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8175273-28.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8175273-28.2026.8.05.0001 REQUERENTE: SARA ALMEIDA DA EXALTACAO REQUERIDO: JOSE DOMINGOS DA EXALTACAO DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida. Considerando os documentos acostados aos autos, bem assim os interesses do interditado, DEFIRO a substituição provisória da curatela ao(à) Sr(a). SARA ALMEIDA DA EXALTAÇÃO, CPF n. 4.485.465-95, limitada à capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, excetuada a contratação de empréstimos, a qual fica condicionada à autorização desde Juízo, ouvido o Ministério Público, preservados os demais direitos do interditando, na forma da lei de regência. Para realização de estudo social do caso, nomeio Marcia Ferreira dos Santos, CRESS/BA 12842, e-mail: marciaferreira1970@hotmail.com, tel: (71) 99117-4270, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena da destituição do profissional do munus atribuído, bem como exclusão deste do cadastro da Vara. A parte deverá entrar em contato com o(a) perito(a), independentemente da juntada de aceite nos autos. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: pericia3vsucessoes@tjba.jus.br, devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverão ser arcados pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar endereço atualizado de OSÉ DOMINGOS DA EXALTAÇÃO. Após, cite-se o Sr. JOSÉ DOMINGOS DA EXALTAÇÃO (atual curador), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda. Após a juntada da documentação indicada, e expirados os prazos estipulados, dê-se vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias, independentemente de novo despacho. A presente decisão tem força de termo de curatela provisória, bem como tem o condão de substituir quaisquer ofício ou mandado dela decorrente. P.R.I. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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