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8175049-90.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8175049-90.2026.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE CRISTIANO SANTOS CARTAXO, MONICA MEIRELES MATOS REQUERIDO: LEONARDO MEIRELES MATOS CARTAXO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JOSÉ CRISTIANO SANTOS CARTAXO e MÔNICA MEIRELES MATOS em favor de seu filho, LEONARDO MEIRELES MATOS CARTAXO (ID 575909512). Por meio da decisão proferida em 21 de agosto de 2026 (ID 575982666), este Juízo deferiu a curatela provisória do interditando, nomeando como curadores provisórios ambos os genitores, com prazo de um ano, constando originalmente a delimitação aos atos de natureza patrimonial e negocial. Sobreveio manifestação/embargos de declaração (ID 576040416) apontando a necessidade de esclarecimento e extensão expressa dos poderes da curatela provisória, notadamente diante do quadro fático comprovado nos autos, que exige representação legal ampla para a gestão da assistência integral à saúde do curatelando, inclusive para assinatura de termos de consentimento cirúrgico e exames sob sedação, além da prática de todos os atos da vida civil necessários à sua plena proteção e representação perante entidades públicas e privadas. Compulsando minuciosamente os autos, verifica-se que assiste integral razão ao pleito de extensão dos efeitos da decisão concessiva da tutela de urgência. Com efeito, os relatórios e laudos médicos acostados aos autos (IDs 575909521, 575909522 e 575909523) evidenciam que o interditando possui diagnóstico conjunto de Transtorno do Espectro Autista em nível de suporte substancial (CID-10 F84.0) e Esquizofrenia refratária (CID-10 F20.9), fazendo uso de severa polifarmácia psiquiátrica (ID 575909512). Dessa forma, a proteção integral do curatelando, no caso concreto, impõe que os efeitos da tutela provisória de curatela não fiquem restritos ao âmbito patrimonial e negocial, estendendo-se a todos os atos da vida civil para os quais a manifestação de vontade autônoma do curatelando reste inviabilizada, em especial a sua plena representação perante estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, operadoras de planos de saúde, órgãos públicos, INSS, instituições financeiras e civis em geral, autorizada a assinatura de termos de consentimento informado para exames com sedação, procedimentos e internações, resguardado o melhor interesse do curatelando. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS, RECONSIDERANDO EM PARTE A DECISÃO DE ID 575982666, para sanar a omissão e esclarecer que A DECISÃO QUE DEFERIU A CURATELA PROVISÓRIA SE ESTENDE A TUDO, abrangendo a representação integral de LEONARDO MEIRELES MATOS CARTAXO para todos os atos da vida civil, tanto de ordem patrimonial e negocial quanto assistencial, de saúde (inclusive para autorizar procedimentos, exames sob sedação, tratamentos e internações), previdenciária e administrativa em geral, que poderão ser exercidos conjunta ou isoladamente pelos curadores nomeados JOSÉ CRISTIANO SANTOS CARTAXO e MÔNICA MEIRELES MATOS. Ficam mantidas as demais determinações constantes na decisão de ID 575982666 no que não conflitarem com o presente provimento. A presente decisão possui FORÇA DE TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA PROVISÓRIA, OFÍCIO E MANDADO, servindo perante qualquer repartição pública ou privada, estabelecimentos de saúde, hospitais, clínicas e operadoras de saúde. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Salvador/BA, 24 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

  2. Intimação

    TJBA · 3ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8175049-90.2026.8.05.0001 REQUERENTE: JOSE CRISTIANO SANTOS CARTAXO, MONICA MEIRELES MATOS REQUERIDO: LEONARDO MEIRELES MATOS CARTAXO DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, ante a não comprovação da incapacidade para arcar com o pagamento das custas processuais. Recolham-se as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, tomando por base o valor da causa, devendo ainda a parte autora recolher o valor das custas processuais relativas aos atos praticados e a serem praticados, em conformidade com a tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Cite-se o(a) interditando(a) para comparecimento em audiência para entrevista pessoal, que designo para o ato o dia 02/12/2026, às 09h15min, consoante estabelece o artigo 751 do Código de Processo Civil, que ocorrerá por meio de videoconferência, através do site e/ou aplicativo Microsoft Teams. As partes, o Ministério Público, Advogados e a Defensoria Pública deverão acessar o link: https://audienciavirtual.tjba.jus.br/meeting-queue/4115?data=eyJxdWV1ZUlkIjoiMDYzOTIyOTEzOTY4NTYwNTEzNSIsInNjaGVkdWxlIjoiMjAyNi0xMi0wMlQwOToxNTowMC0wMzowMCJ9. Embora a instituição da curatela constitua medida extraordinária (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015), o caso em apreço recomenda a interdição do(a) requerido(a), com o escopo primordial de proteger os seus interesses de caráter material, assegurado ao mesmo o livre exercício dos direitos relacionados ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §2°, da Lei 13.146/2015). Considerando os documentos acostados aos autos, em especial, o relatório médico que atesta a incapacidade do(a) interditando(a), DEFIRO a curatela provisória de LEONARDO MEIRELES MATOS CARTAXO, nomeando como curadores JOSÉ CRISTIANO SANTOS CARTAXO e MÔNICA MEIRELES MATOS, pelo prazo de 01 (um) ano, limitando, provisoriamente, a capacidade de exercitar atos de natureza patrimonial e negocial, preservados os demais direitos, na forma da lei de regência. Por motivo de celeridade processual, e com amparo na Lei nº 4.119/62 (art. 13, § 1º) e na Resolução 06/2019 do Conselho Federal de Psicologia, nomeio o(a) Psicólogo(a) SUZANA RIBEIRO SIMÕES, CRP 03/11305, telefone: (75) 99111-7149 (exclusivo mensagem WhatsApp), e-mail: psissimoes@gmail.com, que deverá informar a este juízo sobre o aceite do encargo no prazo de 5 (cinco) dias e, em caso positivo, de logo, informar a data de agendamento, observando o prazo máximo de 30 dias para sua realização, sob pena de sua exclusão do cadastro da Vara. A parte deverá entrar em contato com o(a) psicólogo (a) para agendamento, independentemente da juntada de aceite nos autos. O termo de aceite e o laudo deverão ser enviados pelo perito ao e-mail: pericia3vsucessoes@tjba.jus.br, devendo ainda o laudo ser juntado ao processo pelo perito. Fixo os honorários periciais, devidos ao expert nomeado, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverá ser depositado, no prazo de 15 (quinze) dias, diretamente em conta judicial indicada pelo(a) perito(a). Proceda o cartório às intimações necessárias, inclusive do Ministério Público e da Curadoria Especial, que poderão impugnar o(a) perito(a) nomeado(a), bem como apresentar quesitos complementares. Na forma do art. 1º do Provimento n. 206 do CNJ, deverá a servidora de gabinete acessar a CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, para buscar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que veiculem diretivas de curatela, resultado que deve ser juntado aos autos. O(a) requerente deverá juntar aos autos, antes da realização da audiência de entrevista: a) certidão de antecedentes criminais do(a) autor(a) emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia; b) atestado de sanidade física e mental; c) termo de anuência dos demais interessados (ascendentes, descendentes e irmãos). A presente decisão tem força de termo de curatela provisório, ofício e mandado. P.R.I. Salvador/BA, 21 de agosto de 2026 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO

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