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TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380. PROCESSO:8176059-14.2022.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAVID CRISPIM BONFIM DA CONCEICAO, TADEU BONFIM DA CONCEICAO, TATIANA BONFIM DA CONCEICAO SANTOS, AMALIA BONFIM DA CONCEICAO, TAMARA BONFIM DA CONCEICAO Trata-se de pedido de desarquivamento e novas diligências probatórias (SISBAJUD e CCS) formulado por David Crispim Bonfim da Conceição e outros, após sentença procedente transitada em julgado que deferiu o levantamento de saldo bancário de R$ 13.919,62 em sede de alvará judicial. Defere-se o desarquivamento apenas para exame do pedido. No mérito, com o trânsito em julgado da sentença (ID 566325130 e ID 571531657), exauriu-se a prestação jurisdicional neste alvará judicial (art. 494 do CPC), sendo incabível reabrir a fase instrutória ou processar sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC) nestes autos. Faculta-se aos interessados o ajuizamento de ação própria distribuída por dependência, com aproveitamento dos documentos existentes. Ante o exposto: DEFIRO o desarquivamento do feito para análise do petitório formulado no ID 576006279. INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências de pesquisa patrimonial e dilação probatória no bojo deste procedimento, ante a ocorrência do trânsito em julgado e o esgotamento da prestação jurisdicional (art. 494 do CPC). DETERMINO aos interessados a propositura de demanda autônoma cabível, por dependência a esta 2ª Vara de Sucessões, autorizando-se o aproveitamento e a extração de cópias dos documentos já acostados a estes autos. Decorrido o prazo sem insurgência, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas no sistema. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
TJBA · 2ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara de Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 313 do Fórum das Famílias, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40040-380. PROCESSO:8176059-14.2022.8.05.0001 CLASSE:ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: DAVID CRISPIM BONFIM DA CONCEICAO, TADEU BONFIM DA CONCEICAO, TATIANA BONFIM DA CONCEICAO SANTOS, AMALIA BONFIM DA CONCEICAO, TAMARA BONFIM DA CONCEICAO Trata-se de pedido de desarquivamento e novas diligências probatórias (SISBAJUD e CCS) formulado por David Crispim Bonfim da Conceição e outros, após sentença procedente transitada em julgado que deferiu o levantamento de saldo bancário de R$ 13.919,62 em sede de alvará judicial. Defere-se o desarquivamento apenas para exame do pedido. No mérito, com o trânsito em julgado da sentença (ID 566325130 e ID 571531657), exauriu-se a prestação jurisdicional neste alvará judicial (art. 494 do CPC), sendo incabível reabrir a fase instrutória ou processar sobrepartilha (arts. 669 e 670 do CPC) nestes autos. Faculta-se aos interessados o ajuizamento de ação própria distribuída por dependência, com aproveitamento dos documentos existentes. Ante o exposto: DEFIRO o desarquivamento do feito para análise do petitório formulado no ID 576006279. INDEFIRO o pedido de realização de novas diligências de pesquisa patrimonial e dilação probatória no bojo deste procedimento, ante a ocorrência do trânsito em julgado e o esgotamento da prestação jurisdicional (art. 494 do CPC). DETERMINO aos interessados a propositura de demanda autônoma cabível, por dependência a esta 2ª Vara de Sucessões, autorizando-se o aproveitamento e a extração de cópias dos documentos já acostados a estes autos. Decorrido o prazo sem insurgência, retornem os autos ao arquivo definitivo com as devidas baixas no sistema. Salvador - BA, (data da assinatura digital). FRANCISCA CRISTIANE SIMÕES VERAS Juíza de Direito Titular
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