722949), devendo a parte executada diligenciar a entrega do ofício. Utilize-se este ato como OFÍCIO. P. I. Após, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador, 10 de setembro de 2026 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito
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