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TJBA · 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA n. 8175108-78.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SUSCITANTE: PRISCILA IZABEL SILVA FONTES Advogado(s): WALTER ALVES SOARES (OAB:BA28363) SUSCITADO: CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA e outros (11) Advogado(s): DECISÃO Vistos, PRISCILA IZABEL SILVA FONTES instaurou INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA em face de CONSIL EMPREENDIMENTOS LTDA, de seus sócios FABIANO DE LEMOS BRITTO LEBRAM e PAULO FÁBIO DE LEMOS BRITTO LEBRAM, bem como das pessoas jurídicas AMERICA MALLS PARTICIPACOES LTDA, HILL HOTELARIA LTDA, PATRIMONIAL GRANDA LTDA, PPL-PATRIMONIAL LTDA, SPE EMPRESARIAL ALPHAVILLE LTDA, SPE FORMULA CIELO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, SPE FORMULA BROTAS PLUS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA, SPARTA GESTAO IMOBILIARIA LTDA, GCM CONSULTORIA LTDA e LN EMPREENDIMENTOS LTDA. Em síntese, a requerente sustenta a insolvência da devedora principal e a frustração das medidas executivas no cumprimento de sentença nº 0504182-32.2015.8.05.0001 e afirma a existência de grupo econômico, confusão patrimonial e desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas e os administradores indicados (ID 575919137). Com base nisso, pugnou pela concessão de tutela de urgência cautelar para o imediato arresto e bloqueio de ativos financeiros e bens dos suscitados antes da citação, instruindo o feito com relatórios cadastrais de CNPJ e dados de outras demandas judiciais (IDs 575919139 a 575919149). É o relatório. Decido. De início, registro que a gratuidade da justiça concedida à requerente nos autos da ação principal (ID 125555283) estende os seus efeitos ao presente incidente processual, de modo que a parte fica dispensada do recolhimento de custas para o seu processamento. Passo ao exame do pedido liminar. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sob exame, a parte autora busca a constrição antecipada do patrimônio de pessoas físicas e jurídicas que ainda não integram formalmente a relação executiva. Todavia, a despeito da vasta documentação apresentada, os elementos acostados consistem preponderantemente em consultas cadastrais e cadastros societários perante a Receita Federal, além de peças de processos distintos, circunstâncias que não revelam, ao menos em sede de cognição sumária, prova segura de desvio de finalidade ou confusão patrimonial contemporânea. A constrição prévia de patrimônio sem prévia oportunidade de manifestação dos indicados configura medida excepcional, que reclama elementos objetivos e contundentes de dilapidação ou ocultação fraudulenta de bens, os quais não foram demonstrados de plano no caderno processual. Desse modo, em razão da ausência de probabilidade do direito estreme de dúvidas neste momento preambular, INDEFIRO o pedido liminar, pois é necessária a prévia oitiva dos suscitados para que exerçam o contraditório e a ampla defesa. Citem-se os requeridos nos endereços indicados na petição inicial para que, em 15 (quinze) dias, apresentem manifestação e requeiram as provas cabíveis, na forma do art. 135 do CPC. P.I.C. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026. GEORGE ALVES DE ASSIS Juiz de Direito
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