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TJBA · 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8173591-38.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TAMARA REIS LEITE Advogado(s): MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE registrado(a) civilmente como MARIA COSMA BARBOSA MIRANDA GIGANTE (OAB:BA69339) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A e outros (8) Advogado(s): DESPACHO Vistos etc. Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por TAMARA REIS LEITE contra ASSOCIACAO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVO E AFINS DO ESTADO DA BAHIA, ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO SAFRA S A, BANCO DIGIO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, todos qualificados na exordial, na qual a parte Autora alega superendividamento em face de distintos credores. Defiro o Pedido de Assistência Judiciária Gratuita. Recebo a inicial com base na tutela legal prevista na Lei 14.181/21, tendo em vista que a causa de pedir se apresenta como superendividamento do consumidor. DA FASE CONCILIATÓRIA Observa-se que a fase conciliatória não ocorreu anteriormente ao ajuizamento da ação, razão pela qual determino a SUSPENSÃO do feito para determinar a remessa dos autos ao CEJUSC, porquanto fase obrigatória estabelecido pelo CDC, a seguir transcrito pertinente dispositivo: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Designo audiência de conciliação, a ser realizada pelo Núcleo de Superendividamento do CEJUSC, na modalidade de videoconferência, para o dia 21.10.2026, às 12h, na Sala de Audiência de SUPERENDIVIDAMENTO, no endereço eletrônico abaixo indicado: https://call.lifesizecloud.com/17791245. Nesse sentido, com suporte na boa-fé objetiva (art. 4º, III/CDC), determinante do dever de cooperação contratual (art. 54-B/CDC) e processual (art. 6º/CPC), os Interessados (Consumidor/Devedor e Fornecedores/Credores) deverão comparecer à audiência conciliatória apresentando PROPOSTA DE PLANO DE PAGAMENTO com prazo máximo de 5 anos, preservado o mínimo existencial e as garantias e forma de pagamento originalmente pactuadas. Como consequência, os Fornecedores/credores faltosos DEVEM (art. 104-b, § 2º, c/c §§ 1º, 2º e 3º, do art. 54-B, todos CDC) apresentar os documentos determinantes do débito, dentre os quais, os contratos, formulários, propostas e outros, contendo as informações referentes aos encargos (de forma discriminada), prazo de vigência, números de parcelas e o total da dívida, dentre outras informações. Ficam, de logo, EXCLUÍDAS DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO AS DÍVIDAS, ainda que decorrentes de relações de consumo, provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural, conforme disposto no §1º do Artigo 104-A do CDC. Observo, no particular, que a fase judicial prevista no art. 104-B ocorrerá somente se a fase anterior (art. 104-A) não alcançar a composição, com a necessária revisão e integração dos contratos pactuados, observado o previsto no § 4 que estabelece o pagamento do principal da dívida corrigida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A, no prazo de 5 anos, ou seja, sem os encargos e após o prazo da pactuação amigável. Outrossim, deve o Autor/Devedor, nos termos do IV, § 4º, art. 104-A, CDC, submeter-se às oficinas de reeducação financeira cuja programação será definida pelo Núcleo de Superendividamento, de logo ficando estabelecido que os efeitos da Repactuação estará condicionado ao efetivo comparecimento e cumprimento integral ao referido programa. Ademais, determino a citação de todos os Credores para comparecerem a audiência conciliatória de Repactuação (art. 104-A). intimem-se os credores indicados pela parte Autora para comparecimento em audiência na data designada, advertindo-os que, em caso de ausência injustificada de qualquer Credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a imediata suspensão da exigibilidade do crédito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória do plano de pagamento da dívida se o montante devido ao Credor ausente for certo e conhecido pelo Consumidor, devendo ainda o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. No prazo de 15 dias da audiência de conciliação (art. 104-B, § 2º), os Credores citados deverão apresentar os documentos relacionados à relação jurídica estabelecida com o Autor/Devedor (contratos, extratos, planilhas de débitos/créditos, encargos mensais e anuais incidentes, inclusive as tarifas) acompanhado de contestação em que esclareça as razões da não aderência ao plano voluntário de renegociação. De logo fica advertido aos Credores que, para além da pena de confissão, poderá o Juízo arbitrar, após análise casuística, multa diária para a hipótese de não apresentação (exibição) da documentação aqui relacionada, nem apresentação de justificativa apreciada e decidida por este Juízo. Em consonância com a diligência aqui determinada, cuja implementação possibilita a juntada de documentação faltosa, por parte dos Fornecedores/credores que não o fizerem, deve a parte Autora/Devedora, dada a recomendação nº 128 de 15/02/20221-CNJ, visando à compreensão do contexto social em que se encontra inserida a parte superendividada, e, diante das diretrizes definidas pelo Conselho Nacional de Justiça no que diz com o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, informar: a) gênero: b) idade: c) nível de escolaridade: ensino fundamental completo, ensino fundamental incompleto, ensino médio completo, ensino médio incompleto, ensino superior completo ou incompleto d) possui enfermidade crônica com gastos comprovados? e) possui dependentes? Quantos? f) possui registro de violência doméstica e/ou medida protetiva aplicada? É certo que algumas dessas informações constam dos autos, valendo o comando para a devida complementação. Realizada a conciliação, retornem os autos para avaliação da homologação do plano de pagamento, conforme artigo 104-A, §3º do CDC. No tocante ao pedido de tutela de urgência, diante caracterização da fase em que se encontra o procedimento dizer respeito, em verdade, a fase pré processual, resta a sua análise remetida para momento oportuno, que se dará após a realização da audiência de conciliação. Serve o presente ato como CARTA/MANDADO/EMAIL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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