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TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8176264-43.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: LUIZ FERNANDO DE PINHO ALMEIDA Advogado(s): FERNANDO JOSE MAXIMO MOREIRA (OAB:BA11318), MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ registrado(a) civilmente como MARCOS FERNANDO FERREIRA VAZ (OAB:BA20939), MARCIO SILVA DE JESUS (OAB:BA61315) REU: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento emendada para Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela de Urgência proposta por Luiz Fernando de Pinho Almeida em face do Município de Salvador, tendo por objeto a anulação e revisão dos lançamentos de IPTU e TRSD dos exercícios de 2018 a 2022 (com reflexos nos exercícios subsequentes), incidentes sobre o imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 925.777-2, localizado na Rua Laura Costa, Vila Laura, Brotas, Salvador/BA. Alega a parte autora que arrematou o terreno em licitação promovida pelo Município no ano de 2017 pelo valor de R$700.000,00 e que, findo o período de diferimento (Lei Municipal nº 9.233/2017), foi surpreendida pela cobrança dos tributos. Sustentou haver superavaliação da base de cálculo do imóvel em razão do acentuado desnível topográfico do terreno, afirmando que o valor venal correto seria de R$735.151,36, conforme laudo particular. Apontou ainda a obrigatoriedade da aplicação da trava do "IPTU Máximo" (artigo 4º da Lei Municipal nº 8.473/2013) e questionou a alíquota de 2,5%, pretendendo a aplicação de alíquota correspondente a imóvel edificado pela suposta fusão fática com imóvel lindeiro, além de requerer indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender a exigibilidade dos créditos tributários condicionado ao depósito judicial integral (ID 400584718), o qual foi realizado pelo autor no montante de R$177.480,33, calculado até 31/08/2023 para os exercícios de 2018 a 2023 (ID 402949693, ID 406679578). Citado, o Município de Salvador apresentou contestação (ID 421966051). Suscitou preliminar de incompetência absoluta para o pleito indenizatório e, no mérito, defendeu a legalidade e a presunção de legitimidade dos lançamentos fiscais, demonstrando que o valor de arrematação em 2017 (R$700.000,00), se corrigido pelo IGP-M até janeiro de 2023, atingiria R$ 1.229.319,83, patamar superior ao valor cadastral do Fisco (R$944.875,84), impugnando o laudo unilateral e defendendo a alíquota de 2,5% aplicável a terrenos. A parte autora apresentou réplica (ID 450125710). Em fase instrutória, foi deferida e realizada perícia técnica judicial de engenharia de avaliações, tendo o perito nomeado apresentado laudo oficial (ID 506071695). A perícia utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com modelo de regressão linear e inferência estatística (Grau III de fundamentação e precisão), apurando o valor de mercado do imóvel em R$1.035.000,00 para a data-base de junho de 2025. O réu manifestou concordância com o laudo pericial (ID 509457197). O autor impugnou o laudo (ID 510449004), sustentando que a pontuação binária da topografia não considerou a real depreciação do desnível do imóvel e reiterando teses contábeis e jurídicas. O perito prestou esclarecimentos e ratificou integralmente a avaliação (ID 536819677). O autor apresentou nova impugnação (ID 547739425, ID 547739447), respondida pelo perito em novos esclarecimentos (ID 554356225), mantendo incólumes suas conclusões técnicas e postulando a liberação dos honorários periciais. Por fim, a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva presencial do perito (ID 554797327). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Do Indeferimento da Audiência de Instrução e Desnecessidade de Novas Diligências Inicialmente, impõe-se o indeferimento do pedido de designação de audiência de instrução e julgamento formulado pela parte autora no ID 554797327. A produção probatória destina-se exclusivamente ao livre convencimento motivado do magistrado, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, a teor do disposto no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A prova pericial não tem por finalidade se amoldar às pretensões subjetivas das partes, mas fornecer elementos técnicos seguros para a cognição jurisdicional. No caso sob exame, a realização de audiência para depoimento pessoal do perito do juízo revela-se manifestamente inútil e protelatória. O perito judicial já prestou esclarecimentos complementares por escrito em duas oportunidades formais (ID 536819677 e ID 554356225), cumprindo amplamente o dever de elucidação estabelecido no artigo 477 do CPC. Nas manifestações complementares, o profissional técnico esclareceu que a variável topográfica foi adequadamente contemplada na equação econométrica e enfatizou que as indagações reiteradamente trazidas pelo consignante sobre recálculo de lançamentos tributários, aplicação da regra do "IPTU Máximo" e apuração de repetição/indébito fiscal extrapolam o escopo da engenharia de avaliações, consubstanciando matéria puramente contábil-tributária e de exegese de direito, cuja resolução cabe ao juízo. Desse modo, o feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se o indeferimento da prova oral em prestígio ao princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade processual. Da Preliminar de Incompetência em Relação ao Dano Moral Acolhe-se a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo Especializado da Fazenda Pública com competência tributária para processar e julgar o pedido cumulado de indenização por danos morais, decorrente da delimitação material de competência fixada pela Lei Estadual nº 10.845/2007 (LOJ), impondo-se a extinção desse pleito específico sem julgamento de mérito. Do Mérito: Validade da Avaliação Pericial e Não Liberação da Dívida No mérito, a controvérsia central reside na aferição do valor venal do imóvel cadastrado sob a inscrição nº 925.777-2 para fins de incidência do IPTU e da TRSD, bem como na suficiência do depósito para efeito de liberação da obrigação tributária. A base de cálculo do IPTU corresponde ao valor venal do imóvel, entendido como o valor real de mercado alcançável em condições normais de negociação. O laudo particular trazido na exordial pretendia fixar a base de cálculo no patamar de R$735.151,36 para todos os exercícios discutidos. Entretanto, a prova pericial técnica de engenharia realizada sob o crivo do contraditório judicial utilizou o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado com regressão linear e inferência estatística, em estrita conformidade com as normas regulamentares da ABNT (NBR 14.653-1 e NBR 14.653-2), alcançando grau III de fundamentação e precisão. O laudo judicial apurou o valor de mercado do terreno em R$1.035.000,00 (junho de 2025), restando comprovado que a topografia em declive foi ponderada na modelagem com código representativo de restrição, não subsistindo suporte normativo para os redutores empíricos requeridos pelo assistente da parte autora. Ademais, os lançamentos administrativos fiscais encontram-se respaldados na presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos, mostrando-se os valores venais cadastrais mantidos pelo Município (em torno de R$ 720.000,00 a R$ 944.000,00 ao longo dos exercícios) plenamente compatíveis com a realidade imobiliária e inferiores ao valor real de mercado atestado pela perícia do juízo. Não há qualquer ilegalidade na alíquota de 2,5% aplicada a terreno sem edificação, tampouco respaldo para fusão de inscrições municipais sem prévia regularização dominial. Constatado que o valor atribuído pela parte autora ao bem gerador do tributo é muito inferior ao efetivamente apurado pelo perito judicial e que a tese autoral de superavaliação foi integralmente afastada pela prova técnica, não há falar em ilegalidade dos lançamentos impugnados. Assim, rejeita-se a pretensão anulatória e declara-se não paga a dívida tributária pela insuficiência material da obrigação consignada em relação aos créditos devidos segundo as bases legítimas do Fisco, aplicando-se o disposto no artigo 545, § 2º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, resolvo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e: EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, exclusivamente quanto ao pedido de indenização por danos morais, em razão da incompetência absoluta em razão da matéria; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais de anulação dos lançamentos fiscais de IPTU e TRSD dos exercícios de 2018 a 2022 e subsequentes relativos ao imóvel de inscrição municipal nº 925.777-2; DECLARO NÃO PAGA A DÍVIDA TRIBUTÁRIA, assentando a improcedência do pedido consignatório liberatório e a insuficiência do valor pretendido pela parte autora como integral adimplemento fiscal, revogando expressamente a decisão liminar de antecipação de tutela que suspendeu a exigibilidade dos créditos fiscais; Em cumprimento ao rito do artigo 545, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, AUTORIZO o Município do Salvador a proceder ao levantamento do montante integral depositado em juízo nos autos (ID 402949693 e ID 406679580), com a consequente imputação em pagamento para amortização parcial dos créditos tributários devidos, facultando ao credor promover a cobrança do saldo remanescente nos termos da legislação processual e tributária; DEFIRO a expedição de alvará judicial em favor do Perito Judicial, Engenheiro André Perroni de Burgos, para levantamento dos honorários periciais depositados na conta judicial vinculada ao feito (ID 492198471), conforme dados bancários informados no ID 554356225; Pela sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores do Município réu, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. Luciana Viana Barreto Juíza de Direito
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