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TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8176067-49.2026.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE ANISIO DE FREITAS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por JOSÉ ANÍSIO DE FREITAS, já devidamente qualificado(a) nos autos, com propósito de obter autorização para levantamento da quarta e quinta parcela de valores devidos pelo Estado da Bahia e não recebidos em vida por JOVITA SOUZA DE FREITAS, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº 472.584.115-34, filha de LINDOLFO CEZARIO DE SOUZA e ARBELINA DE SOUZA CRUZ, falecida em 15/04/2010. Comprovante do valor devido a título da quarta e quinta parcelas nos IDs 576121825 e 576121826. Certidão de dependentes do FUNPREV no ID 576121823. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.859/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Tem-se, portanto, que as verbas de natureza remuneratória podem ser pagas diretamente aos dependentes, e, na sua falta, aos sucessores da pessoa falecida, por meio de alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. A Lei Estadual n. 14.699/2024 dispôs sobre a distribuição do valor devido aos profissionais do Magistério da Educação Básica em face do pagamento ao Estado da Bahia da segunda parcela do precatório judicial de que trata o inciso I do art. 4º da Emenda Constitucional nº 114, de 16 de dezembro de 2021, a título de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, instituído pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. O direito ao abono em questão foi regulamentado também pelos Decretos Estaduais nº 24.010/2025 e n° 24.544/2026 e pela Portaria Conjunta SEC/SAEB nº 05/2025 e nº 21/2026. O requisito da inexistência de outros bens sujeitos a inventário e o teto de 500 ORTN somente é aplicável para as ações de alvará em que se pleiteia o levantamento de valores depositados em conta bancária (poupança, corrente ou investimentos) ou montantes relacionados com restituição de imposto de renda. Por sua vez, em se tratando de verba remuneratória, o artigo 1º da citada lei não estabelece a necessidade preenchimento dos requisitos citados acima. Importante consignar que a presente decisão não está reconhecendo o direito de crédito da falecida, muito menos tem caráter de condenar o Estado da Bahia a pagar valores. A providência aqui adotada é somente para autorizar os sucessores da falecida a levantarem valores não recebidos em vida, se acaso existentes e disponíveis para pagamento pelo Estado da Bahia, consoante a legislação específica que rege o tema. Por todo o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar JOSÉ ANÍSIO DE FREITAS, ou procurador com poderes específicos, a levantar o montante de R$ 16.359,35 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e nove reais e trinta e cinco centavos), correspondente à quarta e quinta parcelas devidas pelo Estado da Bahia à Sra. JOVITA SOUZA DE FREITAS, não recebida em vida, de que trata a Lei Estadual n. 14.699/2024 e também pelos Decretos Estaduais nº 24.010/2025 e nº 24.544/2026. Sem custas processuais em razão da gratuidade que ora defiro. A renúncia ao prazo recursal não implicará a expedição de alvará antes de decorrido o lapso temporal para a interposição de recurso, tendo em vista a possibilidade de intervenção de terceiros antes do trânsito em julgado da sentença. A presente sentença tem FORÇA DE ALVARÁ. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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