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TJBA · 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8175394-56.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MICHELLE INGRID DE ALMEIDA CATARINO CONCEICAO Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215) REU: NU PAGAMENTOS S.A. e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de ação de conhecimento com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Michelle Ingrid de Almeida Catarino Conceição em face de Neon Pagamentos S.A. e Nu Pagamentos S.A., na qual requer os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o indeferimento do benefício exige prévia oportunidade para comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. No caso, verifica-se aparente incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência e os documentos apresentados, especialmente diante da remuneração mensal de R$ 2.500,00, constante da CTPS Digital (ID 575975084), e da despesa condominial de R$ 1.127,81, relativa ao imóvel situado no Edifício Pituba Privilege Residence, conforme comprovante de residência (ID 575975067). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente sua alegada hipossuficiência, mediante a juntada da última declaração de Imposto de Renda, ou certidão de não declarante, dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas e aplicações de sua titularidade, bem como de comprovantes atualizados de rendimentos e despesas habituais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema PJE. Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito TMO
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