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8178220-55.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8178220-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: REDENILDA BATISTA DE SA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido liminar de busca e apreensão, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, com a nova redação dada pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, c/c art. 1.361 do Código Civil Brasileiro. A inicial está aparelhada com o contrato de financiamento de bem móvel e pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, demonstrativo do crédito reclamado e configuração da mora por meio de notificação extrajudicial, devidamente enviada ao endereço constante no instrumento contratual, conforme Tema 1132 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 1.132: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Atendidos aos requisitos de admissibilidade, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do veículo TOYOTA - COROLLA XEI 2.0 16V CVT 4P (AG) COMPLETO - 2017/2018 - PRETA - PKT0J83 - 9BRBD3HE6J0370636 - 01136294926, depositando-se o mesmo em poder do credor fiduciário ou de quem este indicar. Desta forma, determino a expedição do mandado de busca e apreensão do bem referido na exordial, depositando-se o mesmo com o suplicante ou com quem for por ele indicado, na forma da lei. Executada a medida liminar, cite-se o devedor fiduciante para contestar, no prazo de quinze dias. Cinco dias após o cumprimento da busca e apreensão, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Em igual prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, CPC. Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277 ambos do CPC que não exige forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia desta decisão sirva como Mandado Judicial de busca e apreensão, bem assim como para intimação e citação do réu, devendo o Cartório emitir duas vias deste, uma para servir como mandado e outra como contrafé, e entregando ao Sr. Oficial de Justiça ou expedindo pelo sistema postal. Determino à secretaria a retirada do segredo de justiça, visto que, não se encaixa nos requisitos previstos no art.189 do CPC. Salvador/BA, data e hora da assinatura eletrônica. Matheus Martins Moitinho Juiz de Direito Titular da 24ª Vara de Substituições

  2. Intimação

    TJBA · 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8178220-55.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: REDENILDA BATISTA DE SA Advogado(s): DECISÃO O art. 69 da LOJ estabelece: "Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu". O CDC estabelece: "art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". O presente processo trata de relação de consumo. Dessa forma, declaro a incompetência desta Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, devendo o feito ser redistribuído para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Int. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Luciana de Carvalho Correia de Mello Juíza de Direito

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