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8174008-88.2026.8.05.0001

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Tribunal
TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8174008-88.2026.8.05.0001 Classe/Assunto: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis] Parte Ativa: IMPETRANTE: STEFANO BOF Parte Passiva: IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA - POR SEU REPRESENTANTE (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de tutela de urgência em caráter liminar, impetrado por STEFANO BOF contra ato imputado ao AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, tendo como pessoa jurídica de direito público interessada o ESTADO DA BAHIA. Narra a parte Impetrante, em síntese, que deflagrou perante o 12º Tabelionato de Notas da Comarca de Salvador procedimento de inventário extrajudicial sob o protocolo administrativo SEI nº 013.1130.2026.0000697-31, voltado à transmissão por sucessão em razão do falecimento de sua esposa, ocorrido em 05 de janeiro de 2021. Informa que o acervo hereditário é constituído exclusivamente por 1.667 quotas sociais representativas de 16,67% do capital social da sociedade empresária Mar Brasil Alimentos Ltda. Em sequência, aduz que a fiscalização estadual emitiu Demonstrativo de Avaliação Econômica de Cotas, calculando as referidas quotas em R$ 1.083.658,84 por meio do método do goodwill, com valor total da empresa estimado em R$ 6.500.652,88, o que originou o lançamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação no importe de R$ 86.692,71, com multa moratória de 5% perfazendo R$ 91.027,34 na guia de Documento de Arrecadação Estadual de número 1931243122. Sustenta que apresentou tempestiva impugnação administrativa, em 16 de maio de 2026, acompanhada de laudo pericial contábil de apuração de haveres para retificação da base de cálculo (ID 575657444), insurgindo-se contra a inércia decisória da autoridade impetrada que perdurou inalterada após reiteração de andamento formalizada em 26 de junho de 2026. Pede a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário e impedir anotações desabonadoras. No mérito, requer cumulativamente: (i) anulação do lançamento fiscal e determinação para que o Fisco proceda à fixação direta da base tributável no montante de R$ 169.544,13 apurado no laudo contábil particular, ou o reconhecimento judicial imediato de sua ilegalidade; e (ii) alternativamente, a determinação para que a autoridade administrativa competente aprecie e decida de modo formal e motivado a impugnação apresentada no bojo do processo administrativo (ID 575657410). O caderno digital restou concluso. Relatado, em síntese, decido. Inicialmente, à Secretaria, a fim de que certifique a regularidade das custas processuais, adotando, em caso negativo, as devidas providências. Corrija, ainda, o polo passivo, no que tange à Autoridade Coatora. Da Inadequação da Via Eleita quanto ao Pedido Secundário de Anulação do Lançamento e Fixação Judicial da Base de Cálculo O Mandado de Segurança é remédio constitucional de rito documental estrito, vocacionado à tutela de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, consoante o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/2009. Exige-se, como requisito indeclinável de processamento, a presença de prova pré-constituída dos fatos articulados, revelando-se inviável a sua utilização quando o exame do direito depender de dilação probatória ou avaliações de natureza técnica complexa. Na hipótese vertente, a parte Impetrante cumula pretensões de escopos processuais heterogêneos. De um lado, apresenta pleito estritamente formal, voltado a debelar a mora da Administração Fazendária no dever de examinar a impugnação protocolada nos autos do processo administrativo SEI nº 013.1130.2026.0000697-31. De outro vértice, postula, em sede de pedido secundário, a anulação substancial do lançamento tributário constante no Documento de Arrecadação Estadual nº 1931243122, com a declaração judicial de que a base de cálculo do tributo deve corresponder ao valor de R$ 169.544,13, conforme laudo unilateralmente produzido. A pretensão secundária que busca substituir a avaliação fazendária e impor liquidação direta pelo Poder Judiciário não comporta o rito mandamental. A definição da metodologia avaliatória adequada para quotas de sociedade limitada, a verificação contábil do fundo de comércio (goodwill) frente ao patrimônio líquido contábil e o cotejo analítico de livros de escrituração contábil digital constantes neste feito demandam instrução probatória em contraditório regular e perícia contábil judicial equidistante. Dessa forma, revela-se patente a carência de interesse processual pela inadequação da via eleita no que tange aos pleitos de anulação substancial do lançamento, revisão pericial contábil e fixação judicial direta da base de cálculo do tributo, impondo-se o indeferimento parcial da petição inicial, nos moldes do artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c os artigos 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. O caderno digital deve prosseguir unicamente quanto ao pedido primário, o qual versa sobre a omissão administrativa na apreciação da impugnação apresentada no âmbito fiscal. Do Indeferimento da Medida Liminar por Vedação ao Esgotamento do Objeto da Ação Delimitado o objeto do feito ao exame da alegada mora administrativa no julgamento da impugnação tributária, passa-se ao escrutínio do pedido liminar. A concessão de provimento liminar em mandado de segurança reclama a demonstração concomitante da plausibilidade jurídica do direito invocado e do perigo de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. No presente feito, o deferimento da pretensão em sede de cognição sumária implicaria conceder integralmente, e de forma antecipada, a tutela material pretendida, exaurindo em caráter definitivo o mérito da controvérsia antes de instaurado o contraditório formal. A legislação processual e de regência veda a concessão de tutela provisória satisfativa que esgote o objeto da lide contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e do artigo 1.059 do Código de Processo Civil. Ademais, no controle jurisdicional da mora estatal, mostra-se indispensável colher previamente as informações da autoridade apontada como coatora, permitindo que a Administração esclareça a dinâmica procedimental da repartição e as eventuais particularidades da análise antes de qualquer intervenção impositiva do juízo. Ausente risco concreto de perecimento irreversível de direito que justifique a supressão do rito natural das informações, o indeferimento da liminar é medida de rigor. CONCLUSÃO Ante o exposto, INDEFIRO, EM PARTE, A PEÇA PRIMEIRA, com fulcro no art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 c/c os arts. 330, inciso III, e 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido secundário de anulação definitiva do lançamento fiscal, fixação judicial da base de cálculo e emissão de nova guia tributária, em face da inadequação da via mandamental e necessidade de dilação probatória, mantendo o processamento do feito estritamente quanto ao pedido primário de análise de omissão administrativa na decisão da impugnação constante no processo SEI nº 013.1130.2026.0000697-31. INDEFIRO, ainda, a tutela emergencial requerida em sede secundária, diante da vedação legal de esgotamento do objeto da demanda contra o Poder Público, ex vi do artigo 1º, § 3º, da Lei Federal nº 8.437/1992 e do artigo 7º, inciso III, da Lei Federal nº 12.016/2009. Comunique-se à Autoridade Impetrada acerca do teor desta decisão, notificando-a, ainda, para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias. Cientifique-se, ainda, o representante judicial da pessoa jurídica, para que, no lapso supra, querendo, ingresse no feito. Em sequência, encaminhem-se os autos ao Ministério Público, pelo mesmo prazo. Conclusos ao final. Publique-se. Intime-se. Atribui-se a presente decisão força de mandado de intimação/ofício. Salvador (BA), data da assinatura digital

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