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TJBA · 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8176129-89.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: CARLOS BONFIM VALADARES DE MATOS Advogado(s): AQUILA PINHEIRO DE MATOS (OAB:BA78694) REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s): DECISÃO I Dá-se andamento ao feito. Enfrenta-se o requerimento de tutela antecipada de urgência. II A tutela de urgência requerida pela parte autora tem natureza satisfativa. Pelas provas colacionadas, não há demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, inexistindo qualquer suporte probatório acerca da impossibilidade de esperar, ou seja, do perigo na demora ou urgência, elemento vital para a concessão da tutela. Logo, a urgência alegada, em si mesma considerada, não justifica a impossibilidade de esperar o andamento ordinário do processo, especialmente considerando o rito célere dos Juizados Especiais. Desse modo, denego a tutela pretendida. III Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, devendo manifestar-se expressamente sobre o interesse na produção de provas em audiência de instrução, especificando-as. Decorrido o prazo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 10 (dez) dias, devendo, no mesmo ato, indicar e especificar sobre a necessidade de produção de prova em audiência, especificando-a. Após, voltem os autos conclusos. Decisão com força de mandado/ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema de processo eletrônico. MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4
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