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8174444-18.2024.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8174444-18.2024.8.05.0001 RECORRENTE: ESTADO DA BAHIA RECORRIDA: SEZAR DE SOUZA NAZARIO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO REMUNERATÓRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 975 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, servidora pública aposentada, alega não ter gozado período de licença-prêmio quando em atividade, razão pela qual pede a condenação do Estado da Bahia ao efetivo pagamento da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia. O Juízo a quo em sentença, julgou PROCEDENTE o pleito autoral. Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Analisados os autos, verifica-se que a controvérsia encontra amparo na orientação jurisprudencial, conforme entendimento firmado no Tema 1086 do STJ, de aplicação vinculante. Precedentes desta Turma: 8006295-69.2018.8.05.0001; 8046591-02.2019.8.05.0001; 8004014-72.2020.8.05.0001; 8003218-81.2020.8.05.0001; 8063071-55.2019.8.05.0001. Passo ao mérito. Após minuciosa análise dos autos, a irresignação manifestada pelo recorrente não merece prosperar. O cerne da controvérsia recursal restringe-se à análise do pedido de limitação da remuneração percebida pela parte autora ao teto remuneratório constitucional, discutindo-se, exclusivamente, a possibilidade de incidência do limite previsto no art. 37, XI, da CF/88 sobre os valores por ela recebidos, não havendo controvérsia recursal quanto aos demais pontos decididos na sentença. Como é cediço, no Estado da Bahia, aos que ingressaram no funcionalismo público até dezembro de 2015, é possível a fruição da licença-prêmio, que consiste em vantagem garantida aos servidores estatutários, com previsão no art. 41, inciso XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, in verbis: Art. 41 - São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: XXVIII - licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1086, sedimentou o entendimento acerca da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada por servidores públicos inativos, mesmo que não tenha havido prévio requerimento administrativo ou comprovação de que a licença não foi usufruída por interesse da administração. O direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída independe de previsão legal expressa. Não ocorrendo o gozo da licença prêmio adquirido e não usufruído quando em atividade, nasce ao servidor público o direito à conversão em pecúnia, em virtude do princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio, conforme se observa no julgado transcrito abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.036.610 - GO (2021/0403429-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado pelo MUNICIPIO DE PIRENOPOLIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea c, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL. CÁLCULO COM BASE NA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPACA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO. 1. A licença-prêmio é um direito do servidor efetivo que preencha os requisitos no período aquisitivo, sendo plenamente possível requerer, judicialmente, a conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida, mas não gozada, nem contada em dobro, para fins jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública. 2. O Estatuto do Servidor Público Municipal de Pirenópolis (Lei n. 154/94), prevê a concessão de licença-prêmio ao servidor efetivo, após cada quinquênio trabalhado, e elenca os motivos que interrompem a contagem de prazo para a concessão de tal direito. 3. As licenças-prêmio não usufruídas em atividade devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de previsão legal e de requerimento administrativo, decorrendo simplesmente da vedação ao enriquecimento ilícito da Administração. (...) (STJ - AREsp: 2036610 GO 2021/0403429-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 11/03/2022) In casu, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente Como dito, a não conversão da licença-prêmio em pecúnia implica no enriquecimento ilícito do Estado da Bahia. Assim, este direito não pode ser condicionado ao não exercício do direito à aposentadoria voluntária, sobretudo quando a concessão da licença-prêmio está atrelada à discricionariedade administrativa. Ora, injustificável que o servidor fique submetido ao alvedrio da Administração Pública, sem exercer o seu direito à aposentadoria voluntária, enquanto espera, indefinidamente, pela concessão da licença-prêmio. Deste modo, não concedida a licença-prêmio até a aposentadoria do servidor público, surge o direito à conversão em pecúnia a partir do momento em que se tornou inativo, motivo pelo qual não ocorre a perda do direito pela falta do requerimento quando em atividade. Por fim, registre-se que a base de cálculo da licença-prêmio indenizada não se aproxima do teto remuneratório aplicável aos servidores públicos, razão pela qual não há falar em incidência do Tema 975 do STF. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação a cargo do recorrente vencido. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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